TJPA - 0826764-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 10:06
Decorrido prazo de TIM S/A TIM em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:06
Decorrido prazo de TIM S.A em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 04:06
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0826764-61.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIM S.A, TIM S/A TIM IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, CHEFE DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) DE BELÉM, DIRETOR-CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Datado e assinado digitalmente. -
04/04/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 20:11
Extinto o processo por desistência
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07/12/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 22:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
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25/05/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 09:03
Juntada de Relatório
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06/05/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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