TJPA - 0833363-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2025 11:25 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            15/09/2025 11:25 Baixa Definitiva 
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                                            17/08/2025 01:58 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 01:58 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:36 Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 13:39 Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:56 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 13:56 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833363-79.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 Assevera o autor na inicial que teve lavrados contra si nove Autos de Infração e Notificação Fiscal, sob a justificativa de que emitiu cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária.
 
 Refere-se os AINFs nº 0920175100008011 e 0920175100008020.
 
 Aduz que impugnou administrativamente as exações, mas não obteve sucesso e os créditos tributários foram julgados procedentes.
 
 Sustenta que as autuações não merecem prevalecer, uma vez que foram lavrados com base em documento que aponta como irregulares, eis que não são documentos fiscais.
 
 Ao final requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e, no mérito, a anulação dos referidos lançamentos fiscais.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 O juízo determinou a emenda da inicial (ID Num. 56145432), o que foi atendido no ID Num. 57527603 e Num. 59218003.
 
 O juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após a contestação, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido (ID Num. 62095517) Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou Contestação, conforme ID Num. 72949714, ocasião em que suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, posicionou-se pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no ID Num. 74549646.
 
 Intimadas para produção de provas, apenas o requerido se manifestou, no sentido de ser julgada antecipadamente a lide.
 
 Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento.
 
 Foi proferida decisão de declaração de impedimento da Magistrada Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
 
 Antes de apreciar o mérito da causa, imperioso se faz analisar a preliminar suscitada pelo requerido.
 
 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o requerido que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, pelo que a inicial é inepta e o processo deve ser extinto.
 
 Analisando a argumentação apresentada, observo que não merece prosperar.
 
 Isto porque, conforme se observa da inicial, o autor pleiteia a anulação de créditos tributários, estando, portanto, o seu pedido claramente delineado, merecendo a analise do mérito de suas alegações.
 
 Assim, não vislumbro causa de indeferimento da inicial.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar e passo ao mérito da demanda.
 
 MÉRITO No caso dos autos, observo que a parte autora objetiva a extinção dos créditos tributários listados na inicial.
 
 Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que devem ser julgados improcedentes os pleitos formulados na inicial.
 
 As asserções da parte autora, uma vez cotejadas com as provas dos autos, não se sustentam, sobretudo pela escassa documentação trazida aos autos.
 
 Assim refiro porque a parte autora se insurge contra supostos 9 (nove) AINFs lavrados contra si, mas lista apenas os de nº 0920175100008011 e nº 0920175100008020 e, compulsando os autos não vislumbro provas suficientes para desconstituir as exações.
 
 Nesse cenário, analisando as provas juntadas com a inicial, verifico que sequer foram trazidos os AINFs, bem como que, ao ser intimado para demonstrar interesse na produção de provas, o autor quedou inerte.
 
 Na inicial, o demandante refere que “(...)os autos de infração se consubstanciam em documentos irregulares (…)”, entretanto, não traz aos autos qualquer lastro probatório minimamente suficiente para embasar suas afirmações.
 
 Assim, uma vez que no autor não junta aos autos qualquer prova que confirme a afirmação supra, entendo que não restou comprovado o seu direito quanto à nulidade dos AINFs, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
 
 Desta forma, as provas carreadas pela parte em nada servem para corroborar as suas afirmações e, conforme pretende, desconstituir o crédito tributário legalmente constituído que, vale destacar, goza de presunção de liquidez e certeza que, sendo relativa, pode ser rebatida por prova inequívoca, o que, por sua vez, não consta dos presentes autos.
 
 Desta forma, da análise dos autos, não identifico as ilegalidades que sustenta a autora terem sido praticadas pelo requerido, aptas a causar a nulidade do lançamento fiscal.
 
 Além disso, destaca-se que a Administração Pública goza da presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
 
 Assim, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, ressaltando-se, mais uma vez, que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova trazidas no Código de Processo Civil: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse contexto, a parte autora não apresentou provas suficientes para desconstituir o ato da administração pública que, ratifique-se goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade.
 
 Desse modo, infere-se que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pelo que seu pleito deve ser julgado improcedente, mormente em se tratando de crédito tributário, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
 
 ICMS.
 
 INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS.
 
 DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
 
 ENTREGA REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NAS NOTAS FISCAIS.
 
 NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA POR PROVA CABAL E CONVINCENTE. “Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito.” (“ut” trecho da ementa do EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, j. 23/06/2009). “In casu”, como a empresa autora não logrou demonstrar a idoneidade da documentação fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, não restou infirmada a presunção de legitimidade dos Autos de Infração impugnados, cuja lavratura ocorreu em virtude de os bens estarem sendo entregues em endereço diverso do indicado nas respectivas NFs-e.
 
 A outro turno, conquanto a parte autora sustente ter destinado o ICMS incidente na espécie ao Estado do RS através do sistema SCANC, tal somente ocorreu após a lavratura dos TITs em tela de exame.
 
 Logo, não se flagra qualquer nulidade na autuação, devendo eventual abatimento de valores porventura já recolhidos pela contribuinte ser postulado na esfera administrativa, de modo a evitar a bitributação.
 
 Sentença de improcedência da demanda mantida.
 
 Precedentes desta Corte e do STJ.
 
 APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019).
 
 Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC)., nos termos da fundamentação.
 
 Condeno o autor em custas processuais e honorários que fixo nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento.
 
 P.
 
 R.
 
 I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
 
 Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            18/06/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:31 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/06/2025 12:01 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2025 12:20 Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES 
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                                            30/04/2025 12:16 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 12:16 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2023 09:25 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            07/04/2023 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 08:57 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            23/03/2023 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2022 06:09 Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/09/2022 23:59. 
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                                            26/09/2022 04:39 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 08:02 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2022 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2022 03:41 Publicado Despacho em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            30/08/2022 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2022 09:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/08/2022 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2022 09:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/08/2022 04:23 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 01:46 Publicado Certidão em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022 
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                                            03/08/2022 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2022 12:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/07/2022 20:31 Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 18:07 Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 00:43 Publicado Decisão em 14/06/2022. 
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                                            14/06/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022 
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                                            10/06/2022 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 12:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/04/2022 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2022 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2022 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2022 01:54 Publicado Decisão em 25/04/2022. 
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                                            26/04/2022 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
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                                            21/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833363-79.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
 
 Intimem-se Datado e assinado eletronicamente
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                                            20/04/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2022 11:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/04/2022 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2022 00:25 Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022. 
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                                            14/04/2022 09:55 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            14/04/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022 
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                                            13/04/2022 00:00 Intimação PROCESSO N.º0833363-79.2022.8.14.0301 AUTOR: PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais remanescentes no prazo de 15 dias, considerando a alteração do valor da causa com base no(a) decisão/despacho do ID - 56145432 e na petição ID - 57527603(que informa o valor da causa) cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
 
 Belém, 12 de abril de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
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                                            12/04/2022 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2022 09:43 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            11/04/2022 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2022 03:29 Publicado Decisão em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022 
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                                            05/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833363-79.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
 
 Intimem-se Datado e assinado digitalmente
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                                            04/04/2022 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 17:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/03/2022 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2022 08:26 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/03/2022 21:21 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            25/03/2022 20:45 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/03/2022 20:24 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/03/2022 20:08 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/03/2022 19:58 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/03/2022 19:51 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/03/2022 19:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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