TJPA - 0833351-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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18/07/2023 16:37
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:10
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:45
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:42
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833351-65.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente, em petição informa que aderiu ao PROREFIS, nos autos do processo de Execução Fiscal nº 0822280- 03.2021.8.14.0301, para tanto o mesmo foi sentenciado e extinto, conforme sentença.
Defende que o mesmo se comprometeu a desistir da presente ação, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda.
Sem custas. É o relatório.
Decido.
O pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação e, por conseguinte, extingue o crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 156, I do CTN.
Ademais, referido adimplemento caracteriza a renúncia à pretensão formulada na inicial, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC.
Ressalta-se que a parte autora é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, uma vez que a presente hipótese se enquadra perfeitamente no que dispõe o art. 8º, do Decreto nº 2.103/21 que instituiu o referido Programa.
Senão vejamos: Art. 8º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pela parte autora após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Nos termos do art. 90 do CPC c/c art. 85, §3º do CPC e considerando a adesão ao Decreto nº 2.103/2021, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago.
Quanto às custas, aplique-se o disposto no art. 46 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Intime-se para pagamento das custas judiciais devidas no prazo legal. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 17:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2022 04:55
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:45
Publicado Certidão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 16:54
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 05:06
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:48
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 01:44
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833351-65.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
20/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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14/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0833351-65.2022.8.14.0301 AUTOR: PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais remanescentes no prazo de 15 dias, considerando a alteração do valor da causa com base no(a) decisão/despacho do ID - 56145429 e na petição ID - 57527597(que informa o valor da causa) cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 12 de abril de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
12/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 09:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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11/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 03:29
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833351-65.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado digitalmente -
04/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 09:22
Conclusos para decisão
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25/03/2022 17:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/03/2022 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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