TJPA - 0803905-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE OSWALDO CAVALCANTE CARAO em 28/04/2023 23:59.
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06/05/2023 02:16
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803905-17.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INSTITUTO DOS COMERCIARIOS REQUERIDO: JOSE OSWALDO CAVALCANTE CARAO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não obstante, deixo de determinar a suspensão da execução até a quitação da avença, tendo em vista a falta de recurso no sistema PJE para prolatação de sentença homologatória e suspensão da execução de forma concomitante.
Assim, determino o arquivamento do feito, ressalvando que em caso de descumprimento do acordo a parte interessada poderá requerer o desarquivamento para prosseguimento da execução, dispensada do recolhimento das custas correspondentes.
Uma vez quitada a obrigação, as partes podem requerer o desarquivamento, também com dispensa do recolhimento de custas, para fins de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC).
Eventuais restrições lançadas sobre bens poderão ser posteriormente retiradas, a pedido das partes e/ou após quitação do débito, devendo haver pedido expresso de quaisquer das partes neste sentido.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/05/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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28/04/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:52
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSE OSWALDO CAVALCANTE CARAO em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INSTITUTO DOS COMERCIARIOS em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:41
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803905-17.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INSTITUTO DOS COMERCIARIOS RECLAMADO: JOSE OSWALDO CAVALCANTE CARAO SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta pelo autor em face do réu.
Diante da ausência injustificada do reclamado à audiência de conciliação, apesar de regularmente intimado para comparecimento (ID 55363351), decreto sua revelia, com base na lei 9099/95, art. 20.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo dos fatos alegados pela parte autora, não se observando no processo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à parte reclamada contestar o feito, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor, livremente.
A opção do reclamado por não comparecer à audiência apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo, que à ré cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
No caso dos autos foram apresentadas as atas de eleição de síndico, de reajuste de taxa condominial e aprovação de taxa extra, além de cópia da convenção do condomínio.
Na planilha de débito apresentada (Id 48302832) consta detalhadamente o montante devido pelo réu, o qual encontra-se inadimplente com as taxas condominiais ordinárias e taxas extraordinárias aprovadas em assembleia, estando o valor devidamente do débito devidamente atualizado e acrescido de multa e juros.
O demandado, em contrapartida, não juntou nenhum documento capaz de comprovar que não possui responsabilidade pelo pagamento do débito objeto da presente demanda, ou comprovante de pagamento da dívida.
Portanto, considero que os documentos apresentados têm valor probatório e são meios suficientes para finalidade para qual se destinam, não havendo nos autos nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Considero, por fim, que o demandante se desincumbiu do ônus de comprovar que faz jus ao recebimento do valor cobrado na presente demanda, eis que constam dos autos documentos que somente amparam a pretensão exposta na inicial.
Na ausência de prova no sentido da inexigibilidade de pagamento ou de prova de quitação da dívida, a parte reclamada deve ser condenada ao pagamento dos valores cobrados, devidamente corrigido e acrescidos de juros e multa. - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para condenar o reclamado pagar à parte reclamante a quantia de R$-13.162,49 (treze mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), a ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da data do ajuizamento, eis que se trata de valores que já sofreram atualização até esta data.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 09:52
Juntada de
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13/04/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803905-17.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INSTITUTO DOS COMERCIARIOS RECLAMADO: JOSE OSWALDO CAVALCANTE CARAO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de participação da patrona por videoconferência, eis que a audiência irá se realizar na modalidade presencial, sendo possível a realização do ato de forma virtual apenas nos processos incluídos no projeto do juízo 100% digital, o que não é o caso do feito.
Assim, tendo em vista que o valor da causa permite que o autor compareça à audiência sem advogado, aguarde-se realização do ato.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 5 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
05/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 09:34
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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23/02/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 20:21
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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