TJPA - 0821523-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2022 11:22
Decorrido prazo de J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 09:32
Juntada de Informações
-
26/04/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:01
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821523-72.2022.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: J D BRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SALAS 502/503, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por J D BRAZ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
A parte autora encontra-se sediada em: Av.
Benigno Goes Filho, n.º 526, Sala-02, Bairro Centro, TOMÉ-AÇU/PA.
A parte ré, por sua vez, encontra-se sediada em: na Avenida Paulista, 1.793, SÃO PAULO/SP, conforme contrato de Id Nº 51773397.
A praça de pagamento é na cidade de SÃO PAULO/PA, conforme cédula de crédito bancário de Id Nº 51773397.
O Foro de eleição é na cidade de SÃO PAULO/PA, conforme cédula de crédito bancário de Id Nº 51773397.
Observo que, a despeito da multiplicidade de foros possivelmente competentes, há que se reconhecer que as partes, capazes e legítimas, optaram livremente pela escolha do foro competente para dirimir os conflitos decorrentes do contrato, conforme se infere da Cláusula 6.13 (Id Nº 51773397 – pág 10), qual seja a Comarca de São Paulo/SP.
Destaque-se ainda que não subsiste qualquer vínculo subjetivo ou objetivo da demanda com a Comarca de Belém/PA, sendo que tanto a sede da empresa autora e da empresa ré, quanto a praça de pagamento (cumprimento da obrigação), quanto o foro de eleição localizam-se em outras unidades da federação, inexistindo previsibilidade jurídica a fixar a competência única e exclusivamente na sede do escritório de advocacia da empresa autora.
Assim, não há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Vejamos o aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situação semelhante de ajuizamento de ação sem qualquer vínculo ao juiz natural, fato veementemente repelido por aquele E.
Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ELEIÇO DE FORO.
COMARCA SEDE DO ESCRITORIO DO ADVOGADO.
INAPLICABILIDADE DA SUMULA 33 DO STJ. -O domicílio ou a sede do escritório do advogado não autoriza a propositura da ação na Comarca se nela os autores não têm domicílio. -Eleição de foro em ofensa ao princípio do juiz natural, possibilitando a declinação de ofício, pelo magistrado, nos termos do artigo 113 do CPC. -Situação que não se configura como eleição de foro pela parte, não autorizando a prorrogação de competência territorial. -Recurso não provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*42-28, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 29-03-2012) Observo, por fim, que não se vislumbra óbice à pactuação de foro de eleição entre os litigantes, cuja relação jurídica tratada nestes autos deve ser regulamentada pelo CÓDIGO CIVILISTA, visto que a contratação de mútuo bancário pela empresa autora tem o intuito de fomentar sua atividade empresarial, o que, por óbvio, afasta o caráter de destinatário final do produto mutuado e, por consequência, a condição de consumidor.
Ademais, destaco que a empresa requerente não se prestou a contestar a validade ou eficácia da cláusula contratual de eleição de foro, inexistindo pretensão resistida de interesse neste ponto, de modo que deve prevalecer o foro livremente escolhido pelas partes para fins de fixação da competência da Comarca de São Paulo/SP para dirimir a presente lide.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de São Paulo/PA, local de eleição do foro, tudo com fundamento no art. 46 c/c art. 64, §3º do CPC.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022316181399700000049148948 PETIÇÃO INICIAL Petição 22022316181418100000049148949 PROCURAÇÃO AD JUDICIA J D BRAZ x DAYCOVAL Procuração 22022316181521100000049148950 BOLETOS CUSTAS INICIAIS J D BRAZ x DAYCOVAL Documento de Comprovação 22022316181573000000049148951 COMPROVANTE PAGAMENTO 1º BOLETO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22022316181618500000049148952 Janayana Santana Rodrigues RG COM CPF Documento de Identificação 22022316181665500000049148954 Comprovante de Residência Documento de Identificação 22022316181708700000049148955 CEDULA AÇÃO nr 202.531 Documento de Comprovação 22022316181758300000049148957 J D BRAZ CONTRATO DAYCOVAL Documento de Comprovação 22022316181820100000049148959 PROCURAÇÃO PUBLICA maria Elena Documento de Comprovação 22022316181886500000049148961 PROCURAÇÃO PUBLICA jose ivan Documento de Comprovação 22022316181977700000049148963 SUBSTABELECIMENTO SR.
JONAS p SRA.
JANAYANA Documento de Comprovação 22022316182055000000049148966 LAUDO ATUAL.
MONET Documento de Comprovação 22022316182092800000049148968 Livro AGUIA & FALCON_compressed Documento de Comprovação 22022316182186900000049148969 PROTOCOLO DE INCORPORAÇÃO_compressed (2)_compressed Documento de Comprovação 22022316182293300000049148971 15.
PGE-SC Parecer n. 43-044 - 19.01.2004 Documento de Comprovação 22022316182327800000049148975 ACEITAÇÃO DE AÇÕES DO BESC PELO BANCO DO BRASIL PARA COMPENSAÇÃO E SUBSTITICAO DE BENS (1) Documento de Comprovação 22022316182390200000049148977 ACEITAÇÃO DE AÇÕES DO BESC PELO BANCO DO BRASIL SÃO PAULO_compressed Documento de Comprovação 22022316182460100000049148978 Manifestação - Concordância - PGFN - Ações Besc e Despacho Documento de Comprovação 22022316182492700000049152483 CNPJ - Atual Documento de Identificação 22022316182533300000049152487 Certidão Certidão 22022513460628300000049421868 -
05/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/03/2022 13:16
Declarada incompetência
-
25/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856030-98.2018.8.14.0301
Walter de Sousa Carrera
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2018 09:39
Processo nº 0832313-91.2017.8.14.0301
Leonardo Pereira Alves da Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Nathalia Ruffeil Rodrigues Aita
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2019 09:26
Processo nº 0832313-91.2017.8.14.0301
Leonardo Pereira Alves da Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Nathalia Ruffeil Rodrigues Aita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2017 09:41
Processo nº 0003083-74.2016.8.14.0009
Izabel Borges da Silva
Agiplan Seguro de Vida
Advogado: Marcio Paulo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2016 06:34
Processo nº 0002075-10.2013.8.14.0028
Rosicley Ferreira Araujo
Jose Maria Costa Macedo
Advogado: Jose Diogo de Oliveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2013 23:18