TJPA - 0875108-73.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 12:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 06:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/03/2025 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2025 13:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0875108-73.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA nº 22.040, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 14.946); UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: RAFAEL VALERIO MORILLAS - OAB/SP nº 315.113) RECORRIDO(A): CARLENE CARDOSO DOS REIS (Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) DESPACHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 16268054), interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, que foi inadmitido (ID nº 17864710).
Sucessivamente, foi interposto agravo para destrancamento do recurso excepcional, o qual foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (ID nº 20189320).
Na instância superior, o agravo foi conhecido e o recurso especial provido, para, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, determinar ao tribunal de origem novo julgamento dos embargos de declaração (ID nº 24053492). É o relatório.
Decido.
Sem delongas, observo que o cumprimento da determinação da Corte Superior (ID nº 24053492) demanda a devolução dos autos à Turma Julgadora para rejulgamento dos embargos de declaração.
Por outro lado, observo que a relatora originária do feito, Sua Excelência a Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães afastou-se da jurisdição pelo implemento de sua aposentadoria.
Nesse cenário, conforme os termos do art. 114, § 1º, do Regimento Interno deste Eg.
TJPA e Portaria nº 4150/2023-GP, o feito deve ser redistribuído à relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, quem assumiu o acervo e prevenção da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Sendo assim, devolvam-se os autos à Segunda Turma de Direito Privado, para que, sob a relatoria do Gabinete da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, sejam os embargos de declaração rejulgados conforme a determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:07
Juntada de outras peças
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19/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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01/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 22:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 22:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0875108-73.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTES: LUCCA DARWICH MENDES – OAB/PA 22.040, ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA 14.946 AGRAVADO(A): CARLENE CARDOSO DOS REIS REPRESENTANTE: REGINA LÚCIA BARATA – DEFENSORA PÚBLICA DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 18551805) interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 17864710, que ancorada na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19381175). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0875108-73.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: UNIMED DE SÃO CARLOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: RAFAEL VALERIO MORILLAS – OAB/SP 315.113 AGRAVADO(A): CARLENE CARDOSO DOS REIS REPRESENTANTE: REGINA LÚCIA BARATA – DEFENSORA PÚBLICA DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 18132789) interposto por UNIMED DE SÃO CARLOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 17864710, que ancorada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19381175). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
01/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLENE CARDOSO DOS REIS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima CARLENE CARDOSO DOS REIS, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especiais, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 18 de março de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
18/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0875108-73.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA nº 22.040, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 14.946) RECORRIDO(A): CARLENE CARDOSO DOS REIS (Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) LITISCONSORTE/INTERESSADO: UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: RAFAEL VALERIO MORILLAS - OAB/SP nº 315.113) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 15243259), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED BELÉM REJEITDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIMED BELÉM E UNIMED SÃO CARLOS – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES REGIDA PELA LEI Nº. 9.656/98 E PELO CDC – PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE DOR E ESTALO EM ATM DIREITA – NEGATIVA DE TRATAMENTO – DISCOPEXIA DE ATM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PREVALÊNCIA DA SAÚDE E DA VIDA DA PACIENTE EM DETRIMENTO AOS INTERESSES ECONÔMICOS DA OPERADORA – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – NEGATIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – FIXAÇÃO DO QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS OS INTERPOSTOS POR UNIMED BELEM E UNIMED SÃO CARLOS E PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.” (ID nº 14840606) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 17 do(a) Lei nº 9.656/1998, sob o argumento de que a recorrida não teria vinculação com a UNIMED Belém, que atuaria mediante acordo com diversas cooperativas, dentre elas a UNIMED São Carlos, que é a empresa legalmente contratada pela recorrida e contra quem deveria ser dirigida a ação judicial, sendo a UNIMED Belém parte ilegítima.
Foram opostos embargos de declaração pela UNIMED São Carlos (ID nº 14893264), julgados e rejeitados por acórdão (ID nº 15818624).
A UNIMED São Carlos também interpôs recurso especial (ID nº 16268054).
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos especiais (ID nº 17060407). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, a alegação de ilegitimidade da UNIMED Belém, em razão de a parte recorrida ser contratante da UNIMED São Carlos, encontra óbice no teor da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que a decisão recorrida se alinha ao entendimento de que existe responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede para as ações de responsabilidade e de obrigação de fazer.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIMED RIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que buscou UNIMED-RIO, ora agravante, é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil. 2.
A jurisprudência desta Corte possui orientação de que existe responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede para as ações de responsabilidade e de obrigação de fazer. 3.
Uma vez formado o título executivo contra determinada cooperativa, não é possível simplesmente redirecionar a execução à outra cooperativa, sendo necessário a instauração prévia do competente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. É o caso. 4.
O dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi evidenciada a similitude fática entre os julgados trazidos a confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma, por não atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.140.219/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício [1] Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0875108-73.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: RAFAEL VALERIO MORILLAS - OAB/SP nº 315.113) RECORRIDO(A): CARLENE CARDOSO DOS REIS (Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) LITISCONSORTE/INTERESSADO: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA nº 22.040, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 14.946) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 16268054), interposto por UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO.” (ID nº 15818624) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED BELÉM REJEITDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIMED BELÉM E UNIMED SÃO CARLOS – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES REGIDA PELA LEI Nº. 9.656/98 E PELO CDC – PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE DOR E ESTALO EM ATM DIREITA – NEGATIVA DE TRATAMENTO – DISCOPEXIA DE ATM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PREVALÊNCIA DA SAÚDE E DA VIDA DA PACIENTE EM DETRIMENTO AOS INTERESSES ECONÔMICOS DA OPERADORA – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – NEGATIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – FIXAÇÃO DO QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS OS INTERPOSTOS POR UNIMED BELEM E UNIMED SÃO CARLOS E PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.” (ID nº 14840606) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 1.022, parágrafo único, II, 489, §1º, IV e VI, e 369, 373, II e §1º, e 1.015, do(a) Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria sido omisso quanto a alegações determinantes da parte acerca da necessidade de produção de provas, tendo o julgamento antecipado da lide implicado em cerceamento de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 17060407). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, a alegação de omissão tem como plano de fundo a tese de necessidade de produção de prova, não avaliada, o que teria importado em cerceamento de defesa quando do julgamento antecipado da lide.
Ocorre que tais alegações esbarram na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que, consoante remansosa jurisprudência, a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, com possibilidade ou não de julgamento antecipado da lide, é atribuição da instância ordinária, sendo que eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 535, II, DO CPC/1973 C/C OS ARTS. 20 DA LEI 8.429/1992 E 480 E 481 DO CPC/1973.
PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
MÉRITO.
RÉUS CONLUIADOS QUE PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A FINALIDADE E CONSCIÊNCIA DE PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM FAVOR PRÓPRIO E DE TERCEIROS.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
EXCESSO.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). (...) 5.
O STJ firmou a compreensão no sentido de que "a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, com possibilidade ou não de julgamento antecipado da lide, é atribuição da instância ordinária.
Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a este magistrado pela Súmula 7 deste Tribunal" (EDcl no AREsp 797.741/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/09/2017). (...) (REsp n. 1.724.421/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 25/5/2018.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
21/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 17:21
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 09:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
21/11/2023 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
29/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:04
Publicado Acórdão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
29/06/2023 08:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
27/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/04/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 11:35
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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