TJPA - 0832157-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 10:08
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
05/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA LADEIRA DE PAULA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:32
Decorrido prazo de EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:32
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA LADEIRA DE PAULA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:32
Decorrido prazo de LUCAS DIOGO RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:32
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:11
Decorrido prazo de LUCAS DIOGO RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo n° 0832157-30.2022.8.14.0301 I.
RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO, EMERSON RODRIGUES DA COSTA, JESSICA MOREIRA LADEIRA DE PAULA e LUCAS DIOGO RODRIGUES DA SILVA contra ato, supostamente ilegal, do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará, WALTER RESENDE DE ALMEIDA.
As partes firmaram acordo, conforme id 100505558 - Pág. 1 e 100505562.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive no cumprimento de sentença, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, pondo fim ao conflito existente, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO: Ex positis, este juízo homologa a transação celebrada entre EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO E EMERSON RODRIGUES DA COSTA, ESTADO DO PARÁ por sentença para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando o petitório id 105800312, este juízo declara a perda do objeto do mandamus em relação aos impetrantes Jéssica Moreira Ladeira de Paula e Lucas Diogo Rodrigues da Silva.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:26
Homologada a Transação
-
11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA LADEIRA DE PAULA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCAS DIOGO RODRIGUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCAS DIOGO RODRIGUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA LADEIRA DE PAULA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA LADEIRA DE PAULA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCAS DIOGO RODRIGUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCAS DIOGO RODRIGUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA LADEIRA DE PAULA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 10:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0832157-30.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO e outros (3) IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, Nome: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DESPACHO Diante da manifestação de ID 103123366, INTIMEM-SE os Impetrantes JESSICA MOREIRA LADEIRA DE PAULA e LUCAS DIOGO RODRIGUES DA SILVA e o ESTADO DO PARÁ para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de conciliação, uma vez que o acordo vinculado ao ID 100505562 faz referência expressa apenas aos Impetrantes EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO E EMERSON RODRIGUES DA COSTA.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital M4 -
20/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 00:59
Decorrido prazo de EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:59
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA LADEIRA DE PAULA em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:59
Decorrido prazo de LUCAS DIOGO RODRIGUES DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:59
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DA COSTA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 02:45
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
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08/05/2022 04:21
Decorrido prazo de EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 04:21
Decorrido prazo de LUCAS DIOGO RODRIGUES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 04:21
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DA COSTA em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 04:21
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA LADEIRA DE PAULA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:30
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:30
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DA COSTA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:30
Decorrido prazo de LUCAS DIOGO RODRIGUES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:30
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA LADEIRA DE PAULA em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:30
Decorrido prazo de EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 01:56
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0832157-30.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EWERTON FELIPE SANTANA LOBATO e outros (3) IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, Nome: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DESPACHO Vieram conclusos os autos após juntada de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0803809-32.2022.8.14.0000 deferindo parcialmente o efeito suspensivo ativo.
Não se vislumbra, na mencionada decisão, nenhuma determinação a ser cumprida neste juízo a quo.
Aliás, em consulta à movimentação processual do referido recurso, constata-se que, naquela instância, como sói acontecer, foi expedido o competente mandado de cumprimento da decisão ali proferida.
Essas circunstâncias processuais, ao menos neste momento, afastam qualquer nota de razoabilidade nas tentativas, por contato telefônico, de se obter deste juízo de primeiro grau medida tendente a cumprimento do mencionado julgado.
Repita-se, ao menos neste momento e circunstâncias processuais.
Registre-se, com relevo, que são aqui veementemente refutadas quaisquer expressões ofensivas e uso de palavras de baixo calão no tratamento com as pessoas que educada e penhoradamente atendem aos jurisdicionados e seus causídicos.
Cumpram-se as diligências determinadas na decisão ID 55368460 que porventura ainda estejam pendentes de efetivação.
Belém, PA, 04 de abril de 2022.
Lauro Alexandrino Santos Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, auxiliando a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
05/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:19
Juntada de Decisão
-
25/03/2022 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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