TJPA - 0804043-72.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 10:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 10:43
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:03
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 10:00
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 09:24
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 12:24
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 13/02/2023 08:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2023 12:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
24/01/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 00:00
Intimação
q PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0804043-72.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Ramon Ramires Lima Gomes.
Vítima: E.
S.
D.
J..
Vistos, 1.
DEFIRO a habilitação dos patronos Deniel Ruiz de Moraes, OAB/PA nº 23.281, Dra.
Francinete da Silva Alves Barbosa, OAB/PA nº 28.186 e Dra.
Kerlen Alves de Sá, OAB/PA nº 33.166 (ID. 84673164). 2.
SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2023, NO FÓRUM CRIMINAL DA CAPITAL, ORLANDO VIEIRA. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se Belém, 10 de janeiro de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
10/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 01:18
Publicado EDITAL em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:39
Juntada de Edital
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM-PA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém: Rua Tomázia Perdigão, Praça República do Líbano, 2º Andar, Salas 203/204, Belém/Pa, 66015-260, Fone: (91)3205-2179; Zap: (91)98010-0803; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O EXMO.
SR.
DR.
EDMAR SILVA PEREIRA, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, no pleno uso de suas atribuições legais etc FAZ saber aos que o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento, que foi pronunciado RAMON RAMIRES LIMA GOMES, nascido em 28/04/1994, filho de SIMONE DE FATIMA FERREIRA LIMA e de ISAIAS PROGENIO GOMES, por infringência ao artigo 121, parágrafo 2°, inciso IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
E, no caso do Denunciado não ser encontrado com a finalidade de que seja intimado pessoalmente, expediu-se este EDITAL, com prazo de 15 dias, para que o PRONUNCIADO compareça no dia 13 (TREZE) DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 08H00 (OITO HORAS), ao SALÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA 1ª VARA DA CAPITAL, localizado na Praça República do Líbano – Fórum Criminal, Plenário Orlando Vieira, bairro da Cidade Velha, a fim de ser submetido a julgamento perante o 1º Tribunal do Júri da Capital, referente aos Autos de Ação Penal de Competência do Júri, autuado sob o n. 0804043-72.2022.8.14.0401, em que a Justiça Pública Estadual move contra o denunciado Ramon Ramires Lima Gomes, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume, na forma legal.
Belém-Pará, Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de 2022.
Eu, Jairo Barbosa Fôro, Analista Judiciário, Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o digitei e o conferi.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
13/12/2022 12:18
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 11:38
Expedição de Edital.
-
10/12/2022 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 11:41
Juntada de Mandado
-
07/12/2022 11:30
Juntada de Mandado
-
07/12/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 12:19
Juntada de Edital
-
24/11/2022 00:29
Publicado EDITAL em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM-PA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém: Rua Tomázia Perdigão, Praça República do Líbano, 2º Andar, Salas 203/204, Belém/Pa, 66015-260, Fone: (91)3205-2179; Zap: (91)98010-0803; e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O EXMO.
SR.
DR.
EDMAR SILVA PEREIRA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ saber por meio do presente EDITAL aos que virem ou dele tomarem conhecimento, que foi denunciado RAMON RAMIRES LIMA GOMES, nascido em 28/04/1994, filho de SIMONE DE FATIMA FERREIRA LIMA e de ISAIAS PROGENIO GOMES, por infringência ao artigo 121, parágrafo 2°, inciso IV, do Código Penal, e caso não seja encontrado para ser intimado pessoalmente, expediu-se este EDITAL, para que o DENUNCIADO informe quais advogados lhe patrocinarão nos presentes autos processuais no prazo de 05 (cinco) dias ou informar a impossibilidade de fazê-lo, tudo conforme decisão juntada aos autos do Processo n. 0804043-72.2022.8.14.0401 (Id 81953932), e para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume, na forma legal.
Belém-Pará, Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano de 2022.
Eu, Jairo Barbosa Fôro, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
22/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:36
Expedição de Edital.
-
22/11/2022 02:43
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:58
Juntada de Mandado
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0804043-72.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Ramon Ramires Lima Gomes.
Vítima: E.
S.
D.
J..
Vistos, 1.
Considerando a petição de ID. 81773074. 2.
Intime-se o réu RAMON RAMIRES LIMA GOMES pessoalmente e por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para constituir novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias ou informar a impossibilidade de fazê-lo. 3.
Decorrido o prazo, sem a constituição de novo advogado, nomeio, desde já, o Defensor Público, Dr.
Domingos Lopes Pereira. 4.
Providencie a secretaria do juízo a exclusão dos nomes dos advogados, Dr.
Raimundo Pereira Cavalcante, OAB/PA nº 3.776, do sistema PJE. 5.
SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2023, NO FÓRUM CRIMINAL DA CAPITAL, PLENÁRIO ORLANDO VIEIRA. 6.
Intime-se. 7.
Cumpra-se Belém, 18 de novembro de 2022.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
18/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 11:16
Juntada de Decisão
-
29/09/2022 09:45
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 13/02/2023 08:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
29/09/2022 08:12
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/09/2022 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2022 10:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
01/09/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 09:43
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 10:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
31/08/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
30/08/2022 14:32
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 01:05
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:07
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:35
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 10:27
Juntada de Mandado
-
09/06/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:15
Mantida a prisão preventida
-
27/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 06:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 06:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
18/05/2022 14:09
Juntada de Decisão
-
18/05/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2022 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
09/05/2022 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 09:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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24/04/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 13:04
Juntada de Ofício
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07/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2022 03:05
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 02:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Processo n. 0804043-72.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Ramon Ramires Lima Gomes.
Vítima: E.
S.
D.
J..
Vistos, 1.
A defesa, na pessoa do advogado, Dr.
Raimundo Pereira Cavalcante, OAB/PA nº 3.776, protocolou pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas em favor do acusado Ramon Ramires Lima Gomes perante este juízo criminal, com base nos argumentos acostados no ID. 53475002, págs. 21/28. 2.
Esclarecem os autos processuais, que o réu Ramon Ramires Lima Gomes foi denunciado em 14.10.2014, como incurso nas sanções punitivas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP, por ter no dia 01.07.2014, por volta das 03:40 horas, na Travessa Mariz e Barros com a Rua Nove, com o uso arma de fogo, ceifado a vida da vítima E.
S.
D.
J. (ID. 53459651, págs. 02/04). 3.
Materialidade do fato (ID. 53464336, págs. 02/03). 4.
Pedido de prisão preventiva representado pela autoridade policial em desfavor do réu Ramon Ramires Lima Gomes, pelos motivos expostos no ID. 53462446, págs. 01/03. 5.
Decisão exarada pelo juízo plantonista decretando a prisão preventiva do réu (ID. 53462446, págs. 05/06). 6.
Recebimento da denúncia em 22.10.2014 (ID. 53464335, pág. 02). 7.
Resposta à acusação (ID. 53475002, págs. 21/28). 8.
Tentativa de citação pessoal do réu Ramon Ramires Lima Gomes infrutífera em virtude de o réu não residir no local indicado, conforme certificado pela oficiala de justiça (ID. 53464336, pág. 06). 9.
Expedição de edital, para fins de citação editalícia do réu Ramon Ramires Lima Gomes (ID. 53466648, págs. 07/08). 10.
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento do pedido de substituição e/ou revogação da prisão preventiva (ID. 54820613). É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente os autos processuais, é cediço que a decretação da prisão preventiva por autoridade judiciária (característica da jurisdicionalidade), é verificada sob a análise dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, representados, respectivamente, pela garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, com a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Assim, para haver a decretação da custódia cautelar segundo a lei processual penal, basta existir apenas uma hipótese que denote o periculum libertatis do acusado, bem como a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria - o chamado fumus comissi delicti.
Neste particular, na lição do Professor Sérgio Demoro Hamilton, “o indício vem colocado em pé de igualdade com qualquer outro meio de prova, não se justificando, dessarte, qualquer preconceito, no que respeita à sua aplicação” (Temas de Processo Penal, Lumen Juris, p. 42), ou então, conforme leciona Borges Rosa (Processo Penal, volume III, página 281), “os indícios devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado autor da infração, embora não haja certeza disso.
No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do juiz”.
Deveras, as provas carreadas ao bojo processual, apontam-nos a existência de indícios em relação ao acusado.
In casu, observa-se que o acusado Ramon Ramires Lima Gomes após o cometimento do delito, evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser preso somente após a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal da Cidadania, a fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal (HC 307469/SP,Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 03/03/2015,DJE 23/03/2015; RHC 036608/BA,Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 20/03/2015; RHC 053927/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 17/03/2015).
Aliado a isso, é cediço que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, máxime nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) (HC 622462/SP HABEAS CORPUS 2020/0286653-2.Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/12/2020, Dje: 07/12/2020; AgRg no RHC 135127 / MG.
Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/12/2020.
Dje:07/12/2020; AgRg no HC 621330 / PR.
Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/12/2020.
Dje: 03/12/2020).
No caso em epígrafe, restou comprovada a gravidade em concreto da conduta do réu, conforme faz prova o laudo de necrópsia médico legal (ID. 53464336, págs. 02/03).
Quanto a certas condições pessoais alegadas, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. 1. (...); 2.
Resta devidamente fundamentado o r. decisum que decretou a prisão preventiva, com a expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de periculosidade do paciente, em razão da clara evidência da continuidade delitiva do acusado. (Precedentes). 3.
Condições pessoais favoráveis como residência fixa e atividade laboral no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. (Precedentes).
Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 47452/RJ.
Habeas Corpus.
Relator Ministro Felix Fischer.
Publicação DJ: 06.03.2006, p. 422.
Julgamento: 06.12.2005 – T5 Quinta Turma).
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo o parecer do Ministério Público de ID. 54820613, INDEFERIR, o pedido de substituição da prisão preventiva do réu RAMON RAMIRES LIMA GOMES, INFOPEN Nº 354098, brasileiro, solteiro, filho de Isaias Progênio Gomes e de Simone de Fátima Ferreira Lima, residente e domiciliado na Rua Nova, Passagem A casa, 520, bairro da Pedreira, nesta cidade, com fundamento nos artigos 311 e 312, do CPP, para se manter a privação processual de natureza cautelar do réu, com o escopo de se assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Intimem-se.
Belém, 04 de abril de 2022.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca da Capital -
04/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:40
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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04/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 11:37
Entrega de Documento
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21/03/2022 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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