TJPA - 0801466-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 13:52
Baixa Definitiva
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE BELEM em 01/06/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de JORGE MARTINS PINA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM - FUNBEL, com esteio nos art. 994, II, 1.015, I e 1.019, I do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém/Pa que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO nº 0806316-67.2021.8.14.0301 impetrado por JORGE MARTINS PINA, deferiu a liminar requerida na inicial.
Em suma, narram os autos ser o autor servidor da Prefeitura Municipal de Belém, lotado na FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM – FUMBEL, nomeado em 23 de dezembro de 1996.
Assim, por tantos anos de serviço público prestados ao município o impetrante recebe hoje o adicional por tempo de serviço equivalente a 35%, completando mais um triênio em 23.12.2020, que lhe dará o direito de passar a perceber o percentual de 40% em seu salário.
Ocorre que tendo tomado conhecimento acerca do risco de não receber o triênio referente ao período compreendido entre 23.12.2018 a 23.12.2020 em razão de ofícios internos expedidos por órgãos municipais, especificamente o Oficio Circular 14/2020- GABS/SEMAD (doc.
Anexo), de 13 de agosto de 2020, que presta esclarecimentos aos Secretários e Dirigentes de órgãos sobre a aplicação da Lei Complementar 173/2020, em especial o art. 8 I a IX, informando que os percentuais que vinham sendo pagos aos servidores “serão ESTACIONADOS, isto é, não sofrerão qualquer progressão, ajuste ou majoração, até 31/12/2021” Informa ainda que consta do ofício: ”fica proibido contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, que acarretem em aumento de despesa até 31 de dezembro de 2021”.
Com o mesmo teor, teria sido expedido, ainda, outro oficio circular (nº 44/2020-GABS-SEGEP), desta vez proveniente da Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão –SEGEP.
Desta feita, o impetrante socorreu-se ao judiciário a fim de garantir a não concretização da ameaça à seu direito.
Em apreciação sumária, o juízo de piso concedeu a liminar requerida.
Da decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento, sustentando preliminarmente, a ausência de pressupostos para a concessão da liminar; o esgotamento do objeto da ação; e inadequação da via eleita.
Em mérito, afirmou não ter cometido qualquer ato ilegal capaz de ameaçar direito líquido e certo do impetrante, uma vez que os expedientes internos apenas comunicaram o teor da Lei Complementar 173/2020, que implementou o Plano Federativo de Enfrentamento ao Corona Vírus.
Neste ponto, aduziu a impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese.
Afirmou que, no caso, a espécie normativa questionada pelo impetrante é uma Lei Complementar Federal, de efeitos gerais, inexistindo ato administrativo concreto que represente real afronta ao seu direito líquido e certo.
Argumentou ser de competência da União, por meio de lei complementar, legislar acerca de finanças públicas e fiscalização financeira da Administração pública direta e indireta, seja ela federal, estadual, distrital ou municipal(CF, art. 163).
Por fim, requereu atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e o provimento do recurso manejado.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição.
Em análise sumária, concedi o efeito requerido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 5028675) Encaminhados os autos ao Ministério Público para exame e parecer, o parquet se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta realizada ao Sistema judicial PJE, verifica-se que o juízo monocrático, em 07/10/2021, sentenciou a ação principal nº 0871382-28.2020.8.14.0301, extinguindo o processo, denegando a segurança. (ID. 37056167- dos Autos Principais) Assim, tendo sido julgada a ação principal, perde o objeto o presente Agravo de Instrumento, restando prejudicada qualquer análise sobre possível juízo de retratação.
Esvaziado o objeto do presente recurso, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se a extinção do presente Agravo.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: “Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013” (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
A superveniente prolação de sentença na ação que deu origem à interposição do agravo importa perda do objeto recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.174592-7/002, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2015, publicação da sumula em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apurando-se que na ação da qual originou a decisão combatida através do agravo de instrumento fora proferida sentença, o exame do recurso deve ser julgado prejudicado em razão da perda do objeto. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido, em consonância com o parecer do Ministério Público. (Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/07/2021; Data de registro: 08/07/2021) Isso posto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda superveniente de objeto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (Pa), 25 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
05/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:03
Prejudicado o recurso
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24/03/2022 10:27
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 13:19
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2021 00:04
Decorrido prazo de THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA COUTO DA ROCHA em 28/05/2021 23:59.
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29/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:05
Decorrido prazo de JORGE MARTINS PINA em 28/04/2021 23:59.
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05/04/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 08:16
Juntada de Certidão
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01/04/2021 18:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
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26/02/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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