TJPA - 0804021-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 14:40
Decorrido prazo de MARIA JULIENE DO CARMO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 11:25
Baixa Definitiva
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09/06/2022 11:13
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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24/05/2022 00:04
Publicado Acórdão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 18:54
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:22
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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19/05/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 18:48
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 00:20
Decorrido prazo de JUIZO DE MOSQUEIRO em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:51
Juntada de Informações
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804021-53.2022.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA - OAB/PA 10.870 PACIENTE: MARIA JULIENE DO CARMO IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO BELÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado, Dr.
Sharlles Shanches Ribeiro Ferreira, em favor da nacional Maria Juliene do Carmo, contra ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Aduz o impetrante, em síntese, que: “(...).
A paciente foi cerceada de sua liberdade em 18 de fevereiro de 2022, na modalidade flagrancial, por supostamente ter praticado o crime entabulado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
Em 20/02/2022, o R.
Juízo converteu a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (doc. anexo).
Em 02/02/2022, foi realizado pedido de Liberdade Provisória sob os fundamentos de negativa de autoria, bem como pelo exercício de guarda de criança menor de 12 anos (doc. anexo).
O MP manifestou-se desfavoravelmente ao referido pedido (doc. anexo).
Em 15/02/2022, o R.
Juízo negou o pedido sob a fundamentação de que estariam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, salientando: “... que no caso versado, depreende-se dos autos que há indícios de autoria e materialidade do crime, posto que para a decretação da medida cautelar não se exige prova plena, bastando meros indícios” (doc. anexo). (...).” Por conseguinte, alicerça o pedido na ausência dos pressupostos da medida cautelar e pelo fato de ser a única responsável pelo neto de 3 (três) anos de idade e, assim, pleiteia que a prisão seja substituída pela domiciliar, invocando as qualidades pessoais favoráveis da paciente para aguardar o desfecho da ação em liberdade, ou que seja ela beneficiada com a substituição da clausura por medidas cautelares do art. 319, do CPP.
Por fim, pleiteia, ipsis litteris: “Diante de todo o exposto, conforme documentação acostada, vem a Paciente requerer a Vossa Excelência, que, seja concedida in limine et inaudita altera parte a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, em consonância com art. 647 do CPP e art. 5°, inciso LXVIII da Constituição Federal, em seu favor, para que responda às imputações que sobre si recaem, em liberdade controlada, seja pela prisão domiciliar, seja pelo uso de tornozeleira eletrônica, com a consequente expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA..” Junta documentos (Id. 8757070 a Id. 8757103).
Relatei.
Decido.
Analisando-se a decisão impugnada, Id. 8743065, no tocante a argumentação de ausência dos requisitos da constrição cautelar, destaco que não visualizei, pelo menos neste momento, a violação da norma constitucional, principalmente levando-se em conta que a prisão preventiva foi decretada em razão do conjunto probatório contido nos autos e para a garantia da ordem pública.
No mais, constata-se que o pedido de conversão da prisão no cárcere pela domiciliar fora indeferido, sob o fundamento de não ter a paciente comprovado estar com a guarda do menor ou a impossibilidade de outro familiar ter a sua guarda, conforme abaixo colacionado, verbis: “(...).
Por outro lado, apesar de MARIA JULIENE ser tecnicamente primária, responde por outro crime de tráfico de entorpecentes, e estava em liberdade, devendo cumprir condições, o que claramente não fez.
Demonstra indiferença e desprezo pelas decisões judiciais e benefícios já concedidos.
Quanto à alegação de possuir a guarda de seu neto, no petitório de ID 52402543, não foi juntada documentação.
Entretanto, em pedido de liberdade provisória feito antes da audiência de custódia (20.02.2022), foram juntados alguns documentos, entre eles certidão de nascimento do neto e laudo médico que demonstra que a criança foi diagnosticada com autismo.
Não há nenhuma prova, entretanto, de que a criança estava na guarda de fato da requerente, tampouco comprovação acerca da impossibilidade de que fique sob a guarda de outro familiar, principalmente seus genitores.
E ainda que houvesse essa comprovação, há de ser ressaltado que a decisão do STF que permite que pessoas com a guarda de crianças que não possuam outra pessoa para exercê-la foi proferida exclusivamente para proteção da criança e não das pessoas que praticaram as condutas delitivas.
No caso em tela, a requerente foi presa a bordo de motocicleta em que levava uma criança de 03 (três) anos de idade, com 229 petecas de cocaína na mochila em suas costas, provavelmente dirigindo-se a local onde daria destino ao material, atividade de alto grau de periculosidade, principalmente para uma criança autista dessa idade.
Fica claro, assim, que o exercício da guarda do neto por MARIA JULIENE é inclusive temerário, colocando a criança em situação de risco, ao contrário de garantir sua proteção.
Não se pode subverter, assim, o sentido da supramencionada decisão que concede o benefício.
Analisando-se o caso concreto, resta cristalino que a liberdade da flagranteada é, em verdade, um risco e não uma garantia de proteção à criança, uma vez que a submetia ao meio do tráfico de entorpecentes.
Ante todo o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pleito, devendo ser mantida a prisão preventiva de MARIA JULIENE DO CARMO.” A propósito, vejamos a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
DESCABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente justificada para garantia da ordem pública, em virtude da especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de arma, munições, drones, balanças de precisão e outros petrechos relacionados ao tráfico, e do fundado receio de reiteração delitiva. 2.
O art. 318-A do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 3.
A despeito da previsão contida nos incisos I e II do art. 318-A, do Código de Processo Penal, nada obsta que o julgador eleja, no caso analisado, outras excepcionalidades que justifiquem o indeferimento da prisão domiciliar, desde que fundadas em dados concretos que indiquem a necessidade de acautelamento da ordem pública com a medida extrema para o melhor cumprimento da teleologia da norma - a integral proteção do menor. 4.
Hipótese em que a Paciente praticou o delito no gozo de liberdade provisória concedida após ter sido presa pelo mesmo crime, existindo indícios de que em sua residência, além de armazenar armamento e munição, fabricava, preparava e distribuía drogas - parte dela remetida por meio de drones para presídio próximo do local - o que demonstra que os seus filhos vivem em contexto de risco e insegurança, pois expostos às diversas atividades ilícitas cometidas pela Acusada, situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 676.700/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021) Assim, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos da Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, que deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos.
Caso não sejam prestadas no prazo, retornem-me para as providências determinadas na Portaria de nº 0368/2009-GP ou outra que se julgar adequada. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 04 de abril de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
04/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:45
Juntada de Ofício
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04/04/2022 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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