TJPA - 0800157-86.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO DJE 0800157-86.2022.8.14.0103 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: CARLENE FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO CUNHA DOURADO - MA12273, SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL CERTIFICO para os devidos fins que, por meio deste ato, procedi à intimação do polos ativo deste processo acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato ordinatório/RPV cadastrado sob o ID 153869564, encaminhado para publicação no Diário de Justiça Eletrônico nesta data.
O referido é verdade e dou fé.
Eldorado dos Carajás, Pará, 7 de agosto de 2025.
HELENICE ALVES DE SOUZA Auxiliar Judiciário -
07/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
-
11/04/2024 08:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:02
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
17/11/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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23/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:12
Expedição de Informações.
-
23/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:29
Decorrido prazo de CARLENE FRANCISCA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de CARLENE FRANCISCA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:22
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800157-86.2022.8.14.0103 Nome: CARLENE FRANCISCA DA SILVA Endereço: P.A SÃO FRANCISCO, km, VILA TANCREDO NEVES, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Endereço: , CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de salário maternidade ajuizada por CARLENE FRANCISCA DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação.
Em audiência de instrução foi colhido depoimento da autora e de uma testemunha.
Na oportunidade, o advogado da autora apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
A parte autora pretende seja concedido benefício de salário maternidade, ao argumento de que faz jus a esse benefício, por possuir a qualidade de segurada especial, além da carência necessária à concessão do benefício.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernentes à proteção à maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e a segurada facultativa, nos termos da redação do art. 71 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 10.710/03.
Ressalte-se que consoante o disposto nos arts. 25, inciso III, e parágrafo único do art. 39, ambos da Lei nº 8.213/91, às seguradas contribuintes individual e especial, a carência é dez (dez) meses.
Deve-se atentar que, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), quando da atividade rural, é preciso comprová-la nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Em outras palavras: da trabalhadora rural não são exigidas contribuições pelo período de carência estabelecido em lei, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural.
A exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de matéria sumulada.
Eis o teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula nº 34 da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Com escopo de comprovação da qualidade de trabalhador rural, observa-se suficiente um início de prova material, não cabendo exigir robusta prova documental da alegação da autora.
Em se tratando especificamente do serviço rural, o art. 62, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 e o art. 106 da Lei nº 8.213/91 relacionam os documentos admitidos para a comprovação do tempo de serviço.
Entretanto, isso não implica que a ausência de tais documentos configurará ausência de provas, podendo, para tanto, admitir-se outros documentos idôneos, contemporâneos à época dos fatos, bem como, prova testemunhal.
Oportuno consignar que o cenário social no qual está inserido o trabalho rural no Brasil caracteriza-se por grande informalidade e precariedade, principalmente no que tange à compilação de documentos.
Nesse sentido, admite-se a possibilidade da utilização de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, para a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço.
Com efeito, na situação em apreço, no intuito de produzir início de prova material, a parte autora instruiu o seu pedido com: Certidão de nascimento da filha Iza Manoela, Heloysa Fenix e Thalysson da Silva; Folha de resumo cadastro único; cadastro do comércio local, constando o endereço da autora na vila Tancredo neves; Carteira de vacina dos filho, constando endereço da autora na zona rural; Cartão de gestante da autora, constando endereço na zona rural.
Veja-se que tais documentos são contemporâneos aos fatos e, embora não comprovem pontualmente o tempo trabalhado, servem como início de prova material suficiente a demonstrar a atividade exercida, restando complementada pela prova de declaração testemunhal idônea.
Além das provas materiais, as provas testemunhais trazidas pela parte autora corroboram a tese veiculada na inicial, demonstrando que ela, efetivamente, preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade, senão vejamos: Passou-se ao depoimento pessoal da parte autora, que às perguntas da MMª Juíza respondeu: que reside na vila Tancredo Neves, com seu esposo e três filhos e trabalham com agricultura plantando e criando animais, a filha mais velha tem 07 anos e quando ela nasceu estava residindo na zona rural de Roraima, na época morava com os pais, onde plantava mandioca, milho feijão e faziam farinha para vender e comer; quando chegou em Eldorado foi morar na vila Tancredo Neves, não chegou a morar na rua, cria cerca de 10 galinhas.
A testemunha João Rodrigues Gomes, compromissada, respondeu que conhece a autora há 05 anos da vila Tancredo Neves e sabe que a autora trabalha com roça, planta, colhe e lembra de ver a autora grávida trabalhando na lavoura.
A autora tem um companheiro e moram em um barraco e criam galinhas e porcos em regime de economia familiar.
Dessa forma, no caso concreto, a prova material foi corroborada pela declaração testemunhal harmônica e convincente.
De fato, em se cuidando de pessoas simples, com pequena instrução, não é razoável se exigir precisão maior do que as provas colhidas.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora faz jus ao benefício de salário maternidade.
ANTE O EXPOSTO, pelo mais que dos autos consta e foi detidamente visto e examinado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO a autora o benefício de salário maternidade em razão do nascimento dos filhos: YZA MANOELA DA SILVA GOMES, THALYSSON DA SILVA GOMES e HELOYSA FENIX DA SILVA GOMES, como segurada especial, no valor de um salário mínimo, por 120 dias, para cada filho.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
13/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:57
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:29
Decorrido prazo de CARLENE FRANCISCA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:46
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800157-86.2022.8.14.0103 Nome: CARLENE FRANCISCA DA SILVA Endereço: P.A SÃO FRANCISCO, km, VILA TANCREDO NEVES, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, 2 ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO Em virtude de readequação da pauta, redesigno audiência para o dia 18 de novembro de 2022, às 09h30min.
Reitere as diligências nos termos da decisão ID 52462406.
Intime-se a parte autora por meio de seu patrono, via sistema PJE.
Cumpra-se.
Eldorado do Carajás/PA, 04 de novembro de 2022. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
07/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 13:13
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 10/11/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
26/10/2022 21:25
Decorrido prazo de CARLENE FRANCISCA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
20/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 04:59
Decorrido prazo de CARLENE FRANCISCA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 01:41
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Sem prejuízo, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Remetam-se os autos à Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social.
Após, INTIME-SE o autor, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2022, às 10h30min, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhada de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 03 de março de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
06/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
06/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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