TJPA - 0801739-40.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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14/05/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 00:05
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 25 de abril de 2024 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
25/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:48
Decorrido prazo de P ANGELO NETO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801739-40.2021.8.14.0012 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por MARCELLE LOPES LIMA MOTA em face da empresa P ANGELO NETO (SMART CASE ACESSÓRIOS), pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra que no dia 26/03/2021 entregou o aparelho celular IPHONE XS para adição de acessórios na assistência técnica, ora requerida, a fim de trocar as películas dianteira e traseira, mediante o pagamento no valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
Após receber o aparelho de volta, entretanto, percebeu que somente a película traseira tinha sido adicionada e notou que as câmeras não funcionavam bem, pois apresentavam um borrão.
Além disso, a imagem da câmera dianteira ficava toda preta, e ambas não funcionavam adequadamente com o sistema de inversão.
Descontente, por seu aparelho ser ferramenta útil para o desempenho de seu trabalho, solicitou providências perante à requerida, a qual não resolveu as pendências.
Nesse ínterim, ainda percebeu que a bateria de seu Iphone estava apresentando problemas na durabilidade de carga, descarregando mais rápido que o normal.
Não conseguindo obter resposta satisfatória, apesar das tentativas para pôr fim ao conflito de modo consensual, resolveu recorrer ao judiciário, atribuindo à ré a responsabilidade pelos prejuízos e transtornos sofridos.
A ré apresentou contestação arguindo preliminares quanto à necessidade de prova pericial, incompetência do juizado especial e a responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor.
No mérito requereu a total improcedência da ação.
Decido.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciação da causa, por entender que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante.
Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 35, caput, bem como o Enunciado n.º 12- FONAJE, dispõem que o juiz poderá inquirir, através de perícia informal, técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir.
Rejeito a preliminar arguida de solidariedade, posto que a autora entregou o seu aparelho para conserto na assistência técnica, ora demandada, para que ocorresse a troca segura das películas, componentes do aparelho para melhor estética e proteção, não sendo suscitada a cobertura de garantia ou qualquer outro direito perante o fabricante ou fornecedor do produto.
Não havendo, no mais, qualquer nexo causal entre o dano e o resultado, não sendo arguida pela requerente qualquer responsabilidade objetiva.
Quanto ao mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
No caso em exame, resta incontroverso que a autora entregou o seu aparelho para substituição das películas na assistência técnica.
Pelo serviço e acessório pagou o valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), Sendo que após isso, o aparelho lhe foi entregue sem a película traseira, apresentando problemas nas câmeras e na bateria do smartphone, conforme documentos acostados, e que até a presente data os reparos no aparelho não foram realizados, nem o valor ressarcido.
Resta evidente a falha na prestação de serviço da ré consistente em não entregar o aparelho no estado em que se encontrava nem no ressarcimento do valor do prejuízo.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
Restando demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, resta configurado o dano moral, principalmente pelo fato da autora estar sem poder fazer uso do produto que comprou.
No que diz respeito ao quantum do valor indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor, sendo certo que, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico da autora e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que a indenização material deverá ser arbitrada de acordo com a extensão do dano causado e que ficou sob a posse da autora o aparelho, bem como que os reparos deste totalizavam, à época dos fatos, a importância de R$600,00 (seiscentos reais), conforme laudo juntado pela própria requerente, de id. 32642710 - Pág. 1-2, deve a ré ressarcir à autora MARCELLE LOPES LIMA MOTA o referido valor da ordem de serviço, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do dano e acrescido de juros de 1% a partir da citação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: Condenar a ré a pagar à autora a título de danos morais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m, a partir desta decisão.
Condenar a ré, a título de dano material, a pagar a autora MARCELLE LOPES LIMA MOTA, o valor de R$600,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do dano causado e acrescido de juros de 1% a partir da citação.
Processo extinto com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:21
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 18/10/2022 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
18/10/2022 04:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 04:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 12:22
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 18/10/2022 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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24/08/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 12:12
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 09/06/2022 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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09/06/2022 08:37
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:02
Juntada de Mandado
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02/06/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2022 13:34
Decorrido prazo de P ANGELO NETO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:33
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801739-40.2021.8.14.0012 AUTOR: REQUERENTE: MARCELLE LOPES LIMA MOTA REU: REQUERIDO: P ANGELO NETO DESPACHO Recebo o pedido pelo rito da Lei 9.099/95, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/06/2022, às 12 horas , ocasião em que será apreciado o pedido de tutela provisória.
Cite-se a parte requerida, advertida de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, não houver acordo e não for apresentada defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intime-se pessoalmente a requerente, ciente de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Servirá uma via do presente como mandado (Provimento 003/2009-CJCI).
Cametá/PA, 5 de abril de 2022 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/04/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:56
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 09/06/2022 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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05/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 08:15
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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