TJPA - 0835290-80.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2025 08:28
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA CORDEIRO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0835290-80.2022.8.14.0301 APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORDEIRO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de declaração em apelação cível, mantendo o entendimento de que o tempo de serviço prestado sob contrato temporário não gera direito ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos autos de ação de cobrança proposta contra o Estado do Pará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado sob contrato temporário pode ser computado para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 5.810/1994 prevê a contagem do tempo de serviço público para determinados fins, mas a interpretação sistemática da norma deve observar os princípios da Administração Pública e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4.
O STF, no julgamento do RE 1.405.442/PA e no Tema 916 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o vínculo temporário, especialmente quando nulo ou irregular, não pode ser equiparado ao serviço efetivo para concessão de vantagens permanentes, como o ATS. 5.
A concessão do ATS a servidores temporários contraria o princípio da legalidade e poderia gerar enriquecimento ilícito em desfavor do erário. 6.
Não há necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 1.405.442/PA, pois a matéria já foi decidida pelo STF em precedentes vinculantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O tempo de serviço prestado sob contrato temporário não pode ser computado para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Estadual nº 5.810/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.405.442/PA, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; STF, RE 596.478, Rel.
Min.
Teori Zavascki (Tema 916 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por FERNANDO FERREIRA CORDEIRO em face da decisão monocrática (ID.
Nº 20790768), proferida por este relator, mantendo o entendimento de que o tempo de serviço prestado sob contrato temporário não gera direito ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Em suas razões, o agravante alega que o entendimento adotado na decisão recorrida diverge da jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconheceria o direito ao ATS mesmo para servidores temporários.
Menciona que a questão se encontra pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1405442/PA, havendo necessidade de suspensão do feito até a decisão final da Suprema Corte.
Salienta que a decisão recorrida faz distinção indevida entre servidores efetivos e temporários, desconsiderando que o ATS integra a remuneração de qualquer servidor, independentemente do vínculo funcional.
Argumenta que o Estado do Pará estaria interpretando de forma restritiva o direito ao ATS, aplicando critérios distintos conforme sua conveniência.
Pontua que o decisum incorre em contradição ao negar o ATS a servidores temporários que já não fazem parte dos quadros da Administração Pública, o que configuraria tratamento desigual e injustificado.
Ante esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para sanar a contradição apontada, reformando a decisão monocrática agravada, para dar provimento ao apelo, garantindo o reconhecimento do direito ao ATS.
Ao final, requer também a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão anexa (ID. 22075781). É o que importa relatar. À Secretaria para inclusão em pauta do Plenário Virtual.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado.
Justifico.
O cerne da controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado sob contrato temporário, para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
O fundamento jurídico central dessa tese é a interpretação sistemática da Lei Estadual nº 5.810/1994, que garante aos servidores, independentemente de sua forma de admissão, o direito à contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo a estabilidade.
Todavia, em que pese anterior entendimento desta Corte no sentido de que o período trabalhado como servidor temporário deve ser considerado para efeitos de ATS, observa-se recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em caso análogo, firme no sentido de que vínculos temporários, sobretudo quando irregulares ou nulos, não podem ser equiparados ao tempo de serviço efetivo para fins de concessão de vantagens permanentes, como o ATS.
Nesse sentido, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.405.442, assentou que a contratação temporária, quando declarada nula, apenas gera o direito ao levantamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme orientação fixada no RE 596.478-RG.
A propósito: “Ementa: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (STF - RE: 1405442 PA, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)” Em seu voto, o relator do RE 1.405.442 afirmou categoricamente: “O vínculo temporário, especialmente quando ultrapassa os limites temporais previstos em lei, configura uma relação jurídica nula, que não pode gerar direitos adicionais, como a contagem para fins de ATS.
A concessão de tal vantagem a servidores temporários que permaneceram irregularmente nos quadros da Administração Pública implicaria violação ao princípio da legalidade, além de promover o enriquecimento ilícito em desfavor do erário.” Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, mostra-se inviável acolher a pretensão formulada pelo agravante, uma vez que a decisão impugnada está plenamente alinhada ao entendimento consolidado das Cortes Superiores e aos princípios basilares que norteiam a Administração Pública, com especial destaque para o princípio da legalidade estrita.
Em vista desse posicionamento, conclui-se que o regime jurídico dos servidores temporários, caracterizado pela excepcionalidade e transitoriedade, não admite a extensão do benefício do ATS, o qual é privativo dos servidores estatutários vinculados permanentemente à Administração Pública.
Sendo assim, não há razões para alteração do julgado.
Como evidenciado, tenho que não assiste razão ao recorrente, lado ao inconformismo do agravante em vista de decisão desfavorável ao mesmo.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o agravante no presente caso.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, e diante dos fundamentos expostos e com amparo no entendimento consolidado das Cortes Superiores, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 14/04/2025 -
15/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:45
Conhecido o recurso de FERNANDO FERREIRA CORDEIRO - CPF: *68.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 01:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835290-80.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA) EMBARGANTE: FERNANDO FERREIRA CORDEIRO (ADVOGADA: WALÉRIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE CAMPOS- OAB/PA Nº 10.314).
EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 16539236) E ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR SOB O VÍNCULO EXCLUSIVAMENTE TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STF.
RE 1.405.442.
OBSERVÂNCIA A TESE FIXADA PELO STF NO RE 765.320.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDO FERREIRA CORDEIRO em face da decisão monocrática (ID. nº 16539236), de minha relatoria, na qual conheci do recurso e neguei provimento.
Inicialmente, o embargante suscita o seguinte ponto: 1.
CONTRADIÇÃO na decisão monocrática, pois “(...) Na respeitável decisão de V.
Exa. verificou-se que o nobre Relator negou provimento ao pedido do Autor alegando que, por não ter sido efetivada por vias de concurso público esta não merece ter seu tempo de serviço para fins de cobrança de ATS do período trabalhado.
Vejamos como prolatou a decisão ora embargada: Assim, por ser servidor exclusivamente temporário, não há amparo legal que garanta ao recorrente o recebimento de Adicional por Tempo de Serviço, como pleiteia, não havendo também, por consequência, que se falar em indenização por danos morais por nunca ter recebido esse direito, eis que inexistente o ato ilícito.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação.
Pois bem.
Com todo o respeito ao julgador que prolatou a decisão, entendemos que ela não analisou os fundamentos mais relevantes do precedente, pecando pela OMISSÃO/CONTRADIÇÃO portanto.
Sem mais delongas, passemos a perquirir cada situação que o julgador deixou de considerar em seu julgamento.
Ao suprir tais OMISSÕES, o efeito modificativo será inevitável. (...)”.
Veja-se, que o Embargante opôs o recurso em tela, alegando suposta omissão/contradição na decisão monocrática.
Acentua que a decisão ora embargada faz distinção entre servidores que permaneceram temporários e aqueles que se tornaram efetivos após o concurso público.
Alega ainda, contradição ao afirmar o não cabimento de adicional por tempo de serviço a servidor temporário.
Ao final, aduz que a decisão monocrática ora embargada teve equivocada interpretação que somente concede direito a adicional de tempo de serviço ao servidor público atualmente efetivo, não concedendo àquele que já teve seu contrato temporário finalizado.
Ante esses argumentos, requereu o recebimento e conhecimento dos embargos de declaração, de maneira que fosse sanada a contradição apontada na decisão monocrática embargada, aplicando-se efeito modificativo.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 17723276).
Belém (PA), data registrada no sistema. É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração podem ser opostos para tentar corrigir os itens a seguir, dispostos no Art. 1.022, I, II, III, Parágrafo Único, I e II do CPC: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O Embargante alega, inicialmente, suposta contradição na decisão monocrática, no entanto, com base e em respeito ao que preconiza o art. 1.022, I e II do CPC, não se verifica nenhuma das hipóteses presentes no dispositivo mencionado.
Portanto, no que concerne aos pontos levantados: 1- de que a decisão fez distinção entre servidores que permaneceram temporários e aqueles passaram a ser efetivos após o concurso, 2- da contradição ao afirmar o não cabimento de adicional por tempo de serviço ao servidor temporário, 3- da equivocada interpretação que somente concede direito ao ATS ao servido público que se tronou efetivo.
Vejamos o que foi explícito dos pontos fomentados anteriormente na decisum desse Relator: “ (...) Compulsando a documentação acostada, em especial a Declaração da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (ID. 12796244), observo que o autor ingressou nos quadros de servidores do Estado do Pará no ano de 10/02/2000, como servidor temporário, permanecendo até 13/05/2021, não sendo, portanto, servidor efetivo.
Diante disso, constata-se que não possui direito ao recebimento de Adicional por Termo de Serviço, pois tal direito somente fora concedido aos servidores estatutários, regidos pela Lei nº. 5.810/1994, estando o Autor, por seu turno, sob a égide da LC 07/1991, que em seu art. 4º, assim dispõe: Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo único.
O servidor temporário, durante a vigência do contrato administrativo, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo único do art. 4º pela LC 77/11, efeitos a partir de 29.12.11).
Como se depreende, a Lei nº. 5.810/1994 aplica-se apenas subsidiariamente aos servidores sob o vínculo temporário, pois o regime jurídico dos servidores contratados excepcionalmente, como é o caso do apelante, é de natureza administrativa, estando submetido, apenas no que couber, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94).
No presente caso, como servidor efetivo, faria jus ao tempo em que laborou como temporário para fins de recebimento e fixação do percentual do ATS, conforme arts. 77, § 1º e 131 do RJU (Lei nº 5.810/94).
Ocorre que, resta demonstrado nos autos que o vínculo do apelante com a Administração Pública é exclusivamente temporário, ainda que o contrato tenha passado por reiteradas prorrogações, contrariando o art. 37, incisos II e IX da CF/88, e os arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual n.º 07/1991.
Como bem destacou o magistrado de piso, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE n.º 705140 (Tema 308), RE n.º 765320 (Tema 916) e RE n.º 1066677 (Tema 551), todos de efeito vinculante, estabeleceu que as pessoas admitidas no serviço público por contratação temporária e que permaneceram em período superior ao fixado em lei, apenas terão direito a: saldo de salário dos períodos efetivamente trabalhados; depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; décimo terceiro salário; férias remuneradas e terço de férias constitucional.
Assim, por ser servidor exclusivamente temporário, não há amparo legal que garanta ao recorrente o recebimento de Adicional por Tempo de Serviço, como pleiteia, não havendo também, por consequência, que se falar em indenização por danos morais por nunca ter recebido esse direito, eis que inexistente o ato ilícito (...)”.
Deste modo, não merece prosperar a tese arguida em preliminar, visto que, a decisão desse Relator foi bem explícita quanto as teses mencionadas anteriormente.
Vale salutar, que em decorrência do RE 1. 405.442, que, por unanimidade, determinou que os autos dos processos que acolhiam a tese de apreciação aos pedidos de reconhecimento ao recebimento de adicional de tempo de serviço- ATS aos temporários, foram demandados, para serem devolvidos ao tribunal de origem, uma vez que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese de repercussão geral referente ao Tema 916/MG.
Conforme, se vislumbra, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria.
Assim, infere-se que os questionamentos arrolados aos embargos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
18/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:49
Conhecido o recurso de FERNANDO FERREIRA CORDEIRO - CPF: *68.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
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08/11/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0835290-80.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORDEIRO ADVOGADA: WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE – OAB/PA N° 10.314 APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DENNIS VERBICARO SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR SOB O VÍNCULO EXCLUSIVAMENTE TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 5.810/94 E LC 07/1991.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO FERREIRA CORDEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor.
Na petição inicial, o autor narrou que é servidor(a) público(a), iniciando no serviço público em FEV/2000 e laborando até MAI/2021, com vínculo na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP como Agente Prisional, mediante contrato temporário; que nunca lhe foi concedido o direito de receber o Adicional por Tempo de Serviço, disposto no art. 131 e incisos da Lei Estadual nº. 5.810/1994.
Diante disso, postulou a supracitada ação pleiteando o Adicional por Tempo de Serviço referente ao período trabalhado sob vínculo temporário, bem como, a indenizar o autor em danos morais, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação (ID. 12796431), insistindo nos argumentos trazidos na exordial e juntando jurisprudências que entende terem firmado teses em seu favor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID. 12796436).
Encaminhados a este Tribunal, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir o direito do autor em perceber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS sendo computado o tempo de serviço público prestado como servidor temporário.
Compulsando a documentação acostada, em especial a Declaração da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (ID. 12796244), observo que o autor ingressou nos quadros de servidores do Estado do Pará no ano de 10/02/2000, como servidor temporário, permanecendo até 13/05/2021, não sendo, portanto, servidor efetivo.
Diante disso, constata-se que não possui direito ao recebimento de Adicional por Termo de Serviço, pois tal direito somente fora concedido aos servidores estatutários, regidos pela Lei nº. 5.810/1994, estando o Autor, por seu turno, sob a égide da LC 07/1991, que em seu art. 4º, assim dispõe: Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo único.
O servidor temporário, durante a vigência do contrato administrativo, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo único do art. 4º pela LC 77/11, efeitos a partir de 29.12.11).
Como se depreende, a Lei nº. 5.810/1994 aplica-se apenas subsidiariamente aos servidores sob o vínculo temporário, pois o regime jurídico dos servidores contratados excepcionalmente, como é o caso do apelante, é de natureza administrativa, estando submetido, apenas no que couber, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94).
No presente caso, como servidor efetivo, faria jus ao tempo em que laborou como temporário para fins de recebimento e fixação do percentual do ATS, conforme arts. 77, § 1º e 131 do RJU (Lei nº 5.810/94).
Ocorre que, resta demonstrado nos autos que o vínculo do apelante com a Administração Pública é exclusivamente temporário, ainda que o contrato tenha passado por reiteradas prorrogações, contrariando o art. 37, incisos II e IX da CF/88, e os arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual n.º 07/1991.
Como bem destacou o magistrado de piso, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE n.º 705140 (Tema 308), RE n.º 765320 (Tema 916) e RE n.º 1066677 (Tema 551), todos de efeito vinculante, estabeleceu que as pessoas admitidas no serviço público por contratação temporária e que permaneceram em período superior ao fixado em lei, apenas terão direito a: saldo de salário dos períodos efetivamente trabalhados; depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; décimo terceiro salário; férias remuneradas e terço de férias constitucional.
Assim, por ser servidor exclusivamente temporário, não há amparo legal que garanta ao recorrente o recebimento de Adicional por Tempo de Serviço, como pleiteia, não havendo também, por consequência, que se falar em indenização por danos morais por nunca ter recebido esse direito, eis que inexistente o ato ilícito.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
18/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
-
17/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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