TJPA - 0801521-61.2021.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 02:48
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA O indicado encontra-se indiciado pela suposta prática do delito descrito pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006, conforme os fatos narrados na denúncia à qual me reporto. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente ressalta-se que quantidade de droga apreendida não se mostrou suficiente para a abertura de um processo por tráfico de entorpecentes.
Sendo apenas o uso ocorre que é inconstitucional a criminalização do porte de entorpecente para uso próprio.
O Professor Guilherme de Souza NUCCI, sustenta que: “em tese, seria viável, neste contexto, a aplicação do princípio da insignificância, afastando-se a tipicidade quando a quantidade da droga apreendida fosse mínima.
Entretanto, pela atual disposição legal, não nos sai mais razoável que assim se faça.
O delito de porte de drogas para consumo próprio adquiriu caráter de infração de ínfimo potencial ofensivo, tanto que as penas são brandas, comportando, inclusive, mera advertência.
Por isso, o ideal é haver, pelo menos, a aplicação de sanção amena, por menor que seja a quantidade de tóxico.
Evita-se, com isso, o crescimento da atividade do agente, podendo tornar-se traficante ou viciado.” Os tribunais tem caminhando neste sentido: ‘Pequena quantidade de substância tóxica, mesmo quando classificada como ‘leve’ (maconha), não implica necessariamente que o juízo deva acatar o chamado ‘princípio da insignificância’ em favor do acusado, porque todo delito associado a entorpecentes, independentemente de sua gravidade, constitui um risco potencial a sociedade’ (Ap. 20.***.***/0088-30, 1ª T., rel.
José Guilherme de Souza, 27.09.2005, v.u., DJU 12.05.2006, p. 143)”.
Bem verdade que as punições deste artigos serem amenas o efeito secundário da condenação induz a geração de antecedente criminal, o que traz extremo prejuízo ao condenado, não somente em eventuais futuros processos criminais, mas também na sua própria vida cotidiana.
Evidente que o uso de droga é uma atividade potencialmente nociva ao próprio usuário.
Porém, não se sustenta a criminalização da conduta sob este aspecto, uma vez que não há dúvida de que seria ilegítima a intervenção do Estado sob o propósito de proteger o sujeito de uma conduta autolesiva.
Já em relação a terceiros, dentre as possíveis consequências sociais maléficas do uso de entorpecente poder-se-ia pensar no fomento à criminalidade – já que o comércio de entorpecente constitui uma atividade ilícita, e que esta cercada de atos de violência e corrupção, por exemplo –, bem como nos prejuízos ao sistema de saúde, ou à ideia de saúde pública, justamente em razão dos danos causados pelo consumo de drogas em muitos dos usuários.
Mutatis mutandi, se a inserção dessa iniciativa penal fosse destinada a combater o tráfico, tem-se que ele, ao não distinguir o porte de droga obtida por meio do comércio ilegal daquela, por exemplo, que o próprio usuário cultiva, acabaria sendo por demais evasivo, em prejuízo ao princípio da legalidade.
A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, e viola frontalmente os princípios da igualdade e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, albergados pelo artigo 5º da Constituição Federal como dogmas de garantia individual.
Por fim, observa-se que o direito é um fenômeno social, sob aspectos sociais, humanos e evolutivos, concluindo-se que o fracasso das opções políticas em se lidar com o problema das drogas não pode legitimar a criminalização daquele que também se busca proteger.
Ante o acima exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTE IPL porque não configura crime, na forma do art. 386, III, do CPP.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, assinado digitalmente.
ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
04/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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13/02/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 08:52
Juntada de Ofício
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30/11/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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