TJPA - 0835035-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:19
Juntada de intimação de pauta
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27/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:11
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:31
Decorrido prazo de LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:13
Decorrido prazo de LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:08
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0835035-25.2022.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 11 de setembro de 2023.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 11 de setembro de 2023.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
12/09/2023 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 10:50
Decorrido prazo de LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:26
Decorrido prazo de LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO em 16/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:33
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 04:21
Decorrido prazo de LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO em 30/09/2022 23:59.
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09/10/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:37
Julgado procedente o pedido
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03/09/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 06:40
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:19
Decorrido prazo de LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
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13/07/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 11:55
Decorrido prazo de LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:12
Decorrido prazo de LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:48
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0835035-25.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO RESSARCIMENTO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
04/04/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/04/2022 09:49
Declarada incompetência
-
31/03/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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