TJPA - 0835355-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 17:05
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:03
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 09/06/2025 23:59.
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07/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835355-75.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JRL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IZABEL CRISTINA DA COSTA FERREIRA EMBARGADO: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JRL Comércio de Alimentos Ltda. e suas sócias em face de SICREDI Norte – Cooperativa de Crédito, com o objetivo de discutir a exigibilidade da dívida objeto da Cédula de Crédito Bancário n.º B904300089, no valor de R$ 150.000,00, tendo como fundamento principal a suposta ausência de certeza e liquidez do título, além de alegações genéricas de dificuldades econômicas oriundas da pandemia de COVID-19.
A embargada apresentou impugnação, defendendo a plena higidez do título executivo, bem como a inadmissibilidade das alegações de força maior como excludentes da obrigação contratual livremente assumida pelas partes. É o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO O título que embasa a execução – Cédula de Crédito Bancário – é previsto expressamente como título executivo extrajudicial pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Ademais, o referido instrumento foi devidamente assinado pelas partes, com previsão expressa de vencimento, valor, forma de pagamento e encargos, sendo, portanto, título certo, líquido e exigível.
Quanto à alegação de ausência de planilha com memorial de cálculo, verifica-se que o exequente juntou documentos suficientes contendo a evolução da dívida e encargos, em conformidade com os requisitos do art. 798 do CPC.
Assim, não se verifica qualquer nulidade na petição inicial da execução.
A inadimplência confessada pelos próprios embargantes, inclusive com a interrupção dos pagamentos após a quitação parcial de 15 parcelas, configura elemento suficiente para a exigibilidade do crédito remanescente.
As alegações relativas à pandemia de COVID-19, embora socialmente compreensíveis, não possuem força jurídica para afastar a responsabilidade por dívida líquida e vencida, sobretudo em contrato que previa expressamente as condições de vencimento antecipado e encargos de mora.
Ademais, não houve demonstração de abuso ou ilegalidade nos encargos cobrados, tampouco impugnação específica quanto à forma de amortização pactuada.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JRL Comércio de Alimentos Ltda., Izabel Cristina da Costa Ferreira e demais embargantes, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém 7 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição Inicial 22040121081014000000053611049 001 CNPJ R C Documento de Comprovação 22040121081033500000053611050 002 PROCURAÇOES Instrumento de Procuração 22040121081123300000053611051 003 CNPJ SICRED Documento de Identificação 22040121081181200000053611052 004 CEDULA DE CREDITO BANCARIO Documento de Comprovação 22040121081215000000053611053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040511432213400000053949262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040511432213400000053949262 Petição Petição 22050915005884700000057660645 Certidão Certidão 22051219335541900000058155208 Decisão Decisão 22091311205222400000073497868 Certidão Certidão 23053012073718800000088843178 Despacho Despacho 23062113430842200000090053995 Manifestação Petição 23071018052570300000091175093 2.
Procuração - Sicredi 2022 - Theo Redig Advogados Atualizada Instrumento de Procuração 23071018052642700000091175094 -
13/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835355-75.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JRL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IZABEL CRISTINA DA COSTA FERREIRA EMBARGADO: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JRL Comércio de Alimentos Ltda. e suas sócias em face de SICREDI Norte – Cooperativa de Crédito, com o objetivo de discutir a exigibilidade da dívida objeto da Cédula de Crédito Bancário n.º B904300089, no valor de R$ 150.000,00, tendo como fundamento principal a suposta ausência de certeza e liquidez do título, além de alegações genéricas de dificuldades econômicas oriundas da pandemia de COVID-19.
A embargada apresentou impugnação, defendendo a plena higidez do título executivo, bem como a inadmissibilidade das alegações de força maior como excludentes da obrigação contratual livremente assumida pelas partes. É o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO O título que embasa a execução – Cédula de Crédito Bancário – é previsto expressamente como título executivo extrajudicial pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Ademais, o referido instrumento foi devidamente assinado pelas partes, com previsão expressa de vencimento, valor, forma de pagamento e encargos, sendo, portanto, título certo, líquido e exigível.
Quanto à alegação de ausência de planilha com memorial de cálculo, verifica-se que o exequente juntou documentos suficientes contendo a evolução da dívida e encargos, em conformidade com os requisitos do art. 798 do CPC.
Assim, não se verifica qualquer nulidade na petição inicial da execução.
A inadimplência confessada pelos próprios embargantes, inclusive com a interrupção dos pagamentos após a quitação parcial de 15 parcelas, configura elemento suficiente para a exigibilidade do crédito remanescente.
As alegações relativas à pandemia de COVID-19, embora socialmente compreensíveis, não possuem força jurídica para afastar a responsabilidade por dívida líquida e vencida, sobretudo em contrato que previa expressamente as condições de vencimento antecipado e encargos de mora.
Ademais, não houve demonstração de abuso ou ilegalidade nos encargos cobrados, tampouco impugnação específica quanto à forma de amortização pactuada.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JRL Comércio de Alimentos Ltda., Izabel Cristina da Costa Ferreira e demais embargantes, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém 7 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição Inicial 22040121081014000000053611049 001 CNPJ R C Documento de Comprovação 22040121081033500000053611050 002 PROCURAÇOES Instrumento de Procuração 22040121081123300000053611051 003 CNPJ SICRED Documento de Identificação 22040121081181200000053611052 004 CEDULA DE CREDITO BANCARIO Documento de Comprovação 22040121081215000000053611053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040511432213400000053949262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040511432213400000053949262 Petição Petição 22050915005884700000057660645 Certidão Certidão 22051219335541900000058155208 Decisão Decisão 22091311205222400000073497868 Certidão Certidão 23053012073718800000088843178 Despacho Despacho 23062113430842200000090053995 Manifestação Petição 23071018052570300000091175093 2.
Procuração - Sicredi 2022 - Theo Redig Advogados Atualizada Instrumento de Procuração 23071018052642700000091175094 -
07/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:12
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:15
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA COSTA FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:15
Decorrido prazo de JRL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:05
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA COSTA FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:05
Decorrido prazo de JRL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:05
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA COSTA FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:05
Decorrido prazo de JRL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:07
Retificado o movimento
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09/10/2022 01:52
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:52
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA COSTA FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:52
Decorrido prazo de JRL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 03:33
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 19:34
Conclusos para decisão
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12/05/2022 19:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 11:37
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA COSTA FERREIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:37
Decorrido prazo de JRL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais iniciais (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
Belém, 05/04/2022.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
05/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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