TJPA - 0869467-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:51
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0869467-07.2021.8.14.0301 AUTOR: MAC DONALD'S REU: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A. (McDonald's) em face de Castanheira Empreendimentos e Participações Ltda.
A autora alega que, em virtude de contrato de locação firmado entre as partes, possuía autorização para instalar um letreiro "M" na fachada e um totem ("roadsign") na área externa do Castanheira Shopping Center.
A autora afirma que, em julho de 2019, o réu removeu o totem sem qualquer aviso prévio.
Posteriormente, em maio de 2021, o réu notificou a autora para a retirada do letreiro "M" devido a um projeto de reforma da fachada ("Projeto Retrofit").
A autora alega que, antes mesmo do fim do prazo solicitado para a retirada, o réu removeu o letreiro por conta própria.
A autora sustenta que ambos os equipamentos foram encontrados destruídos em um depósito, e que o réu se recusou a reembolsar os prejuízos.
Diante disso, a autora requer que o réu seja condenado a adquirir e instalar um novo totem e letreiro, ou, alternativamente, a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 254.460,76.
A ré, em sua contestação, argui a nulidade da citação, alegando que a carta de citação foi recebida por pessoa estranha ao seu quadro de funcionários.
No mérito, sustenta que o contrato de locação e suas normas gerais, com as quais a autora anuiu, preveem a possibilidade de alterações na estrutura do shopping por razões técnicas.
Afirma que a autora estava ciente do "Projeto Retrofit", tendo inclusive assinado um acordo para o remanejamento de um quiosque em 2020.
A ré nega a retirada unilateral do totem em 2019 e a destruição dos equipamentos, argumentando que a autora não apresentou provas de suas alegações.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Nulidade da Citação e dos Efeitos da Revelia A ré alega a nulidade da citação, argumentando que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por pessoa que não integra seu quadro de funcionários.
No entanto, a citação de pessoa jurídica por via postal, com entrega no endereço de sua sede, é considerada válida quando recebida por pessoa que, aparentemente, possua poderes para tal, em aplicação da teoria da aparência.
O AR foi recebido no endereço do réu, que é um shopping center, local de grande circulação.
Assim, afasto a preliminar de nulidade da citação.
Embora a contestação tenha sido apresentada após o prazo legal, a revelia não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo o juiz analisar as provas constantes nos autos.
Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se a remoção do totem e do letreiro da autora pelo réu configurou infração contratual e se há dever de indenizar.
As partes firmaram "Contrato de Locação de Imóvel para Fins Comerciais" em 29 de dezembro de 1997, aditado em 3 de fevereiro de 2016, que autorizava a instalação de um letreiro "M" e um totem.
O réu realizou um "Projeto Retrofit" para modernização da fachada do shopping, o que motivou a solicitação de retirada dos referidos itens.
Os equipamentos da autora foram removidos e posteriormente encontrados danificados.
O contrato de locação em shopping center é regido pelas condições livremente pactuadas entre as partes, conforme o artigo 54 da Lei nº 8.245/91.
O contrato em questão, juntamente com as "Normas Gerais Complementares", que são parte integrante do mesmo, prevê o direito da locadora (ré) de alterar o projeto do shopping, incluindo modificações e ampliações.
Além disso, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece a responsabilidade civil e o dever de indenizar em caso de ato ilícito que cause danos a outrem.
A autora alega surpresa com a retirada dos equipamentos, contudo, os documentos juntados demonstram que ela tinha ciência do "Projeto Retrofit".
Em agosto de 2020, as partes firmaram um "Acordo Comercial" para o reposicionamento de um dos quiosques da autora, no qual há menção expressa ao conhecimento do projeto de reforma do shopping.
A própria notificação enviada pela ré à autora em maio de 2021 informa que o projeto não contemplava mais logomarcas na fachada externa, mas que um novo estudo para exposição das marcas seria realizado.
A autora alega que o réu retirou o totem em 2019 sem aviso, porém não apresenta provas robustas deste fato, como um comprovante de recebimento da notificação que alega ter enviado.
A alegação de que a ré recolocou um totem de 21 metros para depois solicitar sua retirada novamente carece de verossimilhança.
As "Normas Gerais Complementares" do contrato, com as quais a autora anuiu ao assinar o contrato de locação e seu aditivo, conferem à ré o direito de realizar modificações no projeto estrutural do shopping, incluindo alterações na fachada.
Tal prerrogativa é comum em contratos de shopping center, visando a modernização e competitividade do empreendimento.
Ainda que a retirada dos equipamentos pela ré seja incontroversa, a autora não se desincumbiu de provar que a destruição deles foi causada por ato direto do réu.
As fotos dos equipamentos danificados, por si sós, não comprovam a responsabilidade da ré pela sua destruição ou pelo local onde foram encontrados.
A autora, notificada para a retirada do letreiro, demonstrou dificuldade em cumprir o prazo e não há provas de que a ré tenha se responsabilizado pela guarda e integridade dos equipamentos após a remoção.
Não restou configurada a infração contratual por parte da ré, que agiu dentro das prerrogativas previstas no contrato e nas normas gerais do empreendimento ao realizar o "Projeto Retrofit" e solicitar a remoção dos equipamentos de fachada.
A autora estava ciente das reformas.
Ademais, não há provas suficientes que liguem a conduta da ré à destruição dos equipamentos, faltando o nexo de causalidade indispensável para a caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112617182242300000040667172 3 - DOC. 02 - CNPJ Castanheira Empreendimentos Petição 21112617182257100000040667174 2 - DOC. 01 - Kit Procuratorio Instrumento de Procuração 21112617182295500000040667175 5 - DOC. 04 - Aditivo 03.02.2016 Documento de Comprovação 21112617182359400000040667176 4 - DOC. 03 - Contrato de Locacao 29.12.1997 Documento de Comprovação 21112617182380200000040667177 9 - DOC. 08 - Fotos Documento de Comprovação 21112617182438500000040670779 6 - DOC. 05 - Notificacao AcD 17.12.2019 Documento de Comprovação 21112617182480000000040670780 7 - DOC. 06 - Notificacao Castanheira 25.05.2021 Documento de Comprovação 21112617182535500000040670781 8 - DOC. 07 - Resposta AcD 24.06.2021 Documento de Comprovação 21112617182558900000040670782 11 - DOC. 10 - Orcamento Letreiro Documento de Comprovação 21112617182592400000040670783 10 - DOC. 09 - Orcamento Totem Documento de Comprovação 21112617182678000000040670784 12 - J043497 - Peticao_Inicial_BEC_Obrigacao_de_Fazer_e_Indenizacao_V.APK(61478543.1) Documento de Comprovação 21112617182711000000040670785 COMPROVAÇÃO CUSTAS INICIAIS Petição 21120116244649900000041319596 PETICAO-CUSTAS INICIAIS Petição 21120116244678900000041319603 RELATORIO CONTA PROCESSO Documento de Comprovação 21120116244714700000041319604 BOLETO E COMPROVANTE Documento de Comprovação 21120116244750400000041319605 Certidão Certidão 22011113354020500000044550462 Despacho Despacho 22040510424406100000053931164 Despacho Despacho 22040510424406100000053931164 Citação Citação 22040510424406100000053931164 DILIGÊNCIA Diligência 22091513313583900000073728268 75172957 Devolução de Mandado 22091513313607600000073728271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030213052070200000083177198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030213052070200000083177198 Petição Petição 23031716403403300000084508358 RELATÓRIO-CUSTAS-CITAÇÃO Documento de Comprovação 23031716403421900000084508361 BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 23031716403454700000084508362 Certidão Certidão 23062121564216900000090100029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062808404066200000090430533 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062808404066200000090430533 Petição Petição 23071011401045600000091139347 RELATORIO-CONTA PROCESSO Documento de Comprovação 23071011401109600000091139350 COMPROVANTE DE PAGAMENTO-CUSTAS Documento de Comprovação 23071011401147900000091139351 Certidão Certidão 23092213394415400000095341678 Citação Citação 23092712304126400000095597204 AR Identificação de AR 23122908481538600000100213217 AR Identificação de AR 23122908481545800000100213218 Certidão Certidão 24031210434895900000104171196 Petição Petição 24071214234142000000112541945 Contestação Contestação 25022609581786100000128477794 Doc. 01 - 21ª Alteração Castanheira Documento de Comprovação 25022609581826200000128477795 Doc. 02 - Procuração Instrumento de Procuração 25022609581934100000128477796 Doc. 03 - SUBSTABELECIMENTO - CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Substabelecimento 25022609581969500000128477800 Doc. 04 -RELAÇÃO FUNCIONÁRIOS CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS Documento de Comprovação 25022609582007700000128477802 Doc. 05 - ACORDO - ARCOS 01 Documento de Comprovação 25022609582036200000128477803 Doc. 06 - ACORDO - ARCOS 02 Documento de Comprovação 25022609582078300000128477804 Doc. 07 - Normas Gerais registrada Documento de Comprovação 25022609582124600000128477805 Petição Petição 25032711134970500000130257582 SUBSTABELECIMENTO - CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Substabelecimento 25032711135009100000130257583 -
05/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 08:48
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/11/2023 23:59.
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29/12/2023 08:48
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 20:21
Decorrido prazo de MAC DONALD'S em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 21:56
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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07/05/2022 13:36
Decorrido prazo de MAC DONALD'S em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:07
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0869467-07.2021.8.14.0301 AUTOR: MAC DONALD'S Nome: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 05/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:35
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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