TJPA - 0005305-49.2001.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2023 09:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2023 09:03 Transitado em Julgado em 28/03/2023 
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                                            06/03/2023 03:17 Publicado Sentença em 06/03/2023. 
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                                            04/03/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0005305-49.2001.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEMAR PERACCHI REQUERIDO: ITAÚ.
 
 SENTENÇA Vistos, etc...
 
 I - Relatório Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as Partes acima mencionadas em que os autos foram migrados do processo impresso (físico) para o sistema eletrônico (Certidão de Migração ID 50470397).
 
 A Parte Autora foi intimada via ato ordinatório através do seu advogado por publicação (ID 50483513) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu inerte (ID 73753800).
 
 Em seguida, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 73755054), tendo o AR retornado com anotação DESCONHECIDO (ID 75809761).
 
 Por fim, a Secretaria certificou que não foi possível localizar a Parte Autora para se manifestar sobre o interesse no feito (ID 76317923). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC).
 
 No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da parte autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte.
 
 Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
 
 Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
 
 Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
 
 Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
 
 Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Quanto a intimação postal a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC).
 
 No caso em tela, a Parte Autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos constando no(s) AR(s) o(s) motivo(s) DESCONHECIDO.
 
 Ora, não é novidade que é obrigação da Parte manter o endereço atualizado no processo e a omissão desta incumbência permite a extinção do processo pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
 
 Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE ALUGUEL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
 
 INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
 
 RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA.
 
 DESÍDIA VERIFICADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu § 1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
 
 Não se cogita a possibilidade de exigir a intimação através de oficial de justiça, muito menos a intimação editalícia, porquanto o interesse em impulsionar o feito seja do autor, que deve estar atento aos comandos emanados do juízo, colaborando com o desenrolar da marcha processual.
 
 Ora, se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não busca a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito. (TJ-PR - APL: 00009875720168160033 PR 0000987-57.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Grifei.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO.
 
 DESÍDIA.
 
 PARALISAÇÃO PROCESSUAL.
 
 SUPERIOR A TRINTA DIAS.
 
 EXTINÇÃO.
 
 CABÍVEL.
 
 ART. 485 CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
 
 No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 3.
 
 A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio autor não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (Ac. n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado DJE: 02/05/2019).
 
 Grifei.
 
 Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi distribuída em 2001, ou seja, há 22 anos.
 
 Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte Autora faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
 
 Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
 
 Ressalto ainda que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
 
 Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
 
 Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada.
 
 Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
 
 Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
 
 Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
 
 Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
 
 A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005).
 
 III – Dispositivo Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV e VI do Código de Processo Civil.
 
 CUSTAS, se existentes, pela Parte Autora.
 
 Atente-se para cobrança na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 - Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n.º 20/2021-TJPA.
 
 EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
 
 Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
 
 FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
 
 Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
 
 Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
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                                            02/03/2023 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 13:02 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            15/12/2022 12:01 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2022 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2022 06:13 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/08/2022 18:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/08/2022 12:28 Juntada de Carta 
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                                            08/08/2022 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2022 00:51 Decorrido prazo de ITAÚ em 13/04/2022 23:59. 
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                                            15/04/2022 00:51 Decorrido prazo de IDEMAR PERACCHI em 13/04/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 02:09 Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022 
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                                            05/04/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0005305-49.2001.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0005305-49.2001.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEMAR PERACCHI REU: BANCO FRANCES E BRASILEIRO S.A.
 
 De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
 
 Ananindeua, 14 de fevereiro de 2022.
 
 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO
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                                            04/04/2022 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 12:56 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            14/02/2022 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2022 12:24 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            14/02/2022 12:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/02/2022 12:21 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00053051720018140006: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 899 para 10671. - Justificativa: Revisional De Contratos **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação 
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                                            14/02/2022 10:01 CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação 
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                                            14/02/2022 10:01 CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação 
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                                            14/02/2022 10:01 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            14/02/2022 10:01 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o 
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                                            14/02/2022 10:01 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            04/02/2022 08:40 REMESSA INTERNA 
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                                            28/09/2021 11:16 AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE 
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                                            31/08/2021 08:39 ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração( es) no documento: justificativa: associacao de documento - Uma nova peça foi associada ao protocolo 
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                                            31/08/2021 08:36 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3278-32 
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                                            31/08/2021 08:36 Remessa - e-mail 30/08/2021 
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                                            31/08/2021 08:36 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            31/08/2021 08:36 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            09/08/2021 13:33 Remessa 
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                                            09/08/2021 08:53 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            09/08/2021 08:53 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            09/08/2021 08:24 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00053051720018140006: Munic pio atualizado: 800 - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 899. - Justificativa: Revisional De Contratos **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Ação Coletiva: N. A 
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                                            09/08/2021 08:20 CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO 
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                                            09/08/2021 08:20 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/06/2021 13:24 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            16/06/2021 13:04 IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL 
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                                            16/06/2021 13:04 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            15/10/2020 10:06 OUTROS 
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                                            18/09/2020 10:48 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            18/09/2020 10:48 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/09/2020 11:54 OUTROS 
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                                            05/08/2020 08:57 OUTROS 
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                                            28/07/2020 10:25 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            28/07/2020 09:54 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            28/07/2020 09:54 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            24/07/2020 10:50 CONCLUSOS 
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                                            24/07/2020 09:58 CONCLUSOS 
- 
                                            08/07/2019 15:10 CONCLUSOS 
- 
                                            27/03/2019 10:14 CONCLUSOS 
- 
                                            27/03/2019 08:41 CONCLUSOS 
- 
                                            27/02/2019 15:34 CONCLUSOS 
- 
                                            25/02/2019 16:34 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
- 
                                            19/02/2019 13:22 OUTROS 
- 
                                            19/02/2019 13:21 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            19/02/2019 13:21 CERTIDAO - CERTIDAO 
- 
                                            19/02/2019 13:17 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            19/02/2019 13:17 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            19/02/2019 13:17 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            31/01/2019 11:20 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6812-93 
- 
                                            31/01/2019 11:20 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            31/01/2019 11:20 Remessa 
- 
                                            31/01/2019 11:20 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            29/01/2019 11:27 OUTROS 
- 
                                            08/05/2018 17:08 OUTROS 
- 
                                            08/05/2018 16:30 CERTIDAO - CERTIDAO 
- 
                                            08/05/2018 16:30 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            30/04/2018 16:59 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            30/04/2018 16:59 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
- 
                                            30/04/2018 16:59 Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null 
- 
                                            31/01/2018 15:55 OUTROS 
- 
                                            29/01/2018 11:11 OUTROS 
- 
                                            29/01/2018 10:20 A SECRETARIA DE ORIGEM 
- 
                                            25/01/2018 12:02 FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO 
- 
                                            25/01/2018 12:02 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL 
- 
                                            08/01/2018 12:22 À UNAJ 
- 
                                            08/01/2018 11:58 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            08/01/2018 11:58 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            08/01/2018 11:58 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            08/01/2018 11:50 OUTROS 
- 
                                            28/11/2017 09:50 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1797-56 
- 
                                            28/11/2017 09:50 Remessa - IDEMAR PERACCHI 
- 
                                            28/11/2017 09:50 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            28/11/2017 09:50 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            10/04/2017 16:30 OUTROS 
- 
                                            04/04/2017 09:04 OUTROS 
- 
                                            26/01/2017 16:29 OUTROS 
- 
                                            24/02/2016 16:25 OUTROS 
- 
                                            26/11/2015 13:04 OUTROS 
- 
                                            17/11/2015 09:46 OUTROS 
- 
                                            12/11/2015 09:16 A SECRETARIA 
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                                            12/11/2015 09:07 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            10/11/2015 10:32 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/11/2015 10:32 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            10/11/2015 10:16 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            10/11/2015 10:16 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            05/11/2015 13:58 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            05/11/2015 13:58 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            05/11/2015 13:57 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            05/11/2015 13:57 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            28/10/2015 13:55 CONCLUSOS 
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                                            14/08/2015 10:22 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            14/08/2015 10:22 Remessa - IDEMAR PERACCHI 
- 
                                            14/08/2015 10:22 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            13/04/2015 11:18 CONCLUSOS 
- 
                                            08/04/2015 09:55 CONCLUSOS 
- 
                                            26/02/2015 11:48 CONCLUSOS 
- 
                                            05/02/2014 12:15 CONCLUSOS 
- 
                                            16/01/2014 13:02 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
- 
                                            20/11/2013 17:40 OUTROS 
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                                            20/11/2013 17:37 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            20/11/2013 17:36 CERTIDAO - CERTIDAO 
- 
                                            20/11/2013 16:58 EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ALMIR CARDOSO RIBEIRO (114779) do processo 00053051720018140006. 
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                                            05/03/2013 08:47 CONCLUSO EM SECRETARIA 
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                                            10/01/2013 09:51 CONCLUSO EM SECRETARIA 
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                                            28/01/2011 15:33 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            13/08/2010 14:29 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
- 
                                            12/08/2010 14:58 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            12/08/2010 14:58 REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Classe: : Petição para Classe: Procedimento Ordinário, da Vara: 4ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA para Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, da Secretaria: 4º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA p 
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                                            12/08/2010 14:56 DESAPENSAR PROCESSO - Movimento de Desapensamento 
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                                            12/08/2010 10:55 À DISTRIBUIÇÃO 
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                                            06/08/2010 12:20 RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            06/08/2010 11:15 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            06/08/2010 10:00 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            06/08/2010 10:00 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            24/06/2010 11:56 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            11/12/2009 12:48 RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            11/12/2009 12:48 RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            11/12/2009 12:46 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            11/12/2009 12:46 Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA 
- 
                                            11/12/2009 12:46 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            11/12/2009 11:51 Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA 
- 
                                            11/12/2009 11:51 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            11/12/2009 11:51 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            02/07/2009 18:31 ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS. 
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                                            20/09/2007 08:55 VINCULAÇÃO - autor requer devoluçao dos autos em 20/09/07 
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                                            18/09/2007 12:52 CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 4º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*10-77 
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                                            23/10/2003 09:49 ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 461989202- Alteração da Parte de número :IDEMAR PERACCHI inclusão do AdvogadoALMIR CARDOSO RIBEIRO 
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                                            23/10/2003 09:49 ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 461989202- Alteração da Parte :IDEMAR PERACCHI Participação: Autor Caracteristica : NAO INFORMADA Segredo: N 
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                                            23/10/2003 03:00 VISTAS AO ADVOGADO 
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                                            23/05/2002 09:19 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            01/02/2002 10:27 VISTAS AO ADVOGADO 
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                                            26/09/2001 00:00 Despacho PADRAO (OUTROS) 
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                                            26/09/2001 00:00 CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            24/09/2001 08:35 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            24/09/2001 08:35 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA - 4ª VARA CIVEL ANANINDEUA. 
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                                            21/09/2001 08:35 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            21/09/2001 08:35 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA - 4ª VARA CIVEL ANANINDEUA. 
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                                            13/09/2001 08:35 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados. 
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                                            13/09/2001 08:35 AUTUAÇÃO - Recebido por: CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA - 4ª VARA CIVEL ANANINDEUA. 
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                                            13/09/2001 05:39 AUTUAÇÃO 
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                                            12/09/2001 00:00 DISTRIBUIÇÃO 
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                                            12/09/2001 00:00 APENSAMENTO DE PROCESSO 
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                                            12/09/2001 00:00 ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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