TJPA - 0806112-98.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 11:22
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0806112-98.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ANDREZA FREITAS LOPES Endereço: Rua Santa Maria, 38, Condomínio Sky Ville, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 RECLAMADO (A): Nome: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS Endereço: Rodovia BR-316, 94 A, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: JULIO CESAR RODRIGUES DOMINGUES Endereço: Rodovia BR-316, 94 A, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DECISÃO-MANDADO Vistos e etc., Compulsando os autos e constatando não ter sido registrada falha técnica no sistema na data e hora da realização da sessão de instrução e julgamento nos autos, mantenho a sentença Id82566999 em todos os seus termos.
Dê-se ciência.
Escoado o prazo recursal, arquive-se.
Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
13/04/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:45
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/11/2022 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/11/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/08/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/08/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 05:26
Decorrido prazo de CARLOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES em 30/07/2022 04:59.
-
19/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ANDREZA FREITAS LOPES em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 01:51
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a demandada proceda ao pagamento das taxas condominiais referentes a imóvel objeto de contrato de locação, antes do provimento final.
Em resumo, a autora alega ter firmado contrato para locação de seu imóvel a reclamada e que, durante o prazo da locação, a mesma teria deixado de honrar o pagamento das taxas condominiais, obrigação que lhe incumbia segundo os termos do contrato firmado entre as partes.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
Dessa forma, analisando o pedido de tutela formulado pela reclamante, verifico que estar sobejamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, diante do contrato de locação acostado, notificação extrajudicial da reclamada e relatório de débitos pendentes.
Todavia, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se resumem a caracterização da urgência, constato inexistirem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Deixou a parte autora de demonstrar a urgência no deferimento da pretensão, mormente porque a situação de inadimplência perdura por mais de 04(quatro) anos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
P.R.I.C..
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
04/04/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2022 22:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 22:57
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/04/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002084-84.2017.8.14.0107
Bayer S.A
Lucidio Luiz Carniel -
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2017 11:45
Processo nº 0841792-40.2019.8.14.0301
Maria Tereza Freire Baptista
Eiraldo Palha Freire
Advogado: Marcelo Jose Lima Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2019 22:21
Processo nº 0804014-61.2022.8.14.0000
Rosa Cordeiro de Almeida
Banco Gmac S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 10:24
Processo nº 0801273-60.2018.8.14.0009
Melquizedeque Silva dos Reis
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Thiago da Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2018 14:42
Processo nº 0800002-90.2022.8.14.0036
Anderson Manoel Garcia Machado
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2022 14:11