TJPA - 0800002-90.2022.8.14.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2023 11:37
Baixa Definitiva
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31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de WILMESON FARIAS DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:07
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CPB.
PRELIMINAR: PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PELA VIA DO HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO ART. 30, I, “A”, DO REGIMENTO INTERNO TJ/PA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA COM REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL.
NÃO PROVIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DEVIDAMENTE VALORADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS QUE APRESENTAM DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTUM DE PENA QUE SE MANTÉM.
RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENOR IDADE PENAL.
NÃO PROVIMENTO.
AO PROFERIR A SENTENÇA, O MAGISTRADO SINGULAR CORRETAMENTE RECONHECEU A PRESENÇA DAS REFERIDAS ATENUANTES, TENDO CORRETAMENTE AS APLICADO E REDUZIDO A PENA.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO PROVIMENTO.
NÃO HÁ COMO SER EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, POIS ESTE COMPÕE O TIPO, SENDO SEU PRECEITO SECUNDÁRIO, E A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO RÉU NÃO TEM O CONDÃO DE O AFASTAR, NÃO SENDO IGUALMENTE CABÍVEL SUA REDUÇÃO POR JÁ TER SIDO COMINADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CRIME COMETIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª.
Mª Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2022. -
12/12/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/12/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 14:36
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:43
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:43
Juntada de decisão
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17/08/2022 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 22:33
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de WILMESON FARIAS DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:03
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:11
Recebidos os autos
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05/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
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05/07/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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