TJPA - 0800905-31.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:09
Juntada de sentença
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17/01/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:35
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800905-31.2021.8.14.0014 Nome: JEOVA SOARES DA COSTA Endereço: Vila de Caxinguiua, s/n, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, 25 ao 28 Andar (Chubb), Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 ID: DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões recursais na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 2.
Após o prazo, caso haja apresentação de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. 3.
Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 4.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), 01 de dezembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
01/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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12/08/2023 01:32
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:54
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:10
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800905-31.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JEOVA SOARES DA COSTA REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A DECISÃO Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, conforme certidão de ID. 94359885.
Importa destacar que, no atual panorama do Estado Democrático de Direito é fácil perceber que o indivíduo que busca no judiciário a proteção ou reparação de seus direitos não está obrigado a satisfazer-se com as decisões judiciais lhe são conferidas pelos juízos originários.
Assim é que, por lei, foram criados mecanismos de insurgências contra as citadas decisões judiciais, concedendo ao jurisdicionado insatisfeito a possibilidade de ver a matéria objeto da demanda revista, seja por um órgão de instância superior, seja pelo mesmo órgão prolator da decisão.
São os intitulados recursos, taxativamente expostos no art. 994 do NCPC (princípio da taxatividade recursal).
Desta feita, a análise do mérito dos recursos (juízo de mérito), encarados enquanto remédios voluntários, idôneos a ensejar, dentro do mesmo processo, a anulação, reforma, integração ou o esclarecimento das decisões judiciais, passa por um juízo preliminar/prévio, no bojo do qual uma série de requisitos necessariamente deverão estar presentes, sob pena de não se conhecer da “impugnação”: é o denominado juízo de admissibilidade.
A fim de que se tenha o juízo positivo de admissibilidade e, por consequência, se autorize a análise do mérito recursal, duas espécies de requisitos têm sua presença verificada: os intrínsecos, atinentes à existência do próprio direito de recorrer, e os extrínsecos, concernentes ao modo como o poder de recorrer está sendo exercido.
Importa frisar, por oportuno, que ditos requisitos são cumulativos, é dizer, somente quando todos eles estão presentes é que se terá um juízo positivo de admissibilidade.
Em outros termos, a ausência de um só, importa a impossibilidade de se partir para o juízo de mérito do recurso.
No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
Melhor dizendo, o princípio da Taxatividade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do NCPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso dos autos, entendo cabíveis os presentes embargos, pois apontaram uma possível contradição e um erro material contido no dispositivo da sentença.
Entretanto, passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que eles pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença recorrida.
A parte embargante busca, através dos embargos de declaração, reverter o entendimento deste juízo, que fundamentadamente entendeu pela procedência do pedido, uma vez que não verificou regularidade na contratação com base nas provas juntadas nos autos.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada, ainda que relativos à valoração das provas produzidas nos autos, deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Assim, entendo incabível a pleito contido nos aclaratórios para reanalisar a gravação telefônica de ID 58686785, uma vez que a fase instrutória já se encerrou e culminou com a insuficiência da referida prova para reconhecer a regularidade da contratação.
Por outro lado, a parte embargante apontou um possível erro material, no dispositivo da sentença que, de fato, merece reforma, vejamos.
No dispositivo constou a seguinte determinação, referente ao item a): “DECLARAR A NULIDADE do contrato de seguro questionado nos autos, indicado na petição inicial, bem como, INEXIGÍVEL, em relação ao Sr.
RAIMUNDO NONATO BARROSO, qualificado nestes autos, a cobrança da dívida discutida nestes autos ou de quaisquer outros valores oriundos do precitado contrato objeto desta ação judicial e ora declarado nulo.” Ocorre que o nome da parte requerente, ora embargada, é “JEOVA SOARES DA COSTA”, e não “RAIMUNDO NONATO BARROSO”, como ficou digitado no dispositivo da sentença.
Logo, deve ser corrigido o erro material apontado.
DECIDO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, para apenas corrigir o erro material contido na sentença embargada, a fim de que seja retificado o nome da parte embargada do dispositivo da sentença, para constar o nome o correto, qual seja: JEOVA SOARES DA COSTA.
Ficam mantidas as demais disposições da sentença embargada.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decisão publicada em gabinete.
Registre-se.
Intimem-se o embargante e o embargado Via DJE, ou Sistema PJE, caso seja pessoa jurídica.
Após o trânsito em julgado da decisão/sentença, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no Sistema PJE.
Capitão Poço (PA), 26 de julho de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
26/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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01/04/2023 04:11
Decorrido prazo de JEOVA SOARES DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:00
Decorrido prazo de JEOVA SOARES DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800905-31.2021.8.14.0014 Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e no art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se o embargado, por intermédio do(a) advogado(a) devidamente constituído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, sobre os embargos de declaração tempestivamente apresentados.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço -
20/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 08:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:52
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 11:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800905-31.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JEOVA SOARES DA COSTA REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c requerimento de tutela de urgência.
Na inicial, a parte autora descreveu que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais afirma desconhecer [ID 39339732], bem como juntou documentos.
Decisão designando audiência e deferindo tutela provisória [ID 39908887].
Após ser devidamente citada, a requerida sustentou na contestação que as cobranças eram devidas em razão da existência de contrato verbal entre as partes [ID 58504426], bem como juntou documentos.
Na audiência realizada no ID 59231360 foi indeferida a produção de novas provas, e ordenado a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar antecipadamente o mérito. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem analisadas.
Passo à análise antecipada do mérito. 3.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 355 DO CPC.
No presente caso, verifico ser hipótese de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, pois não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide, diante da ausência de requerimentos nesse sentido e das provas contidas nos autos serem suficientes. 4.
MÉRITO 4.1.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA AUTORA.
DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES.
No presente caso, entendo ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
A controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora do seguro, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Consoante narra a parte autora, estavam sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, os quais ela afirma desconhecer.
De fato, ao analisar os extratos juntados nos autos, observa-se a existência de descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário pela parte requerida, decorrente da contratação de um seguro [ID 39339734].
Quanto à regularidade da contratação, entendo ser ônus da instituição requerida demonstrar esse fato, o que levaria, por conseguinte, ao reconhecimento da legitimidade das cobranças.
Caso contrário, isso equivaleria a exigir a prova de fato negativo por parte da requerente, pois não é possível exigir que ela comprove a não realização da contratação questionada.
Para comprovar a regularidade contratual, era imprescindível que houvesse prova da manifestação de vontade da parte autora em relação ao contrato objeto da presente lide.
Não tendo existido manifestação de vontade da parte autora, não há que se falar em contratação regular.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida não juntou nenhum documento que comprovasse a manifestação de vontade da parte requerente.
Não se verifica a existência de contrato assinado, nem a disponibilização de numerário, ou mesmo juntada de algum documento/arquivo eletrônico/digital, ou gravação telefônica, que demonstrasse a intenção de realizar a contratação questionada.
Portanto, entendo que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade da contratação e das cobranças, pois é ônus da parte demandada, repise-se, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Diante dos fatos, conclui-se, então, que o contrato é nulo e o débito é inexigível. 4.2.
DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO Não tendo a demandada comprovado a contratação pela autora, mostra-se ilícita a cobrança dos valores objeto da presente ação.
A cobrança indevida restou, portanto, evidente, pois a requerida insistiu cobrando valores em razão de um contrato que a autora não havia celebrado, prática que vai contra o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
Dessa forma, o consumidor tem direito de se ver ressarcido, em dobro, dos valores pagos a esses títulos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Esse também é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se observa do trecho do julgado a seguir: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de repetição em dobro de valor cobrado indevidamente.
Recurso da ré visando ao afastamento da condenação relativa à dobra, que foi fixada em sentença. 2 - Repetição em dobro.
Cobrança indevida.
Pagamento em duplicidade.
A cobrança de conta telefônica já quitada comporta a repetição do valor efetivamente pago em dobro em face da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A ré não refuta a cobrança indevida, mas apenas a condenação à dobra, que, no caso, decorre de expressa previsão legal independentemente da existência ou não de má-fé.
Precedente: (Acórdão n.1026314, 07065311520168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07362695020188070016 DF 0736269-50.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, verifica-se que conforme período discriminado na inicial, as cobranças referentes ao (s) contrato (s) objeto da presente lide foram ilegais, ensejando a repetição em dobro. 4.3.
DA OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E A CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “[É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC. É preciso ressaltar que não ocorreu um mero adimplemento contratual.
Os transtornos provocados, que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação em razão das cobranças indevidas de um seguro não contratado ultrapassaram o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa.
Em um caso análogo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa - A cobrança referente a empréstimo não contratado, por meio de desconto em benefício previdenciário, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório - O dano moral, neste caso, dá-se in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas (TJ-MG - AC: 10352170033224002 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018). É inequívoco, portanto, o abalo moral da autora, independentemente das repercussões de ordem patrimonial que ela tenha sofrido, especialmente pelos descontos de que versam os autos atingirem diretamente verba de natureza alimentar e comprometem o sustento da autora e de sua família.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de seguro questionado nos autos, indicado na petição inicial, bem como, INEXIGÍVEL, em relação ao Sr.
RAIMUNDO NONATO BARROSO, qualificado nestes autos, a cobrança da dívida discutida nestes autos ou de quaisquer outros valores oriundos do precitado contrato objeto desta ação judicial e ora declarado nulo.
CONFIRMAR TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida; Condenar a (s) demandada (s) a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado/descontado da conta da parte autora em razão do contrato acima, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso.
Condenar a (s) demandada (s) ao pagamento em favor do autor de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
17/01/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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07/05/2022 13:10
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 05/05/2022 23:59.
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27/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:58
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
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27/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 08:41
Juntada de identificação de ar
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20/04/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA Intimação via DJE - Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro, OAB/PA 14.745 NUMERO: 0800905-31.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JEOVA SOARES DA COSTA REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 8501, Pinheiros, CEP: 05425-070, São Paulo/SP DECISÃO Tramite-se com prioridade, nos termos da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
JEOVÁ SOARES DA COSTA, habilitado(a) nos autos, propôs a presente ação em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, também qualificado, com fundamento nas disposições legais.
A parte requerente é aposentada e ao receber seu benefício foi surpreendida com descontos realizados pelo requerido em sua conta bancária.
Declara que desconhece a procedência dos referidos descontos, por tal razão, pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão do desconto indevido em sua conta bancária relacionada ao seguro com parcela mensal de R$40,13, conforme extratos bancários juntados.
Juntou procuração e outros documentos. É o relatório, decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
No caso em comento, verifico que estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido de tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, após examinar, na situação vertente, os argumentos apresentados na peça inicial e os documentos que a acompanham, entendo que restaram satisfeitos os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar.
No que tange à probabilidade do direito, esta foi devidamente comprovada pelos documentos anexados relacionados ao desconto supostamente indevido e que vem sendo efetuado na conta bancária do(a) requerente.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do constante abalo à honra do(a) promovente, tendo em vista a redução do poder de compra da parte autora que tem como sua única fonte de renda o valor mínimo da aposentadoria.
Ante o exposto, e com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e até ulterior deliberação: a) proceda a SUSPENSÃO dos respectivos descontos mensais que vêm sendo efetuados na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 40,13 (quarenta reais e treze centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de não cumprimento do aqui ordenado.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 27/04/2022, às 09:00 horas, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
As partes, assim como os advogados/Defensor Público, receberão um e-mail da Vara Única da Comarca de Capitão Poço (@tjpa.jus.br) com o link de acesso à audiência designada.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, todavia, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Cientifiquem-se as partes e advogados/Defensoria Pública que quando da audiência virtual todos deverão estar com documento de identificação civil legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora para indicar seu número de telefone de contato e e-mail assim como de seu advogado para recebimento de link de acesso à audiência.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência, devendo indicar seu número de telefone de contato e e-mail assim como de seu advogado para recebimento de link de acesso à audiência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE.
P.
R.
I.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI.
Capitão Poço, 16 de janeiro de 2022.
CAROLINE SLONGO ASSAD JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
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16/01/2022 21:16
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
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28/10/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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