TJPA - 0808629-02.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:06
Baixa Definitiva
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06/05/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:15
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808629-02.2019.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTES: ANA CRISTINA DE LIMA FIGUEIREDO DUARTE e MILTON CÉSAR MIRANDA DUARTE ADVOGADO: DENNIS VERBIRARO SOARES (OAB/PA nº.9.685) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/PA 15.201-A AGRAVADOS: TEMPO INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADOS: NÃO HABILITADOS RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
PLEITO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por ANA CRISTINA DE LIMA FIGUEIREDO DUARTE e MILTON CÉSAR MIRANDA DUARTE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais e materiais proposta contra CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, TEMPO INCORPORADORA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência em favor dos Agravantes, indeferindo o pedido de repasse aos Agravados da responsabilidade de pagamento mensal relativo aos juros compensatórios de financiamento bancário, consubstanciado na “taxa de evolução da obra”.
O Agravante objetiva a concessão tutela recursal de urgência.
Argumenta, em síntese, que o prazo contratual originário de entrega do imóvel, previsto para outubro de 2014, não foi regularmente cumprimento pela incorporadora e pela construtora, sendo que as partes, após a assunção da mora contratual, firmaram termo de compromisso, por meio do qual o atraso restou reconhecido e foi concedido desconto em relação à parcela de financiamento do imóvel, porém, para fazer jus ao referido desconto, os Agravantes foram compelidos a contratar antecipadamente o financiamento do saldo devedor junto ao Banco do Brasil S/A.
Afirmam que a partir de então passaram a efetuar o pagamento do financiamento bancário, sendo que o novo prazo de entrega do imóvel restou previsto para 30.09.2015, porém, novamente houve atraso da entrega do empreendimento imobiliário.
Nesse sentido, sustentam que resta cabível o repasse aos Agravados da responsabilidade pelo pagamento da parcela denominada de “taxa de evolução da obra”, incutida na cláusula oitava, parágrafo único do instrumento de contrato de financiamento junto à instituição bancária, pois impor ao Agravantes tal prestação representaria medida abusiva e ilegal frente às regras do CDC.
Asseveram que a obrigação de pagamento da mencionada parcela configura onerosidade excessiva e causa prejuízo direto ao patrimônio dos Agravantes, sendo cabível transferi-la ao reais responsáveis pelo atraso na entrega do imóvel. À Id 2985297 concedi a tutela recursal de urgência pleiteada.
Apenas o Banco do Brasil ofereceu contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se agiu bem o magistrado e primeiro grau ao não deferir integralmente o que fora pleiteado pelos autores/recorrentes.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
Pois bem, conforme fiz constar na decisão interlocutória anteriormente proferida, considero que se encontram presentes os requisitos acima mencionados, merecendo ser parcialmente reformada a decisão agravada.
A probabilidade do direito resta evidenciada, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância” (REsp nº. 1.729.593/SP – tema 996).
No que diz respeito ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sua presença é indiscutível, uma vez que a parcela em questão eleva do valor da prestação do financiamento bancário, situação que opera clara onerosidade econômica dos Agravante, prejudicando até mesmo o efetivo adimplemento.
Considerando a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, entendo que o recurso deve ser provido.
Sobre o assunto, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ao que se observa da jurisprudência consolidada nesta Corte em casos análogos, somente será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia após o trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado.
Por outro lado, o seguro garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
Logo, na hipótese dos autos, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.298/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2020; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.525.342/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.9.2020; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.11.2019. 3.
Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento. (AgInt no TP 2.693/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) ASSIM, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformando PARCIALMENTE a decisão agravada, para suspender a cobrança e, consequentemente, o desconto em débito automático da específica parcela de juros compensatórios previsto na cláusula oitava, parágrafo único, do instrumento de contrato de financiamento nº.575.200.108, confirmando a tutela recursal de urgência anteriormente deferida.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 10 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:11
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MILTON CESAR MIRANDA DUARTE em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE LIMA FIGUEIREDO DUARTE em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 21:20
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA DE LIMA FIGUEIREDO DUARTE - CPF: *92.***.*08-53 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 14:47
Conclusos ao relator
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15/07/2020 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2020 09:48
Juntada de Certidão
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24/04/2020 09:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/10/2019 09:11
Conclusos ao relator
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15/10/2019 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/10/2019 10:58
Declarado impedimento ou suspeição
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10/10/2019 08:22
Conclusos para decisão
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10/10/2019 08:22
Movimento Processual Retificado
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09/10/2019 15:36
Conclusos para decisão
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09/10/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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