TJPA - 0802307-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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23/03/2025 19:15
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO LIMA NETO em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:19
Decorrido prazo de THUNDDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E TREINAMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:19
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO LIMA NETO em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/02/2025 23:47
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802307-28.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THUNDDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E TREINAMENTOS LTDA Nome: THUNDDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: Rua Tupinambá, 979, Jardim Atlântico, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88095-010 REU: JOAO RIBEIRO LIMA NETO Nome: JOAO RIBEIRO LIMA NETO Endereço: Passagem Samuca Levy, 20, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-365 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém .
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
F.M.F.M [1] Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. -
07/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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13/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 01:25
Decorrido prazo de THUNDDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E TREINAMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:11
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO LIMA NETO em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:33
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO LIMA NETO em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:07
Recebidos os autos.
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24/04/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 05:36
Decorrido prazo de THUNDDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E TREINAMENTOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 19:31
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO LIMA NETO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
30/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0802307-28.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, posto que só foram recolhidas as custas diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 27 de junho de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/06/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0802307-28.2022.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2021, fica a parte Autora INTIMADA, por seus advogados, a corrigir as custas necessárias à expedição do mandado, uma vez que foram pagas apenas as custas referentes à diligência do oficial de justiça.
Belém, 18 de janeiro de 2023 ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 13:38
Decorrido prazo de THUNDDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E TREINAMENTOS LTDA em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 01:03
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802307-28.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THUNDDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E TREINAMENTOS LTDA REU: JOAO RIBEIRO LIMA NETO Nome: JOAO RIBEIRO LIMA NETO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 4868, Escritório de Advocacia, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL movida por THUNDDER INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E TREINAMENTOS LTDA em desfavor de JOÃO RIBEIRO LIMA NETO, em cujo bojo pretende, em sede de tutela de urgência, que o réu seja impedido de negativar/protestar a empresa com fulcro em multa rescisória não prevista contratualmente. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, o que não se vislumbra no caso presente.
NO CASO SOB EXAME, alega a empresa autora que o débito cobrado pelo réu é indevido uma vez que o contrato de prestação de serviço advocatícios firmado entre os litigantes não prevê multa contratual por rescisão unilateral de qualquer das partes.
Contudo, verifica-se que a interpretação das cláusulas do contrato é, precipuamente, a questão de mérito central a ser apreciada neste feito, de forma que não é possível analisar, em juízo sumário, se o débito é ou não indevido, fazendo-se imprescindível a instalação plena do contraditória, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar que, pela sua própria natureza, merece especial cuidado por parte do Estado-Juiz.
Ademais, cumpre-se destacar que, na hipótese de eventual negativação do débito que venha a ser reconhecido como indevido, os riscos advindos do ato praticado é do protestando/credor, que responderá pelos danos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela, considerando que não preenchidos os requisitos legais. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 5.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011814194170700000045118267 01- Petição inicial Petição 22011814194341700000045118268 02 - Procuração Thunder Procuração 22011814194386200000045118270 03 - CNPJ Thundder Documento de Comprovação 22011814194421800000045118271 04 - Contrato Social Thundder Documento de Comprovação 22011814194458300000045118277 05 - Contrato firmado entre as partes Documento de Comprovação 22011814194492100000045118272 06 - Notificação enviada ao réu Documento de Comprovação 22011814194529500000045118273 07 - Notificação recebida Documento de Identificação 22011814194565200000045118278 08 - Print 1 Documento de Comprovação 22011814194610300000045118274 09 - Print 2 Documento de Comprovação 22011814194645400000045118275 -
06/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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