TJPA - 0837409-19.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 10:29
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 16:44
Decorrido prazo de VALE S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837409-19.2019.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALE S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO PARA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALE S/A, em face da sentença de desistência face a adesão ao PROREFIS/2021, requerendo a imediata liberação da garantia apresentada nos autos, mediante Apólice de Seguro-garantia dos autos.
Em petição ID 60920173, o Estado do Pará, requer a homologação da desistência, bem como não se opõe ao pedido de levantamento da garantia ofertada, sem condenação em honorários (haja vista o pagamento já realizado no Prorefis), com a condenação, no entanto, das custas judiciais, caso ainda não pagas. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade ou contradição.
Assim, de fato, assiste razão ao Embargante quando aduz que o feito deve ser chamado à ordem e a fim de ser sanear a omissão existente na decisão embargada.
Reconheço a desistência do pedido de condenação em honorários (ID 58329638), em razão da manifestação posterior da PGE ID 60920173.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, e, por conseguinte, dou-lhes provimento para reconhecer a omissão apontada pelo Embargante na decisão supra, pelo que determino a liberação da garantia apresentada nos autos em apenso, mediante Apólice de Seguro-garantia nos autos da Ação de Execução Fiscal.
Ademais, ficam mantidos todos os demais termos da decisão recorrida.
P.
R.
I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2022 00:59
Decorrido prazo de VALE S.A. em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:48
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 04:06
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837409-19.2019.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALE S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO PARA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à execução Fiscal proposto por VALE S/A, em face do ESTADO DO PARÁ.
Em petição a embargante informa ter aderido ao PROREFIS/2021 instituído pelo Decreto 2.103/2021, requerendo a desistência da Ação, renunciando ao direito sobre o qual ela se funda, de modo a cumprir o requisito para inclusão do crédito tributário em discussão no PROREFIS, ressalvando que a renúncia ao direito é limitada aos fatos que constituem o objeto do lançamento tributário cujo crédito está sendo discutido na presente ação, não abarcando outras. É o relatório.
Decido.
Considerando o pedido de desistência decorre de exigência prevista no Decreto nº. 2103/2021 para a adesão ao PROREFIS, entendo que não há necessidade de anuência do réu, embora tenha sido citado.
Ressalta-se que o pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, por conseguinte, o pagamento do crédito discutido nesta ação caracteriza a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, pelo que, impõem-se a extinção da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, a parte Autora é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, uma vez que desistiu da ação com expressa renúncia ao direito sobre o qual a mesma se fundava.
O caso se enquadra perfeitamente na hipótese do inciso I, art. 7º, do Decreto n.º 2103/2021, que instituiu o referido Programa, e que dispõe expressamente o seguinte: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e Assim, condeno o embargante apenas ao pagamento de custas processuais, visto já ter pago os honorários.
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, alínea “c” do CPC, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito.
P.R.I.C..
Datado e assinado digitalmente. -
05/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:52
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 16:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:07
Conclusos para despacho
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22/06/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/12/2020 23:59.
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21/11/2020 00:16
Decorrido prazo de VALE S.A. em 20/11/2020 23:59.
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27/10/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2020 14:30
Juntada de
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08/05/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 00:05
Decorrido prazo de VALE S.A. em 17/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 08:32
Conclusos para decisão
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17/10/2019 08:29
Juntada de Certidão
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16/10/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 00:15
Decorrido prazo de VALE S.A. em 30/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 08:52
Conclusos para despacho
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13/09/2019 08:52
Movimento Processual Retificado
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06/09/2019 07:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2019 07:33
Juntada de Certidão
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06/09/2019 07:31
Apensado ao processo 0800486-91.2019.8.14.0301
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05/09/2019 13:23
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/07/2019 13:35
Conclusos para decisão
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23/07/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 10:09
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2019 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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