TJPA - 0526656-81.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:13
Apensado ao processo 0836188-25.2024.8.14.0301
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01/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:56
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL NORDESTE S/A em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:17
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL NORDESTE S/A em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0526656-81.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
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06/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:42
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL NORDESTE S/A em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:37
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL NORDESTE S/A em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:21
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL NORDESTE S/A em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:21
Decorrido prazo de BORRACHAS VIPAL NORDESTE S/A em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 12:52
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 01:12
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 01:04
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0526656-81.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, onde a parte executada, BORRACHAS VIPAL NORDESTE S/A, ofertou Apólice de Seguro Garantia para garantia do débito executado (ID Num. 52393839).
Pretende o executado garantir o débito, bem como restabelecer sua inscrição estadual, emitir certidão de regularidade fiscal e impedir o exequente de incluir o nome do executado nos cadastros do CADIN e SERASA.
O exequente se manifestou no sentido de concordar com a aceitação da Apólice ofertada (ID Num. 3338797).
Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID Num. 30156515, uma vez que estranha a estes autos.
Quanto à garantia ofertada, verifico que a oferta de Apólice de Seguro Garantia feita pelo executado se ampara em dispositivo legal, não havendo razão para não ser aceita.
Neste sentido, a Lei nº 13.043/2014, que alterou o inciso II, do art. 9º da LEF para incluir o Seguro Garantia como garantia da execução, também alterou o art. 7º da citada lei, dispondo que: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, entende este Juízo que a garantia ofertada pelo executado, qual seja a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920219907750487631000, emitida por POTTENCIAL SEGURADORA S/A, no valor de R$ 974.206,87 (novecentos e setenta e quatro mil duzentos e seis reais e oitenta e sete centavos), com vigência até 14/04/2026, cuja apólice consta dos autos, além de legal, é idônea para garantir o crédito, uma vez que tem valor segurado superior em 30% ao valor do crédito tributário atualizado, constando o índice de atualização, e fazendo referência expressa ao presente processo e ao Auto de Infração nº 172011510000112-4 (ID Num. 52393840).
Isto posto, DECLARO que o débito consubstanciado no Auto de Infração nº 172011510000112-4 fica garantido por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920219907750487631000, no valor de R$ 974.206,87 (novecentos e setenta e quatro mil duzentos e seis reais e oitenta e sete centavos), com vigência até 14/04/2026, emitida por POTTENCIAL SEGURADORA S/A, bem como, determino que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos.
Em conformidade com o disposto no art. 151, do Código Tributário Nacional, o oferecimento de Seguro Garantia não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou se serve para a proibição de inclusão do devedor no CADIN ou SERASA.
Intimem-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente. -
06/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2018 11:51
Conclusos para decisão
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23/12/2017 10:51
Processo migrado do Sistema Projudi
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10/04/2017 13:42
Evento Projudi: 21 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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13/03/2017 07:39
Evento Projudi: 20 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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13/03/2017 07:39
Evento Projudi: 19 - Documento analisado
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10/03/2017 11:37
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Petição
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28/02/2017 00:07
Evento Projudi: 17 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 28/02/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(16/02/17)
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28/02/2017 00:03
Evento Projudi: 16 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 28/02/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(16/02/17)
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16/02/2017 13:18
Evento Projudi: 15 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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16/02/2017 13:18
Evento Projudi: 14 - Ato ordinatório
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16/02/2017 13:16
Evento Projudi: 13 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM 256440 N/SP (Advogado Habilitado) - Executado BORRACHAS VIPAL NORDESTE S/A
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16/02/2017 10:18
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/12/2016 08:54
Evento Projudi: 11 - Citação expedido(a)
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30/11/2016 12:45
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a) - Para BORRACHAS VIPAL NORDESTE S/A
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03/10/2016 13:16
Evento Projudi: 9 - Expedição de Citação - Para BORRACHAS VIPAL NORDESTE S/A
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03/10/2016 13:16
Evento Projudi: 8 - Documento analisado
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12/09/2016 09:28
Evento Projudi: 7 - Intimação lido(a) - (Por ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS) em 12/09/16 *Referente ao evento Despacho(09/09/16)
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09/09/2016 12:44
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para BORRACHAS VIPAL NORDESTE S/A)
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09/09/2016 12:44
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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09/09/2016 12:44
Evento Projudi: 4 - Despacho
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06/09/2016 11:05
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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06/09/2016 11:05
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB6004PPA
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06/09/2016 11:05
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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