TJPA - 0872965-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 08:47
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 03:38
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0872965-14.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 58553126), bem como, o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Fica, a Reclamante, intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0872965-14.2021.8.14.0301 Parte autora: ANAMARIA FERREGUETE CRISPINO CUNHA Identidade: 30.844 OAB/PA CPF: *15.***.*85-03 Advogado(a): SÉRVIO TÚLIO MACEDO ESTÁCIO OAB/PA: 30.261 Parte ré: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 Preposto(a): ELAINE CRISTINA D ALEXANDRO HOELBRIEGEL Identidade: 09516128-7 IFP/RJ CPF: *28.***.*04-02 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 dias do mês de abril do ano de 2022, às 11h00min, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente a conciliadora Laiane Pantoja de Melo e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 56229123).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Não há necessidade de produção de provas em audiência.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Dispenso o relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Não há necessidade de produzir prova em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora adquiriu uma passagem aérea da ré para viajar de Belém-PA a João Pessoa-PB, com conexão em Brasília-DF.
Ocorre que, no primeiro trecho (Belém-Brasília), o voo atrasou 1h e, no segundo trecho (Brasília-João Pessoa), atrasou mais de 5h.
A parte ré não forneceu alimentação nem prestou assistência à parte autora por conta desse atraso.
Tais fatos são incontroversos e evidenciam a ocorrência de dano moral in re ipsa, que fixo em R$ 5.000,00, considerando o fato também incontroverso de que a parte autora viajou a João Pessoa para prestar concurso público, tendo, em razão do atraso, comprometido sua programação de estudos, bem como a capacidade econômica da parte ré, aliado ao fato de que a parte ré não reconheceu a falha no serviço prestado, nem tentou resolver o caso de forma a reduzir as consequências do seu comportamento, obrigando a parte reclamante a recorrer à Justiça.
Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato poderá servir, caso necessário, como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200872965-14.2021.8.14.0301-20220405_110425-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200872965-14.2021.8.14.0301-20220405_110800-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 3: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200872965-14.2021.8.14.0301-20220405_112710-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
06/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 09:09
Audiência Una realizada para 05/04/2022 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/03/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
-
13/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 17:21
Audiência Una designada para 05/04/2022 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/12/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0082072-91.2016.8.14.0301
Denis de Souza Monteiro
Seguradora Lider Consorcios do Seguro Dp...
Advogado: Patricia Almeida Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2016 09:18
Processo nº 0834318-13.2022.8.14.0301
Candido de Oliveira Farias
Candido Celso de Farias Filho
Advogado: Candido de Oliveira Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2022 09:15
Processo nº 0052197-71.2015.8.14.0023
Lucas Daniel da Silva Guimaraes
Advogado: Jessica Gabrielle Picanco Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2015 10:48
Processo nº 0800092-34.2018.8.14.0038
Antonio Nunes Rodrigues
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Mara Tamires Bezerra Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2018 10:17
Processo nº 0872965-14.2021.8.14.0301
Anamaria Ferreguete Crispino Cunha
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 11:00