TJPA - 0831147-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2024 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:39
Decorrido prazo de EDSON VAND FROTA PANTOJA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:26
Decorrido prazo de EDSON VAND FROTA PANTOJA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:51
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0831147-48.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3146, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Promovido(a): Nome: EDSON VAND FROTA PANTOJA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3233, Ap 301, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de cobrança na qual a associação reclamante requer a condenação do reclamado ao pagamento das taxas e despesas associativas vencidas e não pagas no período de 03/2017 a 09/2021, no valor total de R$ 24.589,98 (vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de cálculo de ID nº 54240946.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
O reclamado argui a preliminar de inépcia da petição inicial por não estar instruída com o documento que demonstre sua adesão à associação reclamante, que seria indispensável à propositura da demanda.
Não assiste razão ao reclamado, pois um documento somente é considerado indispensável à propositura da demanda, quando a sua eventual ausência impede a apreciação do mérito, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que eventual ausência de documento que comprove sua adesão à associação reclamante, em tese, torna até mesmo mais fácil o julgamento do mérito, visto que poderá levar à simples improcedência.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A reclamante é pessoa jurídica, de modo que sua declaração de insuficiência de recursos não goza da presunção de veracidade prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015.
De outro lado, o fato de o reclamado possuir um imóvel diverso daquele que utiliza como residência, milita em desfavor de sua declaração de insuficiência de recursos.
Pelo exposto, ambas as partes ficam intimadas a, em caso de interposição de recurso inominado, fazerem prova do preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
MÉRITO.
A controvérsia se restringe a decidir se o reclamado, que não nega ser proprietário de imóvel localizado no residencial, cujos moradores constituíram a associação reclamante, deve pagar a essa última as taxas associativas fixadas para custear as despesas decorrentes dos serviços disponibilizados aos moradores.
Acerca de tal questão, o E.
STF firmou, em sede de repercussão geral (Tema 492/RG), o entendimento de que “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.” As taxas associativas cobradas são referentes a período posterior à Lei nº 13.465/17, quando já admitida a cobrança.
De outro lado, o reclamado comprovou que, quando do advento do aludido diploma legal, já era proprietário do lote do qual se originam as taxas associativas cobradas (ID nº 102895305), de modo que, de fato, de acordo com o precedente vinculante da Suprema Corte, sua obrigação de pagá-las depende de sua adesão à associação reclamante.
Em que pese a decretação da revelia implique em presunção de veracidade das alegações formuladas na exordial, a associação reclamante não advoga que o reclamado tenha aderido ao seu quadro de associado, defendendo que sua obrigação de pagar decorreria tão somente do fato de ser proprietário do lote, o que, no caso concreto, contraria o precedente qualificado acima citado.
Por tal razão, não resta alternativa a não ser julgar improcedente a demanda.
Isto não quer dizer que a associação reclamante esteja obrigada a prestar os serviços que disponibiliza aos seus associados ao reclamante, podendo, por óbvio, suspender a disponibilização daqueles que sejam divisíveis.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 04 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 06:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0831147-48.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3146, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Promovido(a): Nome: EDSON VAND FROTA PANTOJA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3233, Ap 301, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DESPACHO/MANDADO Conforme certidão de ID nº 101074513, por meio do ato ordinatório de ID nº 100692216, as partes foram intimadas a comparecer à audiência designada para o dia e horário corretos, inclusive com disponibilização do link para acesso à sala de audiências virtuais.
A parte reclamada, que se encontra assistida por advogada, deveria ter comparecido à audiência para a qual foi regularmente intimada a comparecer ou, ao menos, no prazo do art. 362, II e § 1º, do CPC/2015, ter informado a situação nos autos e requerido eventuais esclarecimentos.
Por tais razões, rejeito a justificativa apresentada pela parte reclamada e decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria fática.
Após a intimação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento de acordo com a ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031710114177300000051549801 1- Ata de Constituição e Ata de Posse Diretoria Atual Documento de Comprovação 22031710114198500000051549803 2- Atas de Deliberação de taxas Documento de Comprovação 22031710114267400000051549804 3- Estatuto Social Alterado 2014 Documento de Comprovação 22031710114313600000051549810 4- Planilha de débitos Documento de Comprovação 22031710114380800000051549811 5- Procuração Procuração 22031710114409300000051549813 6- Outorga do Poço e tratamento da água Documento de Comprovação 22031710114445200000051549817 7- Comprovante de Despesa Documento de Comprovação 22031710114490700000051549819 8 - Estatuto - constituição Documento de Comprovação 22031710114555700000051549822 Petição Inicial Petição 22031710114613000000051549824 Certidão Certidão 22032214153986500000052243989 Despacho Despacho 22040411093058500000053757907 Despacho Despacho 22040411093058500000053757907 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071808551365800000067349518 Citação Citação 22071808563041000000067349520 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071808551365800000067349518 DILIGÊNCIA Diligência 22080410421592000000069985612 Mandado edson Devolução de Mandado 22080410421604700000069985616 Termo de Audiência Termo de Audiência 22101710325680500000075734082 08311474820228140301 UNA VIRTUAL 17_10_2022 ÀS 10_00-20221017_101609-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22101710325694000000075734085 08311474820228140301 UNA VIRTUAL 17_10_2022 ÀS 10_00-20221017_101609-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22101710325868700000075734093 08311474820228140301 UNA VIRTUAL 17_10_2022 ÀS 10_00-20221017_101609-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22101710330026900000075734091 Petição Petição 22101910444721900000075934144 atestado medico Documento de Comprovação 22101910444766400000075934148 Decisão Decisão 22102112384927000000076052016 Decisão Decisão 22102112384927000000076052016 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051814481472700000088137625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051814481472700000088137625 Intimação Intimação 23051814552009200000088139836 Intimação Intimação 23051814552009200000088139836 DILIGÊNCIA Diligência 23052514251276300000088573463 Certidão Certidão 23090110215686400000094197372 Petição de Habilitação nos autos Petição 23090523122732300000094440840 CamScanner 05-09-2023 22.31[2048] PROCURAÇÃO EDSON PDF Procuração 23090523122773500000094440841 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091511553339300000094917979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091511553339300000094917979 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092012030786400000095162662 Petição para agendamento de Nova Audiência Una Petição 23092111561540300000095252677 CamScanner 21-09-2023 11.46 Petição 23092111561587600000095255018 Certidão Certidão 23092112380938900000095259218 -
17/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/09/2023 11:16
Audiência Una realizada para 20/09/2023 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo 0831147-48.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL RECLAMADO: EDSON VAND FROTA PANTOJA LINK DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGYxN2JkNjktOGMxZi00YjZjLTg2YmEtMjcxZjdmN2EwMjFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO REDESIGNAR AUDIÊNCIA UNA Considerando a necessidade de readequação da pauta, De Ordem da Exma.
Juíza Márcia Cristina Leão Murrieta, fica redesignada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA no dia 20/09/2023 10:30 horas, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 15 de setembro de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard- Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95).
DOCUMENTOS: -
15/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:52
Audiência Una redesignada para 20/09/2023 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2023 08:58
Audiência Una redesignada para 21/09/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Processo 0831147-48.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL RECLAMADO: EDSON VAND FROTA PANTOJA LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMwNDBhZmMtNWU3Zi00OWQ2LTg1N2QtYjMyZWNkNThkMzA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225473f938-4ab6-4424-af41-d71742e038fd%22%7d ATO ORDINATÓRIO DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL no dia 13/09/2023 10:00 horas, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, primeiro andar (esquina com a Travessa Angustura) OU VIRTUALMENTE, neste último caso somente se houver a opção pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que, o link seguirá acima transcrito ou será enviado para o e-mail indicado em petição.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 18 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard- Analista Judiciária 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
18/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:25
Audiência Una designada para 13/09/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2022 00:53
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:36
Audiência Una realizada para 17/10/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/08/2022 02:02
Decorrido prazo de EDSON VAND FROTA PANTOJA em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 04/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 04:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 27/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
22/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 27/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL em 13/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:49
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0831147-48.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de cobrança consistente em crédito referente às taxas de manutenção de associação de moradores.
Em primeiro lugar, o C.STJ firmou entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para conciliar, processar e julga ações de cobrança de taxas de manutenção, em tese, devidas às associações de moradores, sob o fundamento de que o critério da expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo na definição da competência (SIC).
Cito o referido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO URBANO.
TAXAS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO. 1.
Mandado de segurança impetrado em 03/10/2013.
Recurso ordinário interposto em 29/09/2016 e concluso em 23/03/2017. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o Juizado Especial Cível detém competência para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento urbano, em face de morador não associado. 3.
Consoante o firme entendimento desta Corte, é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância à Súmula 376/STJ. 4.
A teor do disposto no art. 3º, II, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para o julgamento das ações que, no revogado Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário (art. 275, II, do CPC/73), aí incluindo a ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. 5.
Conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência. 6.
Esse entendimento, além de conferir uniformidade na repartição da competência para demandas faticamente semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos Juizados Especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional. 7.
Recurso ordinário não provido. (RMS 53.602/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018).
Grifos nossos.
Desta forma, não há dúvidas de que este Juízo é competente para conciliar, processar e julgar ação de cobrança proposta por associações de moradores, como tem ocorrido normalmente.
Desta feita, considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada automaticamente nos autos, cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
Intimada a parte reclamante, por meio de sua advogada habilitada, da data da audiência designada automaticamente nos autos no momento do ajuizamento da ação.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2022 10:12
Audiência Una designada para 17/10/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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