TJPA - 0873926-86.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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10/08/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:55
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA PETIÇÃO ID 96839567.
INTIMO O EXEQUENTE PARA AGENDAR O LEVANTAMENTO DO CRÉDITO, INDICANDO CONTA PARA TRANSFERÊNCIA.
BELÉM, 17 DE JULHO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
17/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:14
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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06/05/2023 03:33
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n.:0873926-86.2020.814.0301 Reclamante: ALEXANDRE FONSECA DA SILVA e HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de pedido de indenização por danos morais.
Analisados, observo que se trata de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Não há controvérsia acerca do cancelamento do voo do reclamante.
A ré informa que se deu em razão da pandemia de Covid-19 e, por esta razão, não teria responsabilidade nos danos advindos.
Contudo, noto que a alegação se deu de forma genérica, não foi apresentada nenhuma comprovação, nem mesmo a informação aos autores com este teor.
Por outro lado, nota-se que houve remarcação do voo dos reclamantes para mesma data de ida, só alterando a hora e alteração na data de retorno.
Contudo, os autores demonstram que em razão dos fatos, perderam duas diárias de hotel, uma vez que chegaram um dia depois e saíram um dia antes do inicialmente previsto.
Assim, restou presente o dano, ainda que de pequena monta, tendo em vista que os demandantes perderam dois dias de viagem programada, o que é suficiente a caracterizar o abalo de cunho subjetivo.
Para análise do quantum, há que se observar a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes, os vieses punitivo e pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, chegando-se assim ao valor de R$2.000,00 a cada autor.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré a indenizar os autores no valor de R$2.000,00 cada, a título de indenização por danos morais, sendo os valores corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância, como de lei.
A ré terá o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado para cumprir a decisão de pagar, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, apenas a multa de 10%.
Belém,02 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:32
Desentranhado o documento
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03/05/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 09:59
Processo Reativado
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24/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 22:32
Arquivado Definitivamente
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11/03/2023 05:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:33
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:33
Decorrido prazo de HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:35
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Proc. n.:0873926-86.2020.814.0301 Reclamante: ALEXANDRE FONSECA DA SILVA e HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de pedido de indenização por danos morais.
Analisados, observo que se trata de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Não há controvérsia acerca do cancelamento do voo do reclamante.
A ré informa que se deu em razão da pandemia de Covid-19 e, por esta razão, não teria responsabilidade nos danos advindos.
Contudo, noto que a alegação se deu de forma genérica, não foi apresentada nenhuma comprovação, nem mesmo a informação aos autores com este teor.
Por outro lado, nota-se que houve remarcação do voo dos reclamantes para mesma data de ida, só alterando a hora e alteração na data de retorno.
Contudo, os autores demonstram que em razão dos fatos, perderam duas diárias de hotel, uma vez que chegaram um dia depois e saíram um dia antes do inicialmente previsto.
Assim, restou presente o dano, ainda que de pequena monta, tendo em vista que os demandantes perderam dois dias de viagem programada, o que é suficiente a caracterizar o abalo de cunho subjetivo.
Para análise do quantum, há que se observar a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes, os vieses punitivo e pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, chegando-se assim ao valor de R$2.000,00 a cada autor.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré a indenizar os autores no valor de R$2.000,00 cada, a título de indenização por danos morais, sendo os valores corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância, como de lei.
A ré terá o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado para cumprir a decisão de pagar, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, apenas a multa de 10%.
Belém,02 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:47
Audiência Una realizada para 02/06/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/06/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 08:55
Juntada de identificação de ar
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0873926-86.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ALEXANDRE FONSECA DA SILVA, HELLEN CRISTIAN BARBOSA DE CARVALHO LOPES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhhMmZjMmUtNWIwNi00MWM1LWE5YzMtZjZiNjg5YzQzM2Zm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/06/2022 09:30 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 4 de abril de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 11:35
Audiência Una designada para 02/06/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 14:12
Audiência Una realizada para 22/03/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
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13/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 11:41
Audiência Una designada para 22/03/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2021 13:10
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/05/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
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12/05/2021 13:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/05/2021 12:53
Audiência Una realizada para 10/05/2021 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 09:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 14:49
Audiência Una designada para 10/05/2021 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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