TJPA - 0832962-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2023 17:47
Expedição de Carta rogatória.
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22/02/2023 13:59
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 12:24
Juntada de Termo de Compromisso
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28/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:10
Processo Desarquivado
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14/10/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 12:56
Juntada de Termo de Compromisso
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11/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 07:29
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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07/10/2022 07:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:48
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0832962-80.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) IVETE SOUZA DA SILVA Nome: IVAN SOUZA DA SILVA Endereço: Avenida Dalva, 134, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-850 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR, proposta por IVETE SOUZA DA SILVA PEREIRA, em desfavor de WILSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR, visando substituí-la da condição de curador (a) de IVAN SOUZA DA SILVA.
Aduz tratar-se é IRMÃ do (s) curatelado (s) e que seria necessária a substituição da (o) então curador (a), o qual veio a falecer no dia 16/02/2022, conforme comprova a certidão de óbito ora juntada, por esse motivo o (s) interditado (s) necessita da regularização de sua representação, de modo que seu Curador seja substituído, razão pela qual IVETE SOUZA DA SILVA PEREIRA vem a juízo requerer a Substituição da Curatela do Requerido, sendo nomeado (a) para o encargo, com a finalidade de permanecer cuidando dos assuntos de interesse de sua irmã biológica.
Em despacho de ID 72523472, a MM Juíza determinou que os autos fossem remetidos ao Ministério Público, após retornarem conclusos para sentença.
Através do ID 74846953, o Ministério Publico manifestou-se favorável pela procedência do pedido formulado por IVETE SOUZA DA SILVA PEREIRA.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Como é cediço, a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório.
A relação de parentesco entre os interessados foi comprovada, pois ficou demonstrado que o (a) autor (a) é irmã do (s) interditado (s).
Considerando a prova documental carreada com a inicial que comprova que o atual curador do interditando veio a falecer no dia 16/02/2022, conforme comprova a certidão de óbito ora juntada, e identificando ainda, a legitimidade do (s) requerente (s) em pleitear a substituição da curatela, na condição de irmã da (s) incapaz (es), assim como visando resguardar os interesses do interditado, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ressalto que é dever das partes, seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo expor os fatos conforme a verdade, não podendo utilizá-lo para conseguir objetivo ilegal, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo das sanções criminais, civis, processuais e multa (Art. 77 e 80 ambos do CPC/2015).
Desta forma, tendo em vista o que foi apurado pelos documentos que instruem o pedido e o parecer favorável do Ministério Público.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) IVAN SOUZA DA SILVA, e nomeio o (a) senhor (a) IVETE SOUZA DA SILVA PEREIRA como curador do interditado, determinando que seja expedido certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditando (a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu (sua) atual curador (a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73.
Custas pela parte autora ao pagamento de custas, eventualmente pendente de recolhimento, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C.
Observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
24/08/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:31
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 11:09
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 19:19
Conclusos para despacho
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21/07/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 21:32
Conclusos para decisão
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05/07/2022 21:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2022 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:57
Juntada de Ofício
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27/04/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832962-80.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVETE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: IVAN SOUZA DA SILVA Nome: IVAN SOUZA DA SILVA Endereço: Avenida Dalva, 134, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-850 DESPACHO IVETE SOUZA DA SILVA PEREIRA, ingressou com ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do interditado IVAN SOUZA DA SILVA, irmão da ora requerente, em razão do falecimento da então curadora - JOSEFA DE SOUZA SILVA , em 06/04/2009.
O processo foi distribuído para a 3ª Vara cível que, em decisão ID 55234270, declinou da competência e determinou a distribuição do feito para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em razão de a decretação da interdição, e a nomeação de curador da interditada, terem ocorrido neste Juízo.
Diferentemente do que ocorre em ações com de alimentos, a sentença na ação de Interdição/Curatela, põe fim ao feito, uma vez que alcança o seu objetivo e, em consonância com o entendimento do STJ, abaixo transcrito, este Juízo entende que a substituição/remoção de curador é ação autônoma.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 101.401-SP (2008/0266015-4) EMENTA.
Civil.
Processual Civil.
Conflito de competência.
Ação de interdição.
Ação de remoção de curador.
Autonomia. 1.
A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC, arts. 1.195 a 1.197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já fi nda.
A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador.
Princípio do melhor interesse do incapaz. 2.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado.
Breve relato.
Decido.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos motivos antes apresentados, nos termos dos artigos 953 e ss. do CPC, a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, oficiando-se para tal fim, instruindo o expediente com cópia da inicial e das decisões que declararam a incompetência.
Aguarde-se em secretaria a delimitação da competência para o julgamento do feito com ou sem mérito.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032410290838500000052437443 Ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela - IVETE SOUZA DA SILVA PEREIRA Petição 22032410290863600000052459791 IVETE - PROCURAÇÃO pdf Procuração 22032410290925000000052459792 IVETE - IDENTIDADE Documento de Identificação 22032410290959200000052459796 IVETE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA -Equatorial fevereiro - 2022 Documento de Comprovação 22032410290989600000052459798 IVETE - declaração - idoneidade moral Documento de Comprovação 22032410291011500000052459799 IVETE - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22032410291041300000052459800 IVETE - certidaoCivel Documento de Comprovação 22032410291118700000052459802 IVETE - certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 22032410291148200000052459803 IVETE - CERTIDÃO TRABALHISTA - certidao_36760900200 Documento de Comprovação 22032410291178300000052459804 IVETE - CERTIDÃO SEFA - Certidao.action Documento de Comprovação 22032410291203000000052459805 IVETE - CERTIDÃO RECEITA FEDERAL - Certidao-*67.***.*00-00 Documento de Comprovação 22032410291227100000052459806 IVETE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documento de Comprovação 22032410291251800000052495829 IVAN - IDENTIDADE, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, LAUDO MÉDICO + IDENTIDADE DA IVETE +ATESTADO MÉDI Documento de Comprovação 22032410291295900000052495832 IVAN - CURATELA - 0033776-28.2009.8.14.0301 Documento de Comprovação 22032410291363600000052495833 IVAN - CURATELA - PARTE 1 Documento de Comprovação 22032410291404900000052495835 IVAN - CURATELA - PARTE 2 Documento de Comprovação 22032410291479500000052495837 IVAN - CURATELA - PARTE 3 Documento de Comprovação 22032410291578800000052495838 IVAN - CURATELA - PARTE 4 Documento de Comprovação 22032410291697200000052495841 IVAN - CURATELA - PARTE 5 Documento de Comprovação 22032410291789100000052495844 IVAN - PENSÃO Documento de Comprovação 22032410291893500000052495848 WILSON - IDENTIDADE Documento de Comprovação 22032410291957000000052495851 WILSON - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 22032410292003400000052495853 Decisão Decisão 22032413405086400000052506571 Decisão Decisão 22032413405086400000052506571 -
18/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0832962-80.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) IVETE SOUZA DA SILVA Nome: IVAN SOUZA DA SILVA Endereço: Avenida Dalva, 134, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66615-850 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Conforme se infere da petição inicial de ID 55183752, a qual informa que tramitou na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o processo de curatela, tendo como interditado IVAN SOUZA DA SILVA, nº 0033776-28.2009.8.14.0301, sendo tal processo tramitado e arquivado pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, conforme consulta no SISTEMA LIBRA.
Exalce-se que, a definição de competência nas ações de interdição deve considerar, prioritariamente, a preservação do melhor interesse do incapaz, a facilitação de sua defesa e de fiscalização da curatela por parte do Juiz.
DESTA FORMA, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, em razão da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR O PRESENTE FEITO, determinando a remessa do processo ao JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, competente para processar e julgar o presente feito.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
06/04/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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