TJPA - 0863494-76.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:24
Decorrido prazo de SHALON DIESEL LTDA em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:22
Decorrido prazo de SHALON DIESEL LTDA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:22
Decorrido prazo de JOSIANE MARTINS BONETTI ALCANTARA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:22
Decorrido prazo de PEDRO BONETTI em 03/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:06
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0863494-76.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: SHALON DIESEL LTDA, PEDRO BONETTI, JOSIANE MARTINS BONETTI ALCANTARA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizado pelo Estado do Pará em face de SHALON DIESEL LTDA.
No ID Num. 49040713 o executado informa o pagamento integral do débito, com os benefícios do Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, instituído pelo Decreto nº 2.103/2021, requerendo a extinção da ação.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com a extinção do feito, informando que o executado, de fato, pagou o débito, inclusive os valores referentes aos honorários advocatícios (ID Num. 50159638). É o breve relatório.
Decido.
O pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, por conseguinte, extingue o crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 156, I do CTN.
Ademais, referido adimplemento caracteriza a reconhecimento da procedência do pedido, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC.
Ressalta-se que o executado é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, caso não tenha havido o devido adimplemento através do programa de regularização fiscal, uma vez que a presente hipótese se enquadra perfeitamente no que dispõe o art. 7º, do Decreto nº 2.103/2021, que instituiu o referido Programa.
Senão vejamos: Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, segundo os documentos acostados aos autos e afirmado pelo exequente em sua manifestação (ID Num. 50159638), estes já foram adimplidos.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais. À UNAJ para o cálculo das custas.
Após, intime-se o executado para pagamento no prazo legal.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente. -
11/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/04/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:23
Decorrido prazo de SHALON DIESEL LTDA em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
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08/11/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 03:24
Decorrido prazo de PEDRO BONETTI em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:24
Decorrido prazo de JOSIANE MARTINS BONETTI ALCANTARA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:07
Decorrido prazo de SHALON DIESEL LTDA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 01:21
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0863494-76.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: SHALON DIESEL LTDA, PEDRO BONETTI, JOSIANE MARTINS BONETTI ALCANTARA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em petição de ID nº 28107370, a executada nomeia bens à penhora. 2.
Intimado, o exequente em petição de ID nº 31225108, preliminarmente, não aceita o bem oferecido, com fundamento de não obedecer a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6830/80, bem como requer o bloqueio de valores, via SISBAJUD, pleiteando pela aceitação dos bens ofertados pelo executado em caso de resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de valores. 3.
Considerando a petição do exequente, que informa a não aceitação dos bem oferecido à penhora, uma vez que não atende a ordem legal de preferência prevista no artigo 9º e 11 da Lei n. 6830/80, indefiro a aceitação dos bens nomeados à penhora pela executada. 4.
Defiro o pedido de penhora on line, pelo que determino o bloqueio eletrônico do valor da dívida, nas contas em nome do executado, via SISBAJUD, até o limite indicado na referida petição. 5.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos desta unidade judiciária em face do quantitativo de servidores, juntamente com o disposto na Resolução 023/2007- TJPA, a qual inclui à competência desta unidade judiciária os feitos de conhecimento tributário (Mandado de Segurança, Anulatória de Débito Fiscal, Embargos à Execução...), e de modo a possibilitar maior celeridade processual nesta e nas demais demandas ajuizadas nesta unidade, indefiro o pedido de realização automática da ordem de bloqueio. 6.
Diante do detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, tendo em vista resposta negativa à ordem de bloqueio online, e o pedido do exequente de aceitação dos imóveis oferecidos em garatia, caso infrutífero o bloqueio de valores, seguindo a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6830/80, e considerando o lapso temporal decorrido desde que apresentados os imóveis como garantia (ID 8165987), intime-se o executado para comprovar a titularidade dos imóveis oferecidos à penhora no ID 8165987, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
PRIC.
Belém, 24 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 16:01
Conclusos para decisão
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10/08/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2021 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 11:42
Expedição de Carta.
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22/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2021 23:59.
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27/03/2021 00:47
Decorrido prazo de SHALON DIESEL LTDA em 26/03/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1. Em petição de ID nº 8165987, a executada nomeia bem à penhora. 2. Intimado, o exequente em petição de ID nº 8243886 não aceita o bem oferecido, com fundamento de não obedecer a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6830/80, bem como requer o bloqueio de valores, via sistema Bacenjud. 3. Assim, considerando a petição do exequente, que informa a não aceitação dos bem oferecido à penhora, uma vez que não atende a ordem legal de preferência prevista no artigo 9º e 11 da Lei n. 6830/80, indefiro a aceitação dos bens nomeados à penhora pela executada. 4. Defiro o pedido de arresto, pelo que determino o bloqueio eletrônico, via sistema BACENJUD do valor da dívida, até o limite indicado na petição do exequente. 5. Considerando o detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, tendo em vista resposta negativa à ordem de bloqueio online, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Determino a inclusão no polo passivo da presente ação, dos sócios da empresa executada, relacionados na CDA.
Citem-se os referidos sócios, nos endereços indicado na CDA, pela via postal, e pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º, da Lei 6.830/1980, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida ou garantir a execução, assegurando-se a antecipação do numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, caso necessário, conforme o disposto na Súmula nº 190 do STJ e na Resolução nº 153 do CNJ. 7. Decorrido o prazo legal sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública para figurar como curador especial da empresa, nos moldes do art. 72, II, do CPC.
Devendo ser procedida a citação desta para apresentar defesa, obedecendo o prazo legal, sob pena de presumirem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente na exordial. 8. P.R.I.C. Belém, 10 de fevereiro de 2021. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
12/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2019 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2019 12:39
Conclusos para decisão
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30/01/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 07:32
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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