TJPA - 0874949-67.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO HANGAR em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 04:09
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 22:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/09/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 02:25
Decorrido prazo de HENRIQUE MARQUES CARNEIRO *00.***.*03-20 em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
12/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Em cumprimento à Decisão de ID 22286788, item 4, intimo as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade.
Belém, 9 de maio de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
14/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO HANGAR em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça( ID 64209502), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de dezembro de 2022 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 23:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/02/2022 22:29
Juntada de relatório de custas
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12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO HANGAR em 10/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0874949-67.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO HANGAR REQUERIDO: HENRIQUE MARQUES CARNEIRO *00.***.*03-20 Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 680, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 DECISÃO Defiro o pedido formulado no ID 23341528.
Cumpra-se a decisão de ID 22286788.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
15/12/2021 14:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/12/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0874949-67.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO HANGAR REQUERIDO: HENRIQUE MARQUES CARNEIRO *00.***.*03-20, Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 680, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 Somente hoje, face ao acúmulo de serviço. 1.
Dos danos morais. À vista dos autos, verifico que a parte requerente realizou o cálculo equivocado do valor da causa, vez que, na petição inicial, não considera o valor dos danos morais, requerendo que o juízo arbitre, quando, na verdade, quem deve fazer o referido pedido é o autor da ação.
Assim, considerando o proveito econômico a ser aferido, determino que a parte autora corrija o valor da causa, no prazo de 15 dias.
Após, determino que a parte autora proceda a complementação das custas judiciais, caso seja necessário.
Proceda-se a Secretaria a devida retificação no sistema PJE.
Condiciono o cumprimento dos itens 2 e seguintes ao cumprimento do item 1 da presente decisão. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico que a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito, uma vez que, há a devida comprovação do pacto contratual existente entre as partes e so seu inadimplemento pelo Requerido.
Além disso, quanto a existência do perigo de dano decorrente dos negativos efeitos do ato impugnado, estes subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para que a(s) requerida(s) proceda(m) o devido cumprimento da obrigação contratual, naquilo que se refere a prestação de serviços em bens móveis e compra de produtos, conforme pleiteado na exordial.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE, devendo: i) indicar os respectivos ID’s cadastrados no sistema PJE; ii) cumpridos os itens contidos na presente decisão, inclusive os comandos judiciais eventualmente já proferidos nesses autos, expeça-se certidão de cumprimento ou cumprimento parcial, com a devida justificação, após, voltem-me os autos conclusos para saneamento; e iii) a orientação para a secretaria em relação a tramitação externa no sistema PJE: para cumprimento do tópico 5.2., a secretaria deste juízo deverá encaminhar os autos para a pasta “Minutar ato de decisão”, devendo ainda inserir Lembrete nos autos, com a seguinte observação: “Analisar pedido de produção de provas”. 5.3.
Os autos deverão permanecer em secretaria até o cumprimento integral dos comandos contidos nesta decisão.
E, em caso de remessa ao Gabinete, com cumprimento parcial, proceda-se a certificação com a devida justificativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
12/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2021 12:09
Conclusos para decisão
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21/12/2020 15:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/12/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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