TJPA - 0804262-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 07:28
Baixa Definitiva
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27/08/2024 00:19
Decorrido prazo de DELMA MARIA DA COSTA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DELMA MARIA DA COSTA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804262-27.2022.8.14.0000 (-23) Órgão julgador: Seção de Direito Público Cumprimento de Sentença Comarca: Belém/PA Exequente: Delma Maria da Costa Lima Executados: Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Delma Maria da Costa Lima em face do Estado do Pará e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev (id. nº 17933002).
Os requeridos (ids nº 19240900 e 19385479) apresentaram impugnação, alegando, em suma, a improcedência do pedido, face a inexigibilidade do título executivo.
O Igeprev, ora impugnante, informou (id. nº 20209459) que o pedido administrativo de aposentadoria havia sido indeferido em razão de pendências documentais (id. nº 20213571).
O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação (id. nº 20350186) arguindo que as razões da impugnação são desprovidas de fundamentos, requerendo a sua improcedência. É o relatório.
Decido.
No caso, o objeto da obrigação de fazer diz respeito à conclusão da análise administrativa do processo de aposentação da exequente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de astreintes, conforme decisão monocrática constante do id. nº 9891462, “verbis”: “...
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, determinando que aos impetrados procedam a análise do pedido administrativo de aposentadoria n.º 0000517023/2012, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob de multa diária pessoal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada um dos impetrados, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo como art. 536, §1º, do CPC. ...” A exequente requereu o cumprimento da sentença (id. nº 17933002), aduzindo que a conclusão administrativa do processo ainda não tinha sido concluído, pugnando pela aplicação das astreintes no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) - id. nº 17933002, contra o que se rebelam os requerido, alegando, em suma, a inexigibilidade do título executivo.
Observa-se que o Igeprev informou ainda, por meio de petição inserida noid. nº 20209459, que o pedido administrativo de aposentadoria tinha sido indeferido, em virtude de pendências documentais (id. n.º 20213571), “verbis”: “...
II – DA PRELIMINAR DE MÉRITO Inicialmente, observa-se que a instrução processual, incumbência do órgão de origem dos servidores (art. 53 da Lei Complementar nº 39/2002), não se encontra satisfeita considerando todas as exigências da Instrução Normativa IGEPREV nº 001/2010 sobre os processos de aposentadoria civil e abono de permanência, previstas no seu art. 5º.
Nesse sentido, foram identificadas as seguintes pendências em relação à documentação da interessada: a) Ato de nomeação no serviço público, completo (cópia conferida com a via original).
Em caso de extravio, anexar atestado expedido pelo órgão/entidade, mencionando todas as informações contidas no ato original (via original) – Item 05 da Nota de Conferência Compulsando os autos, verificou-se que a interessada foi admitida por contrato temporário em 19/05/2000 para exercer a função de Professor (fls. 19, seq. 02).
Entretanto, não consta nos autos o termo de dispensa da função. b) Declaração de acumulação, ou não, de cargos, empregos ou funções públicas, inclusive em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público, assinada pelo servidor e com a devida ciência do órgão/entidade em que está requerendo aposentadoria ou será aposentado involuntariamente (via original).
Em caso positivo, informar qual o cargo, emprego ou função acumula, lotação, carga horária e regime jurídico e previdenciários ao qual está vinculado. – Item 10 da Nota de Conferência. b) Observou-se que a declaração às fls. 53 (seq. 02) foi preenchida de forma incompleta, faltando a identificação com relação ao acúmulo de cargo, ou não, tendo em vista na declaração de fls. 07 (seq. 02) consta a informação de que a interessada exercia outro cargo na esfera municipal.
Ressalta-se que, caso a interessada tenha se aposentado no cargo/função que estava exercendo no Município de Barcarena, faz-se necessária a apresentação de nova declaração, informando sobre a percepção de aposentadoria, assim como a portaria de aposentadoria e a Declaração de Tempo Utilizado – DTU. c) Declaração emitida pelo órgão/entidade de origem em que o servidor está requerendo a aposentadoria ou será aposentado involuntariamente, concluindo pela compatibilidade de horário, caso o servidor possua mais de um vínculo no serviço público – Item 11 da Nota de Conferência Na declaração de fls. 07 (seq. 02), verificou-se que a interessada exercia outro cargo na esfera municipal, tendo sido juntada uma declaração (fls. 54, seq. 02), expedida pela Prefeitura Municipal de Barcarena, com a carga horária.
Entretanto, não consta dos autos o documento da SEDUC informando sobre a carga horária e nem a declaração concluindo pela compatibilidade de horário, em caso de acúmulo, sendo um documento imprescindível. c) Certidão de tempo de serviço ou certidão de tempo de contribuição (contagem de antes e após 1998), tanto do INSS quanto de outros regimes próprios de previdência (via original).
Caso o tempo a ser averbado seja posterior a 1998, deverá ser comprovado o recolhimento previdenciário por meio do histórico das contribuições (via original), podendo o IGEPREV, em caso de dúvida, solicitar a ratificação da autenticidade do documento junto ao órgão expedidor. – Item 12 da Nota de Conferência Em ato contínuo, em análise as fichas financeiras do vínculo 1, verificou-se que no período de 06/2000 a 08/2001 (fls. 55/56, seq. 02) as contribuições foram vertidas ao FUNPREV, entretanto, de 09/2001 até 06/2003 (fls. 56/60, seq. 03) as contribuições foram para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em ato contínuo, constatou-se que a interessada juntou uma Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (fls. 12/13, seq. 02), porém não consta nessa CTC o tempo em que a interessada estava na SEDUC, assim como não consta o histórico das contribuições de período posterior a 1998, para fins de compor o cálculo da média. e) Declaração de ciência da forma de cálculo da aposentadoria antecipada.] Dessa forma, sendo tais documentos imprescindíveis para a concessão do benefício previdenciário, resta inviável a concessão da aposentadoria em favor da interessada III – DO MÉRITO Considerando que não foi anexado ao processo os documentos apontados anteriormente, os quais são imprescindíveis para a análise concessória do pedido de aposentadoria, não será possível a realização de exposição meritória, em virtude da impossibilidade de deferimento do requerimento administrativo.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e da existência de decisão judicial determinando a conclusão administrativa, sugerimos o indeferimento do pleito, em razão da ausência de subsídio documental e regularidade funcional suficiente à análise administrativa. É o Parecer, S.M.J.
Belém, data da assinatura eletrônica.
YASMIM G.
NASCIMENTO Técnico Previdenciário A De acordo.
Encaminhe-se à DIPRE para conhecimento e ratificação. ...” Nesse sentido, diante desse cenário processual e em consonância com a parte dispositiva da decisão monocrática constante do id. nº 9891462, que determinou a análise do pedido administrativo de aposentadoria, cuido que a obrigação de fazer resta satisfeita, esvaziando, por consequência, o pedido de cumprimento de sentença, não havendo que se falar, portanto, em aplicação de astreintes no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dispõe o art. 924, II, do CPC, que, dentre outras hipóteses, a execução será extinta quando for satisfeita, o que impõe no presente caso a extinção com resolução do mérito.
Pelo exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do já referido art. 924, II, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais (AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Condeno a parte exequente em custas processuais, cuja exigibilidade declaro suspensa, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (id. nº 8874934), fazendo-o por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, devendo ser dado baixa no acervo processual deste relator e em tudo observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
22/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de DELMA MARIA DA COSTA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO (-23) Manifeste-se a parte impugnada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as razões deduzidas pelos impugnantes Estado do Pará e IGEPPS (ids n.º 19240900 e 19385479).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 07:38
Conclusos ao relator
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08/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO (-23) O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do Igeprev ainda está em curso, conforme se afere da "aba expedientes".
Diante disso, devolvo os autos para a secretaria Data registrada no sistema.
Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
03/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:36
Conclusos ao relator
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25/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:25
Conclusos ao relator
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11/03/2024 09:25
Processo Reativado
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05/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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26/04/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 15:20
Juntada de Petição de devolução de ofício
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13/04/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:42
Juntada de
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12/04/2023 12:34
Juntada de
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12/04/2023 12:31
Transitado em Julgado em
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12/04/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:11
Decorrido prazo de DELMA MARIA DA COSTA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DELMA MARIA DA COSTA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804262-27.2022.8.14.0000 (-23) Órgão Julgador: Seção de Direito Público Classe: Embargos de Declaração no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Embargante: Estado do Pará Embargado: Delma Maria da Costa Silva Procuradoria de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. 2.
Revela-se patente, portanto, na espécie, que os argumentos suscitados pelo embargante não dizem respeito ao vício apontado.
Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem a aptidão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão monocrática de minha lavra (id. 9891462) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por DELMA MARIA DA COSTA SILVA, concedeu a segurança postulada, nos seguintes termos: “...
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, determinando que aos impetrados procedam a análise do pedido administrativo de aposentadoria n.º 0000517023/2012, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob de multa diária pessoal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada um dos impetrados, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo como art. 536, §1º, do CPC. ...” Em suas razões constantes no id. 10042349, sustenta o embargante, em resumo, que não foi levada em consideração a impossibilitada de cumprir à ordem judicial, em razão do processo administrativo se encontrar parado na Secretaria de Estado de Educação - Seduc aguardando a apresentação de documentos essenciais, que são de incumbência da parte embargada.
Em razão disso, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja reformada a decisão que determinou a conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria da embargada, sob pena de aplicação de multa.
Certidão de trânsito em julgado constante do id. 10717089.
Petição do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – Igeprev (id. 10760897), requerendo que o feito seja chamado à ordem, tendo em vista que o processo administrativo relativo à aposentadoria da parte embargada se encontra na Seduc desde 17/01/2020, não tendo de lá retornado para conclusão, impossibilitando, assim, o cumprimento ao determinado da decisão constante no id. 9891462.
Aduz que enviou o Ofício nº 374/2022 à Seduc, solicitando o imediato envio do processo de aposentadoria da embargada, devidamente instruído, porém não obteve retorno.
Nesse sentido, requer a não aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial e que seja fixado prazo para a autarquia previdenciária cumprir o requerimento a contar do retorno dos autos administrativos.
Em suas contrarrazões (id. 11205842), a embargada requer o desprovimento do recurso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os aclaratórios, julgando-os monocraticamente, na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC.
De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema, cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado.
Eis a redação da norma mencionada: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, só é admissível a utilização da espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Assim, é de se ver que o objeto, a razão de ser dos embargos de declaração é o de complementar, aclarar ou corrigir defeitos na manifestação jurisdicional.
Eventualmente, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão objurgada.
Ou seja, efeito infringente em consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do recurso.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de quaisquer deficiências em questão, pois o aresto impugnado enfrentou e decidiu de maneira integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta no recurso.
Na hipótese vertente, o fundamento aduzido pelo embargante repousa na impossibilidade de cumprir a decisão embargada, consistente na análise do pedido administrativo de aposentadoria nº 0000517023/2012, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária pessoal, por culpa a embargada, que não carreara aos autos a documentação necessária para tal.
Contudo, a tese apresentada pelo embargante – havendo, inclusive, pedido avulso do Igeprev no mesmo sentido (id. 10760897) – não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, já que a suposta dificuldade no cumprimento da decisão embargada expõe, na realidade, falha na interlocução visando dirimir o pleito da embargada entre partes (Seduc - Igeprev), integrantes do mesmo ente federativo (Estado do Pará).
Nesse diapasão, revela-se patente que os argumentos suscitados pelo embargante não dizem respeito a vício pertinente a contradição, devendo, portanto, os embargos serem rejeitados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração oposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como mandado.
Belém/PA, PA, 23 de fevereiro de 2023 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
24/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 06:11
Conhecido o recurso de DELMA MARIA DA COSTA SILVA - CPF: *05.***.*65-87 (AUTORIDADE) e não-provido
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23/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DELMA MARIA DA COSTA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 00:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:14
Juntada de Petição de devolução de ofício
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24/08/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 12:54
Juntada de
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19/08/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 12:41
Juntada de
-
19/08/2022 12:36
Baixa Definitiva
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19/08/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DELMA MARIA DA COSTA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0804262-27.2022.8.14.0000 Órgão julgador: Seção de Direito Público Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: Delma Maria da Costa Silva Impetrados: Secretária de Estado de Educação – Seduc e Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por DELMA MARIA DA COSTA SILVA, em que aponta como autoridade coatora a SecretáriA de Estado de Educação e o Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, e objetivando, em suma, a concessão de liminar e segurança determinando a conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria.
Em sua peça mandamental (id. 8823632), a impetrante aduz que protocolou pedido administrativo de aposentadoria, anexando todos os documentos necessários, porém espera resposta há 9 (nove) anos.
Pugna pela concessão de liminar e, no mérito, pela segurança pleiteada.
Junta documentos.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria.
Indeferi o pedido de liminar requerido.
Os impetrados prestaram as informações devidas. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Da alegação de ilegitimidade passiva.
O Igeprev, em suas informações (id. 9027921), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser da alçada da Seduc a condução administrativa sobre o pedido de aposentadoria da impetrante.
Contudo, entendo que tal prefacial deve ser afastada, em razão do processamento do pedido de aposentação, por ser um ato complexo, contar com a participação do instituto suscitante, conforme se pode aferir dos registros constantes no id. 90277924.
Nesse sentido, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
Como sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa, física ou jurídica, pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparados por “habeas corpus” nem “habeas data”, em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder.
Eis o que dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição da República c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09, respectivamente: Art. 5º CR/88 (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/09 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, impõe-se que os fatos alegados pela parte impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída.
Nesse ponto, cito os ensinamentos da doutrina: “Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns.” (CARVALHO Filho, José dos Santos, Manual de direito administrativo /34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, Livro Digital, pág. 1.820).
No presente caso, a impetrante pretende a análise do pedido administrativo de aposentadoria, que, segundo relata, encontra-se pendente desde 2012.
Pelo que se observa, o trâmite remonta, de fato, ao ano de 2012, encontrando-se pendente, não se sabe por que, pois as informações prestadas pelas partes impetradas são inconsistentes e não traduzem a realidade segura dos fatos.
De acordo com o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, “a todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (grifei) Com base nessa premissa, é o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes, que se mostra desarrazoado a Administração não se manifestar a respeito de pedido tal qual o formulado pela impetrante, devendo, nesse caso, ser concedido prazo coerente para que proceda a análise do pedido administrativo, “verbis”: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL E O AUXÍLIO MORTE.
MORA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
No caso em exame, dá análise da documentação acostada aos autos é possível verificar a existência de certidão de óbito (ID Num. 2362905 - Pág. 1) que atesta o falecimento de WLADIMIR ODYLO GILIBERTI DE MATOS em 06/01/2018, com quem a impetrante foi casada, conforme certidão de casamento de ID Num. 2362904 - Pág. 1.
Ademais, é possível observar requerimentos administrativos efetuados junto à SEAD, datados de 02/08/2018, referentes a auxílio morte e pensão especial (ID Num. 2362907 - Pág. 1 e Num. 2362907 - Pág. 2).
Por outro lado, ao longo da tramitação do presente remédio constitucional, a autoridade coatora sequer apresentou informações no sentido de desconstituir o direito líquido e certo aduzido pela impetrante. 2.
Entendo presente o direito alegado, à medida que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua...” (3696402, 3696402, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-09-22, Publicado em 2020-09-29) (grifei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
MORA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I- A mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo que trata da concessão do benefício previdenciário da agravada viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37º e 5º, LXXVIII da CF/88, respectivamente.
II- In casu, desde o protocolo administrativo do pedido até o ajuizamento da ação previdenciária originária deste recurso, transcorreu cerca de quase 01 (um) ano, sem que a agravada tenha obtido qualquer resposta por parte da autarquia previdenciária.
III- Não nos parece razoável que a requerente/agravada seja submetida a prazo indefinido para análise de seu pedido de concessão de pensão por morte, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração o examinasse...” (3430843, 3430843, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-07-27, Publicado em 2020-08-19) (grifei) EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (2018.02592468-18, 193.005, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-28) (grifei) Portanto, na espécie, cuido que a ordem deve ser concedida, a fim de ser garantida a observância do direito constitucional à duração razoável do processo - art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, determinando que aos impetrados procedam a análise do pedido administrativo de aposentadoria n.º 0000517023/2012, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob de multa diária pessoal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada um dos impetrados, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo como art. 536, §1º, do CPC.
Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Custas “ex lege”.
Sem custas. À Secretaria para as providências necessárias.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 13 de junho de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
17/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:58
Concedida a Segurança a DELMA MARIA DA COSTA SILVA - CPF: *05.***.*65-87 (AUTORIDADE)
-
13/06/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 13:45
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DELMA MARIA DA COSTA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:10
Decorrido prazo de DELMA MARIA DA COSTA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2022 08:37
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
06/04/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0804262-27.2022.8.14.0000 (-23) Órgão julgador: Seção de Direito Público Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: Delma Maria da Costa Silva Impetrados: Secretário de Estado de Educação – Seduc e Presidente do Igeprev Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por DELMA MARIA DA COSTA SILVA, em que aponta como autoridade coatora os Secretário de Estado de Educação – Seduc e Presidente do Igeprev, objetivando, em suma, a concessão de liminar e segurança determinando a conclusão do processo administrativo de aposentadoria.
Em sua peça mandamental, a impetrante, id. 8823632, aduz que protocolou pedido administrativo de aposentaria, anexando todos os documentos necessários, porém espera resposta a 9 anos.
Pugna pela concessão de liminar e, no mérito, a segurança.
Junta documentos.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria. É o Relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo a analisar o pedido de liminar.
Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
A respeito da concessão da liminar em Mandado de Segurança, o Professor Eduardo Sodré, na sua obra “Ações Constitucionais”, Ed.
Podium, ensina que: “São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.” De acordo com o regramento legal encimado, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido.
Pela análise dos autos, numa análise perfunctória dos fatos, não diviso presente os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada, pois, tratando-se de ente público, regramentos legais específicos são aplicáveis ao caso concreto, como por exemplo, o art. 8.437/92, art. 1º, §3º, que diz que não será cabível liminar que esgote, no todo em parte, o objeto da ação.
Por outro lado, nessa fase processual, não está evidente que não sendo deferida a liminar, do ato omissivo impugnado poderá resultar a ineficácia da medida.
Ausente, também, o periculum in mora.
Assim, não vislumbro os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, razão por que me reservo o direito a uma apreciação mais detida do caso quando da apreciação do mérito do presente writ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar contido na peça inaugural.
Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras para prestar a informação que entender necessária, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém (PA), 04/04/2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
05/04/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 08:21
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 08:19
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 06:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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