TJPA - 0803833-30.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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04/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ERENIDES MARTINS RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 07:19
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0803833-30.2022.8.14.0301 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ERENIDES MARTINS RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por ERENIDES MARTINS RAMOS, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega o requerente que teria sido surpreendido com a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de supostos contratos empréstimos consignados junto às instituições financeiras, não reconhecendo a existência de tais valores e consequente descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, pelo reconhecimento da inexistência dos contratos válidos, além de indenização por danos morais.
Preliminarmente o requerido relata hipótese de conexão com processo n° 0803830-75.2022.8.14.0301 que tramita em Belém, contudo ao verificar o processo mencionado, verifica-se número de contrato diverso destes autos (contrato n° 816631579).
O requerido, em síntese, suscita a legitimidade da cobrança, alegando a autenticidade do firmamento do contrato de empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito, tendo usufruído dos ditos montantes.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, com base no fato de que a relação contratual com a parte autora, em que a requerente teve ciência de todas as condições contratuais junto com a autorização do desconto mensal das parcelas em benefício.
Como se trata de questão basicamente documental e nenhuma das partes pugnou pela produção específica de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide nos termos do 355, I do CPC.
Eis a síntese dos fatos.
DECIDO.
Da mesma forma, a exordial apresenta pedido juridicamente possível, causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, de modo que os elementos do parágrafo primeiro do art. 330 do estatuto processual estão presentes.
Afasto qualquer questão preliminar pois foram observadas as condições fixadas em lei para o exercício do direito à tutela jurisdicional do Estado (direito de ação), ou seja, os requisitos de admissibilidade do mérito.
Quanto ao mérito, devo dizer que a luz do direito aplicável à espécie, e das provas produzidas nos autos, a ação é improcedente.
Em primeiro lugar, o requerido, por meio dos documentos acostados a sua contestação (Id n° 90590221, fls. 18 e seguintes), demonstraram que se tratava de uma relação contratual devidamente legal.
Não obstante, o contrato assinado pelo autor, diga-se de passagem, com assinaturas idêntica àquela disposta na procuração, autorizando expressamente as operações.
Nesse ponto, afasto a necessidade de perícia pelo fato de que um simples extrato do período bastaria para a comprovação dos pedidos iniciais.
RESSALTO, QUE A AUTORA PODERIA DESIMCUMBIR DE TRAZER AOS AUTOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO PERIODO QUESTIONADO, INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS NÃO REFLETIRIA EM PROVA DE DIFICIL ACESSO OU DE ALTA COMPLEXIDADE.
A parte demandante sustenta, apenas, que só tomou conhecimento sobre os supostos contratos após o desconto de algumas parcelas.
Ora, apesar de se tratar de documentos unilaterais, caberia ao consumidor, no mínimo, ter impugnado especificamente as alegações da demandada, o que não ocorreu.
Os elementos trazidos pela ré são verossimilhantes.
De se observar, quanto às alegações e principalmente, dos documentos colacionado em sede de contestação, que a parte autora nada foi capaz de esclarecer, deixando de superar o ônus de impugnação específica quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor expostos nas peças defensivas.
Logo, o débito foi regularmente constituído e decorre de exercício regular de direito, motivo pelo qual não prospera a pretensão de declaração de inexigibilidade dos débitos apontados na exordial, tampouco de indenização por danos morais.
Desse modo, não há como acolher os pedidos constantes na inicial.
Assim, reconhecendo a legalidade do empréstimo, o depósito em conta em favor do autor, deve-se reconhecer, desde já, possíveis consequências jurídicas de seu falecimento.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
EXPEÇA-SE o necessário.
Condeno a parte sucumbente em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, DEFIRO a gratuidade de justiça, suspendendo quaisquer cobranças nesse sentido pelo prazo legal.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
02/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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20/07/2023 20:25
Decorrido prazo de ERENIDES MARTINS RAMOS em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:40
Decorrido prazo de ERENIDES MARTINS RAMOS em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] Processo: 0803833-30.2022.8.14.0301 REU: BANCO BRADESCO S.A AUTOR: ERENIDES MARTINS RAMOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 29 de maio de 2023 HALLANA KAWANNY DOS SANTOS NASCIMENTO Estagiária de Direito Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
29/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 19:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 01:49
Publicado Citação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0803833-30.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENIDES MARTINS RAMOS Nome: ERENIDES MARTINS RAMOS Endereço: VILA BOM SOSSEGO, 33, BOA ESPERANCA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
Recebo para processamento sob o rito comum.
No que pertine a audiência de conciliação/mediação, considerando a natureza da ação e o histórico noticiado nos autos, os quais refletem um cenário de possível ausência de autocomposição entre as partes.
Tendo em vista a realidade processual deste Juízo de Vara Única, com vultuoso acervo processual de toda ordem, incluindo número expressivo de réus presos que reflete no sobrecarregamento da pauta de audiência, DEIXO de designar neste momento processual audiência de conciliação, sem prejuízo da designação do ato em outro momento oportuno, caso requerido pelas partes.
CITEM-SE os requeridos para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
A ausência de contestação implicará em revelia, nos termos da Lei processual civil.
Alegando os requeridos quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
16/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
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04/05/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 03:09
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803833-30.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENIDES MARTINS RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA em que a parte autora tem domicílio na cidade de ANAPU/PA e a parte ré na cidade de SÃO PAULO/SP, de sorte que a presente demanda não guarda qualquer vínculo subjetivo ou objetivo com a Comarca de Belém/PA, não podendo tramitar neste Juízo sob pena de grave ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Exalce-se ainda que, do exame dos autos, verifica-se que a relação entre as partes é de cunho consumeirista e, como tal, deve ser prestigiado o domicílio do consumidor, parte vulnerável da relação, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ANAPU/PA.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012615515039400000045791627 INICIAL - BRADESCO Petição 22012615515055900000045791628 procuração e docs Procuração 22012615515099000000045793279 HISCON E INFBEM Documento de Comprovação 22012615515167200000045793280 Reclamação BRADESCO EMP RMC TARIF Documento de Comprovação 22012615515212700000045793281 Resposta Reclamação Bradesco Documento de Comprovação 22012615515263800000045793282 HABILITACAO Petição 22020702335106100000047029671 peticao2200061036 Petição 22020702335265200000047029672 zppd_atosbradescosa_0402-001 Procuração 22020702335299600000047029673 zppd_atosbradescosa_0402-023 Procuração 22020702335365800000047029674 zppd_atosbradescosa_0402-027 Procuração 22020702335421400000047029675 zppd_atosbradescosa_0402-031 Procuração 22020702335474800000047029676 zppd_atosbradescosa_0402-035 Procuração 22020702335532100000047029677 -
31/03/2022 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:55
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 13:16
Declarada incompetência
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26/01/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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