TJPA - 0802339-63.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:07
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em 14/10/2022 23:59.
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19/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:06
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS (AGRAVADO) e provido
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18/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 14:17
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº PJE 0802339-63.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: N.
V.
S.
L.
O., REPRESENTADO(A) POR NECY HELENA SANTANA LIMA MACEDO DEFENSOR PÚBLICO: RILKER MIKELSON DE OLIVEIRA VIANA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS ENDEREÇO: AV.
JARBAS PASSARINHO, CENTRO, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA, 68525-000 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto pelo N.
V.
S.
L.
O., REPRESENTADO(A) POR NECY HELENA SANTANA LIMA MACEDO, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, na Ação de Obrigação de Fazer/Pagar (processo nº. 0812034-88.2021.8.14.0028), movida pela agravante em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, que indeferiu a liminar pleiteada.
Inicialmente, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Historiando os fatos, relata que a agravante, através do processo nº 0808003-59.2020.8.14.0028, teve resguardado, por sentença judicial, o direito ao recebimento do aparelho BIPAP, contudo, a família não está tendo condições de custear a energia elétrica para manutenção do imprescindível aparelho ligado; que o direito à vida/saúde está em risco porque sem condições financeiras para o pagamento das contas de energia elétrica, não será possível manter em funcionamento o supracitado aparelho e, inclusive, o ar condicionado necessário para a refrigeração e renovação constante do ar do ambiente.
Enfatiza a possibilidade de prejuízos irreparáveis à parte agravante, adolescente diagnosticada com Síndrome da Apneia Complexa do Sono de intensidade grave (CID: G 40.5, G80, Q.66.8, G67.3); que o BIPAP, fornecido pelo município agravado para tratamento domiciliar de saúde, é um equipamento de pressão de ar que funciona imitando a respiração natural e padrão da paciente.
Assim, requer a concessão da tutela recursal pleiteada, de modo a determinar que o Município de Bom Jesus do Tocantins/PA seja obrigado a efetuar o(s) pagamento(s) da(s) conta(s) de energia elétrica despendida no local onde estiver instalado o aparelho BIPAP, assegurando à paciente N.
V.
S.
L.
O. o direito fundamental à saúde, enquanto tiver residência/domicílio no município recorrido e necessitar do aludido equipamento vital, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, defiro o benefício de justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, segundo os quais, devem estar presentes concomitantemente: probabilidade do direito, de modo que deve demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que os argumentos expendidos pela agravante foram capazes de desconstituir a decisão combatida, pelos motivos que seguem.
Com efeito, a Constituição Federal assegura o direito à dignidade da pessoa humana, à vida (art. 5º, caput) e à saúde (artigos 6º e 196), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II, CF).
No caso dos autos, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura às crianças e aos adolescentes atendimento integral à saúde.
O artigo 11, § 2º, do ECA, preconiza, ainda, que: “Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas”.
Na hipótese, a análise dos autos indica que a agravante fora diagnosticada com Síndrome da Apneia Complexa do Sono de intensidade grave (CID: G 40.5, G80, Q.66.8, G67.3) e por isso necessita fazer uso do aparelho BIPAP, de forma ininterrupta.
Por outro lado, a agravante acostou aos autos o valor da sua fatura de energia elétrica, de modo que não tem condições de arcar com esse custo mensal, o que se evidencia, nesse momento, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade de justiça.
Os elementos de prova trazidos com a petição inicial revelam que o aparelho foi fornecido pelo Poder Público, todavia, só o fornecimento do aparelho certamente será ineficaz se o agravante, pela sua incapacidade financeira, não puder arcar com o custo da energia elétrica essencial para o funcionamento do equipamento, o que pode ocasionar o corte no fornecimento da energia elétrica.
Conclui-se, assim, em cognição sumária, que o custeio da energia elétrica utilizada pelo compressor de ar outrora fornecido ao agravante se apresenta como decorrência natural do dever de assistência à saúde.
O outro requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também se mostra presente e decorre demora natural do processo, da gravidade da doença e do fundado receio de agravamento da moléstia ou do prejuízo do sustento do agravante e de sua família caso a medida venha a ser concedida somente a final.
A propósito, esse entendimento desse E.
Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
LIMINAR CONCEDIDA CONTRA O MUNICÍPIO.
IDOSA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DEGENERATIVA AVANÇADA, ALZHEIMER DE INÍCIO PRECOCE (CID-10/F 000).
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO CONTÍNUO DE OXIGÊNIO DOMICILIAR, NA PROPORÇÃO DE 3 LITROS POR MINUTO (LAUDO MÉDICO).
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELA PROMOÇÃO EFETIVA DA SAÚDE DOS IDOSOS.
LEI N.º 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR E DO PRAZO PARA O SEU CUMPRIMENTO.
LIMITAÇÃO DO VALOR LIMITE DA ASTREINTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Paciente com 84 anos de idade, com hipossuficiência econômico-financeira, diagnosticada com doença degenerativa avançada, Alzheimer de início precoce (CID-10/F 000), necessitando, para manutenção de sua vida, de fornecimento contínuo de oxigênio domiciliar, na proporção de 3 litros por minuto, com intervalo apenas para o banho, conforme laudos médicos acostados aos autos (Num. 235319 e Pág. 1 Num. 235321).
Responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde d (1252007, 1252007, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-12-17, Publicado em 2018-12-19) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do CPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro a antecipação de tutela recursal, para o fim de compelir o agravado a custear o fornecimento da energia elétrica necessária para a manutenção do aparelho (BIPAP) indispensável à sobrevivência da agravante, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
04/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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