TJPA - 0807813-70.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 13:48
Juntada de Alvará
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23/08/2022 09:03
Processo Desarquivado
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22/08/2022 20:05
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:34
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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28/05/2022 03:49
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:49
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:48
Decorrido prazo de Giselly Luise da Silva e Souza em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 03:44
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 03:44
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 03:43
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por A!BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A., a fim de suprir suposta omissão na sentença prolatada nestes autos, que deixou de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
No caso ora trazido à apreciação deste Juízo não há omissão quanto a preliminar arguida, mas sim discordância com o posicionamento adotado.
Em análise aos autos verifico que as provas carreadas aos autos foram apreciadas e o entendimento desta julgadora resta claramente fundamentado, não havendo na sentença prolatada a omissão levantada.
Isto porque, da simples leitura do entendimento da magistrada, depreende-se que não existem termos opostos, omissos ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, o descontentamento exposto pelo embargante com relação à decisão somente é passível de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUIZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC -
03/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2022 02:31
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0807813-70.2017.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), INTIMO as partes RECLAMANTES: MARCIO DA SILVA CRUZ e GISELLY LUISE DA SILVA E SOUZA, através de seus patronos, para CONTRARRAZOAR os Embargos de Declaração, ID 51459137, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seja do seu interesse.
Ananindeua-PA, 30 de março de 2022.
Samara Gimenes Carvalho Diretora de Secretaria em exercício da 1ªVJECível de Ananindeua -
30/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA CRUZ em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:48
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 25/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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12/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2018 11:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2018 11:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/04/2018 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2018 11:23
Movimento Processual Retificado
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11/04/2018 10:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2018 11:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/04/2018 11:09
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2017 12:51
Audiência instrução e julgamento designada para 10/04/2018 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/12/2017 12:50
Audiência conciliação realizada para 01/12/2017 14:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/12/2017 12:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/12/2017 12:50
Juntada de Termo de audiência
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13/11/2017 13:17
Juntada de identificação de ar
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11/10/2017 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2017 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2017 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2017 15:08
Audiência conciliação designada para 01/12/2017 14:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/08/2017 23:14
Audiência conciliação designada para 05/03/2018 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/08/2017 23:14
Distribuído por sorteio
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26/08/2017 23:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2017
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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