TJPA - 0006348-59.2019.8.14.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2022 11:38
Baixa Definitiva
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08/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
RECURSO DE LILIAN CRIS SANTA BRÍGIDA DA SILVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
PROVA TESTEMUNHA QUE DEMONSTROU QUE A APELANTE ERA RESPONSÁVEL POR DISTRIBUIR DROGAS NO LOCAL ONDE FOI PRESA.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA SUA IMPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
RECURSO DE ELLISON BRENER SILVA DE SOUZA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS DE COGNIÇÃO QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE TRAZIA A DROGA PARA REVENDÊ-LA E NA SUA RESIDÊNCIA FOI ENCONTRADO MATERIAL PARA EMBALAR A REFERIDA SUBSTÂNCIA.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
PROCEDÊNCIA.
EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO QUE O RECORRENTE POSSUI CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
APELAÇÃO DE LILIAN CRIS SANTA BRÍGIDA DA SILVA.
I.
Absolvição por insuficiência de provas.
As provas colhidas durante a instrução do processo demonstraram que a apelante fornecia drogas no local onde ocorreu sua prisão, motivo pelo qual não pode ser absolvida.
II.
A pena base não pode ser reduzida ao mínimo legal, tendo em vista que milita em seu desfavor a natureza e a quantidade da droga, cuja apreciação está corretamente motivada.
III.
Recurso conhecido e improvido. decisão unânime. 2.
APELAÇÃO DE ELLISSON BRENER SILVA DE SOUZA I.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
Os elementos de cognição colhidos em juízo demonstraram que o recorrente trazia consigo a droga para vende-la, bem como, na sua residência, foi encontrado material para embalar a substância entorpecente, motivo pelo qual não pode ser acolhido o pedido de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
No édito condenatório, dois vetores judiciais militaram contra o recorrente: a natureza e a quantidade da droga e os antecedentes, o que exasperou a pena base, privativa de liberdade, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
A primeira circunstância está adequadamente motivada.
Porém, não há nos autos qualquer documento que registre que o apelante tenha condenação transitada em julgado, embora, quando interrogado, tenha afirmado que já havia praticado o crime de tráfico anteriormente, motivo pelo qual esse vetor deve ser considerado neutro e uma nova dosimetria ser realizada.
III.
PENA APLICADA.
Considerando que a única circunstância judicial que milita contra o recorrente é a natureza e a quantidade da droga, fixa-se a pena base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Não há agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea “d”, do CP), reconhecida pelo juiz, diminui-se a reprimenda privativa de liberdade em 09 (nove) meses de reclusão, perfazendo o quantum definitivo de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, à míngua de causas de aumento e diminuição de pena, tendo em vista que o recorrente, conforme provado pelo seu interrogatório, possui envolvimento com atividades criminosas.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir a pena aplicada.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de LILIAN CRIS SANTA BRÍGIDA DA SILVA, bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso de ELLISSON BRENER SILVA DE SOUZA para condena-lo pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, 21 de março de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
30/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:34
Conhecido o recurso de ELISSON BRENER SILVA DE SOUZA (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 11:52
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
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25/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 17:27
Recebidos os autos
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24/08/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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