TJPA - 0806274-98.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 13:58
Transitado em Julgado em 25/04/2022
-
15/06/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2022 09:10
Decorrido prazo de ALINE SALES DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:33
Decorrido prazo de ALINE SALES DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:24
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Restituição de Valores (Processo nº 0806274-98.2019.8.14.0006) Requerente: Aline Sales da Silva Adv.: Dr.
Mário Jorge Silva da Silva - OAB/PE nº 26.367 Requerido: Innovare Cursos Avançados LTDA.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pela pleiteante, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar a desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 01/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:59
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 01:14
Decorrido prazo de ALINE SALES DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:20
Audiência Conciliação redesignada para 21/10/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/08/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 14:45
Mandado devolvido cancelado
-
02/08/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:34
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/06/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 01:02
Decorrido prazo de ALINE SALES DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:29
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/06/2021 13:28
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2020 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/03/2021 01:08
Decorrido prazo de ALINE SALES DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
-
24/11/2020 12:24
Juntada de
-
18/11/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 08:40
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2020 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/04/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 09:20
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2019 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 11:54
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/05/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003607-85.2013.8.14.0200
Ministerio Publico do Estado do para
Zildomar Sarubby do Nascimento
Advogado: Alexandre Augusto de Pinho Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2021 10:27
Processo nº 0800412-58.2020.8.14.0121
Antonio Josue Cirilo de Oliveira
Advogado: Bruno Rodrigues Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2020 20:29
Processo nº 0003490-19.2012.8.14.0301
Banco Itau SA
Auto Posto Miami LTDA-Posto Conselheiro
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2012 13:08
Processo nº 0832323-62.2022.8.14.0301
Jose Guilherme de Oliveira Castro
Estado do para
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2022 17:03
Processo nº 0025321-50.2017.8.14.0301
Maria Alzenir Velozo Barboza
Cooperativa de Trabalho Medico Unimed Be...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2017 11:44