TJPA - 0001121-35.2020.8.14.0701
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:37
Juntada de Informações
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02/05/2024 13:21
Juntada de Informações
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01/05/2024 08:33
Início do Cumprimento da Transação Penal
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25/04/2024 09:50
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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20/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 01:45
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0001121-35.2020.8.14.0701 AÇÃO PENAL AMBIENTAL Denunciado: LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei 9.605/98.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir: O Ministério Público formalizou denúncia (docs. ids. 46240819 – páginas 03/05 e 46240821 – páginas 01/05) contra LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 54, § 1º da Lei 9.605/98.
Inicialmente, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais na tramitação deste processo, devendo ser registrado que no doc. id. 46240819 – página 03, o Ministério Público destacou que ficou prejudicada a proposta de transação penal em face do autor do fato não preencher os requisitos legais previstos no art. 76 § 2º da Lei 9.099/95.
Citação realizada conforme doc. id. 77391705.
Foi decretada a revelia do autor do fato (doc. id. 100880866), em face o não comparecimento na audiência.
Em seguida, efetuou-se o recebimento da denúncia (doc. id. 100880866).
O Ministério Público formalizou desistência da testemunha arrolada (doc. id. 100880866).
A defesa não apresentou testemunhas.
Constam os memoriais finais do Ministério Público e da Defesa.
Quanto a eventual sustentação de prescrição a mesma não se configura no caso em questão, tendo em vista que o crime imputado ao acusado possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano e, conforme disposto no art. 109, inciso V do CPB, seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Desta forma, tendo o crime imputado ocorrido em 23/08/2020, mas tendo havido o recebimento da denúncia em 19/09/2023 (doc. id. 100880866), não há que se falar em configuração da prescrição da pretensão punitiva, não sendo o caso de redução desse prazo.
Dos elementos carreados aos autos se constata a existência de prova da autoria e da materialidade do crime imputado ao denunciado, senão vejamos: Estabelece o art. 54, § 1º da Lei 9.605/98: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. [...] § 1º.
Se o crime é culposo.
Detenção de seis meses a um ano e multa A conduta criminosa descrita nessa norma tem como objeto jurídico a proteção do meio ambiente e da saúde humana, não sendo exigido para a sua configuração qualquer qualidade especial do agente (sujeito ativo), sendo o sujeito passivo a coletividade, não se exigindo, entretanto, a comprovação de dano efetivo, mas apenas a demonstração do dano potencial (perigo de dano).
Nesse sentido: Para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana. (STJ, HC 54.536/MS, 5ª T., rel.
Min.
Félix Ficher, j. 6.6.2006, DJ de 01.08.2006) O crime do art. 54 da Lei 9.605/98 não exige a demonstração de dano efetivo à saúde humana, necessário, porém, que os níveis de poluição sejam capazes de causar dano potencial ao bem jurídico. (TJMG, ApCrim 1.0056.07.148440-8/001, 2ª CCrim, rel.
Des.
Herculano Rodrigues, j. 17.01.2008) Com efeito, diretrizes para a constatação do crime em análise em sua modalidade culposa são estabelecidas pela Resolução 001/90 CONAMA, de 08/03/90 e a N.B.R. 10.151 (ABNT), que considera “prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, sons que atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem, mais de 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis durante a noite”.
Destarte, a Resolução n. 001/90, do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente traz o substrato necessário à perfeita interpretação da norma inscrita no referido artigo 54, § 1º da Lei Ambiental, ao dispor: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, da Lei 7.804, de 18 de julho de 1989 e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente; Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos; Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o território nacional, resolve: I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais e recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Vale ressaltar, que a Lei Municipal nº 7.990/00 não pode ser aplicada para definição do delito de poluição sonora previsto no artigo 54, § 1º da Lei 9.605/98, pois o Município, ao ampliar os índices de decibéis previstos na Resolução 001/90 CONAMA, de 08/03/90 e na N.B.R 10.151 (ABNT), extrapolou sua competência legislativa, já que, em matéria ambiental, a competência para legislar do município é suplementar às legislações Federal e Estadual, devendo sempre observar as normas gerais editadas pela União e pelo Estado.
Assim, o Município somente tem competência para legislar sobre matéria ambiental quando se trata de interesse local e dentro dos parâmetros legais estabelecidos pela Constituição Federal.
Evidente que, a poluição sonora, tratando-se de matéria penal, é de competência legislativa exclusiva da União, cabendo ao Município apenas exercer o poder de polícia de fiscalização e regulação das atividades potencialmente poluidoras e, quando for o caso, da aplicação de multas administrativas.
Por oportuno, o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
POLUIÇÃO SONORA.
LEI MUNICIPAL.
LIMITES.
RESOLUÇÃO DO CONAMA.
PROVA.
REDUÇÃO DE RUÍDO.
AR-CONDICIONADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MULTA DIÁRIA ASTREINTES.
TÍTULO JUDICIAL.
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. 1.
A norma municipal fixa limites máximos que, na realidade, são superiores aos limites máximos fixados na resolução pelo órgão ambiental federal competente (Resolução nº 01/90 do Conama e NBR 10.152), devendo a última se sobrepor à norma local. 2. [...] Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-84, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 16/11/2006) Importante destacar que recentemente foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo nº 0001539-30.2010.8.14.0000), ajuizada pelo Ministério Público, e em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, declarando inconstitucional o artigo 8º da Lei Municipal 7.990/00, que determinava índices sonoros superiores aos determinados pela legislação federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0001539-88.2010.8.14.0000 RECORRENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA RECORRIDO: ART. 8ª E PARAGRAFO UNICO, 11 E 22, INCISO VI DA LEI MUNICIPAL Nº 7.990/00, CAMARA MUNICIPAL DE BELEM, MUNICIPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA E M E N T A.
C O N S T I T U C I O N A L.
A Ç Ã O D I R E T A D E INCONSTITUCIONALIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM.
PETIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ REQUERENDO QUE FOSSE TORNADO SEM EFEITO A SUA CITAÇÃO EM FACE DE ILEGITIMIDADE.
PERTINÊNCIA DO PEDIDO.
OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
INCUMBÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL DEFENDER A LEGALIDADE OU A CONSTITUCIONALIDADE DO TEXTO LEGAL IMPUGNADO.
MÉRITO.
LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
LEI DO MUNICÍPIO DE BELÉM QUE TRATOU DE MANEIRA DIVERSA E MAIS FLEXÍVEL MATÉRIA RELATIVA AO MEIO AMBIENTE – POLUIÇÃO SONORA.
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO.
RESOLUÇÃO DO CONAMA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18, INCISO VI, 252 E 255, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, COM EFICÁCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO VEREDITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual, não autoriza a edição de lei municipal definindo limites máximos de emissão de ruídos nas áreas habitadas diferentes daqueles previstos na legislação federal.
Precedentes. 2.
O Município não pode igualmente, em nome do interesse local, desvirtuar-se dos parâmetros estabelecidos em norma federal concernente ao meio ambiente-poluição sonora.
A União, a respeito do tema, editou norma de caráter geral, decorrente de lei, regulamentando a questão da emissão de ruído para controle da poluição do meio ambiente – Resolução Conama nº 1/90 – a qual dispõe a respeito de critérios de padrões de emissão de ruídos derivados de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política.
Essa resolução estabeleceu as normas gerais a serem observadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que, diante da regulamentação da matéria, deverão observar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT previstas na NBR 10.151. 4.
Por sua vez, é induvidosa a competência do Município para editar, de forma suplementar, normas de interesse local, desde que, todavia, haja compatibilidade às normas dos demais entes federativos.
Havendo incompatibilidade normativa, tal fato implica em inconstitucionalidade. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com eficácia após o trânsito em julgado da presente decisão.[1] Quanto a eventual alegação de atipicidade da conduta, sob a sustentação de que a poluição sonora não se presta à conformação típica do art. 54 § 1º da Lei 9.605/98, por não alcançar, em seu entender o bem jurídico nela tutelado, sobretudo em face do veto ao art. 59 da Lei 9.605/98, que tratava de tal crime, e, assim, somente poderia restar a desclassificação para a conduta tipificada no art. 42, III da Lei das Contravenções Penais.
Quanto a referida alegação, deve ser observado que, não obstante o veto presidencial ao artigo 59 da Lei 9.605/1998, é possível a aplicação dos artigos 54 para as situações mais graves que afetem o equilíbrio ambiental, a saúde humana em decorrência da poluição sonora, ficando a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios (artigo 42 do Decreto Lei nº 3.688/1941), para os casos mais simples, privilegiando o princípio da proporcionalidade, sendo que este posicionamento está baseado na interpretação sistemática, visto que a Lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) considera poluição ou degradação da qualidade ambiental qualquer conduta que “prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população” ou “que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas”.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Habeas Corpus nº 159.329 - MA (2010/0005251-4) que, por unanimidade, firmou posicionamento de que a poluição sonora não foi excluída expressamente da definição da conduta típica do art. 54 da Lei 9.605/1998: EMENTA: HABEAS CORPUS .
ART. 54, 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98.
POLUIÇAO SONORA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NAO-EVIDENCIADA DE PLANO.
ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NAO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1. [...] 2.
O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente.
Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia. 3.
Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus , pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas. 4.
Ordem denegada.
Seguindo o mesmo posicionamento: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 30641 MA 2011/0111325-3 (STJ) Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 54 DA LEI Nº 9.605 /98.
POLUIÇÃO SONORA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FATO ATÍPICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
CONTEXTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A aptidão de dano ambiental com riscos à saúde humana pela emissão de ruído de alta intensidade encontra-se formalmente bem descrita, permitindo aos acusados o exercício da defesa, não se tendo daí inépcia na inicial acusatória. 2. [...]3.
Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
No mesmo sentido o entendimento do STF sobre a tipicidade da conduta em questão: STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 117465 DF (STF) Data de publicação: 17/02/2014 Ementa: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
POLUIÇÃO SONORA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora).
II Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal.
III [...] (HC 108.463/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
IV Recurso ordinário não provido.
O TJ/PA também possui o mesmo entendimento, bem como o TJ/SP: TJ-PA - Recurso em Sentido Estrito: RSE 00006402020098140701 BELÉM Processo RSE 00006402020098140701 BELÉM Orgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Publicação 12/09/2014 Julgamento 9 de Setembro de 2014 Relator VERA ARAUJO DE SOUZA Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE POLUIÇÃO SONORA NA MODALIDADE CULPOSA (ARTIGO 54, § 1º, DA LEI Nº 9.605/1998).
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL (ARTIGO 395, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
SUPOSTA ATIPICIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 54 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS NÃO ABARCARIA A CONDUTA DE OCASIONAR POLUIÇÃO SONORA.
TESE REJEITADA.
ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.605/1998 NÃO EXCLUI A POLUIÇÃO SONORA DO ROL DE CONDUTAS CAPAZES DE CAUSAR POLUIÇÃO AMBIENTAL NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU DE PROVOCAR A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE CONSTATAÇÃO ATESTANDO QUE NO INTERIOR DO IMÓVEL DO RECORRIDO FORA DETECTADA A INTENSIDADE SONORA DE 78,3 DECIBÉIS.
PRESSÃO SONORA SUPERIOR AOS LIMITES DE 55 DECIBÉIS DURANTE O DIA E 50 DECIBÉIS DURANTE A NOITE PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 1º/1990 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E NA NORMA DA ABNT (NBR 10.151).
FATO APARENTEMENTE CRIMINOSO TIPIFICADO NO ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.605/1998.
INTENSIDADE SONORA QUE ATINGIU NÍVEIS CAPAZES DE OCASIONAR POLUIÇÃO AMBIENTAL NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU DE PROVOCAR A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. [...] É SUFICIENTE QUE OS FATOS DESCRITOS NA PEÇA EXORDIAL CONSTITUAM CRIME EM TESE E QUE HAJA INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CASSAÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA PELO TRIBUNAL.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DA MARCHA PROCESSUAL.
DOUTRINA.
SÚMULA Nº 709 DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
UNANIMIDADE.
TJ-SP - Apelação : APL 00018242420128260438 SP 0001824-24.2012.8.26.0438 Processo APL 00018242420128260438 SP 0001824-24.2012.8.26.0438 Orgão Julgador 9ª Câmara de Direito Criminal Publicação 14/11/2015 Julgamento 5 de Novembro de 2015 Relator Sérgio Coelho Ementa Apelação.
Preliminar afastada.
Artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais.
Recurso defensivo postulando a absolvição das pessoas físicas e jurídica por falta de provas ou a desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Impossibilidade.
Conjunto probatório robusto, suficiente para embasar a condenação, nos moldes em que proferida.
Poluição sonora em nível prejudicial à saúde.
Crime ambiental configurado.
Penas, regime inicial aberto e substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direito bem fixados.
Recurso não provido.
Feitas essas considerações, observa-se que a conduta delituosa imputada ao denunciado atingiu nível de emissão sonora de 84.1 decibéis pela parte da noite (00h30min), advindo do equipamento de som que se encontrava no veículo VW/Gol, placa OFI-8257, de propriedade/responsabilidade do denunciado, que estava na Avenida Augusto Montenegro próximo ao Conjunto Sevilha, nesta cidade de Belém, conforme a Vistoria de Constatação nº 091/2020 (doc. id. 46240824 – páginas 01/02), assinada pelo Policial da Delegacia do Meio Ambiente – DEMA, Sr.
FRANKLIN FIGUEIREDO BULHÕES E SOUSA, portanto, bem acima dos 50dB previstos na N.B.R 10.151 (ABNT) para o período NOTURNO, definido no item 6.2.2 da mesma.
Inquestionável que o nível de ruído em questão, constatado pela mencionada vistoria, é potencialmente prejudicial à saúde, à segurança e ao sossego público, pois todas as pessoas expostas ao ruído excessivo emitido pelo equipamento sonoro usado pelo acusado, estavam correndo perigo real de sofrerem sérios prejuízos físicos e emocionais já descritos nos compêndios médicos, como surdez, cefaléias, irritação constante e outros sintomas característicos do stress.
Essas consequências maléficas das emissões sonoras em excesso nos integrantes da comunidade onde está localizada a fonte poluente são muitas vezes irreversíveis, afetando sua vida familiar e social, daí o caráter difuso do bem tutelado.
Resta, portanto, comprovada a materialidade do crime através da mencionada vistoria, efetuada por Policial da Delegacia do Meio Ambiente, que concluiu o seguinte: CONCLUSÃO: Ante o exposto, o PERITO concluí que a fonte sonora do veículo VW/GOL, PLACA OFI-8257, em apreço se encontrava com INTENSIDADE SONORA com índice de 84.1 dB(A) (decibéis), conforme citado no item 03 (DA CONSTATAÇÃO), estando desta forma EM DESACORDO, com a legislação vigente.
No referido laudo foi, inclusive, destacado que a medição da intensidade sonora foi efetuada acerca de 05 (cinco) metros de distância da fonte sonora poluidora, estando de acordo, portanto, com os requisitos estabelecidos pela Resolução 001/90 CONAMA, de 08/03/90 e na NBR 10.151 (ABNT).
Note-se que as constatações e a conclusão da referida vistoria não foram impugnadas pela defesa que se limitou a sustentar a ausência de prova, conforme abaixo analisado.
Quanto a eventual alegação de ser insignificante o índice sonoro constatado, faz-se necessária a análise do princípio da insignificância em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, sendo que tal princípio seria causa da exclusão da tipicidade material do fato.
Abstraindo-se o importante detalhe de que inúmeros doutrinadores rejeitam de forma veemente a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, em razão da relevância do meio ambiente como bem jurídico fundamental, que ostenta titularidade difusa e que se reconhece como patrimônio de toda a humanidade a ser preservado para as presentes e futuras gerações, como atestam inúmeras decisões jurisprudenciais[2], este Juízo tem admitido sua aplicação cautelosa, sempre que evidenciada de forma objetiva, a insignificância material da conduta imputada ao agente, bem como o desvalor do resultado, pressupostos não observados, porém, no presente caso, como se irá em seguida demonstrar.
Em primeira ordem, há que se considerar que a tutela penal do meio ambiente tem caráter eminentemente preventivo e sua aplicação visa exatamente evitar a continuidade ou nova ocorrência da atividade delitiva, tanto que na grande maioria dos crimes ambientais não são aplicáveis penas privativas de liberdade, apenas medidas de recomposição do dano de natureza cível, visando a adequação física dos estabelecimentos ou atividades às normas ambientais, bem como medidas alternativas a título de transação penal, o que se mostra em consonância com o princípio da proporcionalidade.
Ademais, para aplicação do princípio da insignificância, doutrina e jurisprudência consideram necessária na aferição do relevo material da tipicidade penal a presença dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Já para a aplicação do princípio da adequação social busca-se aferir a aceitação social da conduta, que deve ser considerada comum, normal, tolerável, isto é, não contestada ou discutida na polícia ou em juízo, cujo resultado também não provoque lesão jurídica relevante.
Analisemos então a conduta imputada ao acusado de produzir poluição sonora às 00h30min, com intensidade de 84.1 decibéis, portanto bem acima dos 50 dB estabelecidos pela Resolução 001/90 CONAMA e a N.B.R 10.151 (ABNT), conforme a mencionada vistoria, com alguns questionamentos: 1) A referida conduta pode ser considerada como de ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado pela norma, no caso, a manutenção da sadia qualidade de vida das pessoas que residem na vizinhança da fonte poluidora? No entendimento deste juízo a resposta a essa questão necessariamente será negativa, em razão do elevado índice de emissão sonora constatado e imputado ao acusado, provocando incômodo e desassossego à vizinhança. 2) A conduta acima descrita pode ser caracterizada como não portadora de periculosidade social? A resposta a essa questão evidentemente será, da mesma forma, negativa, uma vez que o índice de emissão sonora acima do recomendado pelo CONAMA é potencialmente prejudicial à saúde, à segurança e ao sossego público, pois todas as pessoas expostas ao ruído excessivo emitido pelo equipamento sonoro em questão, enseja sérios prejuízos físicos e emocionais, como acima já destacado. 3) Pode a conduta em análise ser considerada como de reduzido grau de reprovabilidade? Entendemos também quanto a essa questão, que a única resposta possível deverá necessariamente ser negativa, pois se assim fosse não se constataria em toda a comarca de Belém, um tão grande número de reclamações, protestos e denúncias contra a prática de poluição sonora; 4) E quanto ao resultado, podem ser consideradas inexpressivas as consequências da conduta atribuída ao acusado? A resposta a essa última questão inevitavelmente também deverá ser negativa, considerando-se que, sendo a poluição sonora delito classificado como de simples perigo, suficiente será para sua configuração a perturbação manifestada às autoridades públicas para interromper a continuidade delitiva, demonstrando a expressividade do incômodo que está sofrendo e a potencialidade da conduta para produzir o resultado danoso, caracterizado pelos distúrbios à saúde humana, já mencionados.
Assim, conclui-se que não é o caso de aplicação do princípio da insignificância à conduta objeto da denúncia formalizada pelo Ministério Público.
No que se refere a eventual sustentação da defesa de nulidade do laudo de medição realizado por policial da Delegacia do Meio Ambiente – DEMA, sob o fundamento de violação ao art. 159 do Código de Processo Penal e ao art. 3º da Lei nº 6.282/2000, necessárias as seguintes considerações: Em que pese atualmente não mais existir o cargo de Perito Policial, não se pode esquecer que os referidos policiais continuam sendo funcionários públicos que possuem conhecimento técnico suficiente para aferição de poluição sonora com lisura e idoneidade, inclusive porque realizam vistorias ambientais desde a década de 1980, sendo que ao longo desses anos tais vistorias têm servido de amparo para inúmeras ações criminais no Estado do Pará.
Com efeito, não se pode esquecer, ainda, que o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves se encontra notoriamente congestionado, o que, a princípio, dificulta ou até mesmo inviabiliza o pronto atendimento de perícias necessárias para aferição de poluição sonora noticiadas pela população diretamente para o “Disque-Silêncio” em funcionamento na DEMA, daí porque as rápidas atuações de tais policiais com conhecimento técnico, pois antes ocupantes de cargos de peritos policias, têm sido fundamentais para a constatação de poluição sonora neste Estado.
Nesse particular cabe registrar que a poluição sonora constitui crime que não deixa vestígios, daí a necessidade de haver o exame direto assim que noticiado, sendo este o motivo principal pelo qual o STJ e o STF têm considerando que a realização de perícia criminal não se mostra imprescindível como prova desse crime, podendo ser suprida por outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade delitiva.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STF: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 117.465 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : AILSON MARTINS DOS SANTOS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
POLUIÇÃO SONORA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I – Nulidade da sentença condenatória em virtude da não realização da prova pericial visando à comprovação da prática de crime ambiental (poluição sonora).
II – Alegação insubsistente, pois, conforme assentou o acórdão impugnado, a materialidade do delito foi comprovada pela prova testemunhal.
III – Esse entendimento vai ao encontro de jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que “embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito” (HC 108.463/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
IV – Recurso ordinário não provido.
HABEAS CORPUS 108.463 (307) ORIGEM : HC - 112895 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN.
TEORI ZAVASCKI PACTE.(S) : MARIA MADALENA DE CARVALHO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu em parte e nessa parte denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 27.08.2013.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE USO DE DOMUMENTO FALSO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
NULIDADE.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART.304 DO CÓDIGO PENAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVAS.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
O acórdão impugnado não apreciou os fundamentos relativos à configuração ou não de crime impossível (art. 17 do CP).
Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria indevida supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. 2.
Embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação processual penal nos casos em que há nos autos outros elementos idôneos aptos a comprovar a materialidade do delito.
Precedentes. 3.
Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.
HC: 85955 RJ Relator: Min.
ELLEN GRACIE Data de Julgamento: 05/08/2008 Segunda Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
PERÍCIA INDIRETA.
CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
DENEGAÇÃO. 1. [...] 2. [...] 3.
O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167) revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto. 4.
A despeito da perícia inicial haver sido realizada apenas por um profissional nomeado ad hoc pela autoridade policial, atentou-se para a realização da perícia com base no art. 167, do Código de Processo Penal, ou seja, a realização do exame de corpo de delito indireto. 5.
O juiz de direito não está adstrito às conclusões do laudo pericial, especialmente em se referindo a juízo de constatação de fatos. 6. [...] 7.
Habeas corpus denegado.
Por oportuno, ainda, o seguinte posicionamento do STJ: AgRg no HABEAS CORPUS Nº 173.189 - MS (2010/0090564-6) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. 2.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
POLUIÇÃO SONORA - CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS.
MATERIALIDADE QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 3.
RECURSO IMPROVIDO. 1. [...] 2.
Na espécie, considerando a impossibilidade de realização de exame de corpo de delito e que a prova testemunhal supre sua falta em casos como tais (art. 167 do Código de Processo Penal), a materialidade do crime ficou comprovada pelo testemunho de engenheiro ambiental devidamente inscrito no CREA/MS, servidor da SEMUR - Secretaria Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico de Campo Grande/MS -, que, "munido de um decibelímetro, instrumento esse utilizado para constatar os índices de intensidade sonora, realizou a medição no momento em que o som do carro estava ultrapassando os limites previstos pela legislação". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. [...] Somente é imprescindível a realização de perícia nas hipóteses em que o crime deixar vestígios, o que não se verifica no caso dos autos, pois, consoante acertadamente afirmou o Tribunal de origem, "a poluição sonora é uma espécie de poluição ambiental que possui o caráter peculiar de nocividade orgânica, que não produz fumaça, não torna o solo estéril, mas perturba a mente, abala o equilíbrio, deteriorando o meio ambiente social, prejudicando a saúde e o bem-estar" (fl. 32).
Partindo-se dessa premissa, a materialidade do delito em questão pode ser atestada - e foi - pela prova testemunhal (art. 167 do Código de Processo Penal).
Na ocasião, o engenheiro ambiental devidamente inscrito no CREA/MS, servidor da SEMUR - Secretaria Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico de Campo Grande/MS -, "munido de um decibelímetro, instrumento esse utilizado para constatar os índices de intensidade sonora, realizou a medição no momento em que o som do carro estava ultrapassando os limites previstos pela legislação." Finalmente, o TJ/SP tem admitido medições realizadas por Policiais Militares como prova de poluição sonora: TJ-SP - APL: 0019640-62.2011.8.26.0047 Relator: Torres de Carvalho Data de Julgamento: 23/01/2014 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data de Publicação: 23/01/2014 Ementa: POLUIÇÃO SONORA.
Assis.
Academia de ginástica.
Norma NBR 10.151 da ABNT.
Resolução CONAMA nº 1/90.
LF nº 6.938/81.
LF nº 9.605/98.
Emissão de ruído em níveis sonoros acima do permitido.
Redução do volume aos níveis previstos na legislação de regência. 1.
Poluição sonora.
A poluição sonora se configura pelo simples descumprimento da legislação, ainda que não haja perturbação do sossego público nem danos físicos ou psíquicos àqueles expostos ao ruído.
Medições realizadas pela Polícia Militar demonstram o descumprimento da regulamentação.
Poluição sonora configurada. [...] Seguindo tais posicionamentos do STF, STJ e TJ/SP entendo que as vistorias de constatações de poluição sonora realizadas por Policiais Civis da Delegacia do Meio Ambiente, com conhecimento técnico suficiente, eis que, como visto, atuaram por longos anos no cargo de Peritos Policiais, constituem documentos públicos idôneos e aptos a comprovar materialidade delitiva do crime em questão, suprindo, assim, a realização de perícia técnica em face das particularidades já esclarecidas nesta decisão, sobretudo que se trata de prova não repetível.
No que se refere a eventuais alegações da defesa de ausência do crivo do contraditório na fase inquisitorial, o que comprometeria a validade da referida prova documental, deve ser observado que seria inviável a realização de perícia posterior para a constatação do crime de poluição sonora que, como visto, não se trata de crime que deixa vestígios.
Ademais, a presença do acusado no momento da realização da vistoria ou o acesso do mesmo à medição da intensidade sonora em análise, realizada pelo aparelho decibelímetro, não constituem requisitos para a validade da vistoria, inclusive tendo em vista que tal procedimento, seguindo, orientação das normas da N.B.R. 10.151 (ABNT), é realizado a uma certa distância da fonte poluidora.
Ademais, o alerta prévio ao agente poluidor poderia tornar inviável a realização da própria vistoria, pois o volume do som poderia ser rapidamente diminuído ou até mesmo desligado.
Quanto à autoria delitiva, na referida vistoria foi constatado que o aparelho sonoro que originou a poluição ambiental é de responsabilidade do Sr.
LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA, ora acusado, fato não impugnado.
Logo, sendo o responsável pela mencionada aparelhagem de som produtora da poluição sonora imputada, como constatado na referida vistoria e não impugnado pela defesa nesse particular, restou evidente que o réu tinha o poder de decisão sobre a intensidade do ruído emitido pelo equipamento sonoro que ali se encontrava por ocasião da vistoria, sendo autor da infração penal em questão.
Ademais, tratando-se de crime culposo, com a sua conduta não observou o dever de cuidado objetivo ao manter o aparelho com intensidade sonora capaz de causar dano potencial à saúde humana.
Assim, a título de argumentação, ainda que a utilização direta do som não tenha sido realizada pelo acusado, tal fato não isentaria sua responsabilidade criminal ambiental em face da Teoria do Domínio do Fato que, segundo o STF, assim pode ser traduzida: “Ensina, ainda, CÉZAR ROBERTO BITENCOURT: ‘5.3.
Teoria do domínio do fato [...] Autor, segundo esta teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). [...] ‘A teoria do domínio do fato tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum’.” (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
Tribunal Pleno, APn 470/MG, Julgado em 17 de dezembro de 2012, p. 4703, disponível em «http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=3678648») Acresça-se que estabelece o art. 3º, inciso IV da Lei nº 6.938/81, o seguinte: Art. 3°.
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
No caso dos autos, como visto, na sistemática do princípio do ônus da prova, nada foi comprovado contra a legalidade e regularidade do documento público em questão que pudesse comprometer sua validade como meio de prova do crime imputado ao acusado.
Ademais, a referida vistoria de constatação constitui ato administrativo dotado de presunção de legalidade e veracidade, somente elidida por prova em contrário, que, no caso, não foi apresentada.
Assim, ainda que não tenha sido efetuada a oitiva do policial responsável pela referida vistoria, cabe lembrar que tal laudo, como visto, constitui documento público válido, e não tendo sido apresentada pela defesa impugnação fundamentada em elementos consistentes, precisos e seguros, era direito do Ministério Público formalizar a desistência quanto ao referido depoimento.
Cabe ressaltar que não houve nenhuma sustentação acerca de nulidade da vistoria durante a fase de instrução do presente processo, devendo ser lembrado que em Processo Penal as nulidades devem ser arguidas nos prazos estabelecidos o artigo 571 do CPP, visando, inclusive, possibilitar manifestação contraria do Ministério Público.
Art. 571.
As nulidades deverão ser arguidas: (..) II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; Ademais, deve ser observado que consta na Vistoria de Constatação nº 091/2020 (doc. id. 46240824 – páginas 01/02) que o aparelho decibelímetro marca IMPAC, número de série 1704011957, possuía, a época dos fatos, certificado de calibração cujo número era 24542020-A, que, inclusive, foi juntado em anexo a mencionada Vistoria (doc. id. 46240824 – páginas 03/04).
Pelo exposto, e atentando a tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia, e, em consequência, condeno o nacional LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 54, § 1° da Lei 9.605/98.
A pena prevista para o mencionado crime de poluição sonora é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
APLICAÇÃO DA PENA: Passo a dosar a pena para o acusado, atendendo inicialmente às diretrizes do art. 59 do Código Penal Brasileiro e art. 6º da Lei 9.605/98: a) culpabilidade – evidenciada em face do elevado grau de reprovabilidade da conduta do acusado. b) Antecedente - em que pesem os registros criminais especificados na certidão doc. id. 104587474, em observância ao princípio da presunção de inocência, entendo que o acusado não possui antecedente criminal, considerando não existir nos autos registro de condenação anterior transitada em julgado em desfavor do mesmo[3]. c) personalidade e conduta social - não há nos autos dados concretos suficientes para aferi-las, e, dessa forma, as tenho como favoráveis ao réu. d) motivo do crime – não evidenciado. e) circunstâncias do crime – são desfavoráveis ao denunciado, em face de ter sido constatado que a intensidade sonora oriunda do equipamento de responsabilidade do acusado ultrapassa, em muito, o limite estabelecido pela legislação vigente, conforme anteriormente destacado. f) comportamento da vítima - sendo a vítima a coletividade, não houve contribuição da mesma para a prática do delito em questão. g) consequências do crime - apesar de relevantes, não foram graves.
Diante das diretrizes acima especificadas e considerando, ainda, os requisitos do art. 6º da Lei 9.605/98, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Não havendo configuração de atenuantes e diante da ocorrência de três agravantes previstas no art. 15, inciso II, alíneas ´f)´, ´h)´ e ´i)´ (infração cometida em área urbana, em domingo e em período noturno), do mesmo diploma legal, aumento a referida pena para 09 (nove) meses de detenção, que torno definitiva em face da inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, devendo o regime inicial de cumprimento da pena ser o regime aberto (art. 33, § 2º, alínea “c” do CPB).
In casu, reconheço que o réu faz jus a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, presentes os requisitos do art. 44 do CP, por ser a medida socialmente recomendável, tratando-se de crime culposo e já que o acusado, como visto, não ostenta nos presentes autos condenação transitada em julgado em outro processo, daí porque deverá cumprir a seguinte pena alternativa (art. 44, § 2º, in fine, CP): Prestação de Serviço à Comunidade: Estando satisfeitos os requisitos legais, previstos no art. 44, caput e § 2º do CP e art. 7º da Lei 9.605/98, e tratando-se de pena superior a 6 (seis) meses, impossibilitando a prestação pecuniária (art. 46, caput, CP) substituo a pena privativa de liberdade, acima especificada, por uma restritiva de direito que é a prestação de serviço à comunidade, prevista no art. 46 do CP e no art. 8º, inciso I da referida Lei Ambiental, a ser cumprida em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas da Capital (VEPMA) , num total de horas correspondentes, cada hora, a um dia de condenação, com observância da regra do art. 46, § 3°do CP[4], respeitada a detração (art. 42, CP) por analogia in bonam partem e não devendo prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado (art. 46, § 3º, CP). 2) PENA DE MULTA (prevista cumulativamente para o crime imputado): No que se refere à pena de multa, considerando o disposto no art. 18 da Lei 9.605/98, art. 59 e seguintes do Código Penal com as diretrizes e circunstâncias judiciais acima analisadas, e observando-se o art. 49 c/c art. 60, ambos do referido Código CP, sobretudo a situação econômica do condenado, e o atual valor do salário mínimo, fixo a pena base em 30 (trinta) dias-multa.
Não havendo configuração de atenuantes e diante da ocorrência de três agravantes previstas no art. 15, inciso II, alíneas ´f)´, ´h)´ e ´i)´, do mesmo diploma legal, aumento a referida pena para 60 (sessenta) dias-multa (art. 49, caput, CP), que torno definitiva em face da inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, fixando o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, CP), devidamente corrigido, quando da execução, conforme estabelece o art. 49, § 2º do CP, devendo ser observado o seguinte: Distinção entre pena de multa e pena de prestação pecuniária: A prestação pecuniária, que é uma das penas restritivas de direito que substituem a pena privativa de liberdade, objeto dos arts. 45 e 45 do CP, não se confunde com a pena de multa de que trata este art. 49.
A prestação pecuniária destina-se à vítima, a seus dependentes ou a entidades públicas ou privadas com fim social, tendo caráter primordialmente indenizatório; já a pena de multa destina-se sempre ao Estado, possuindo natureza punitiva.
A prestação pecuniária, se descumprida injustificadamente, poderá ser convertida em pena privativa (art. 44, § 4º, do CP); por sua vez, a pena de multa, se não paga, jamais poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, em face da redação do art. 51 do CP.[5] Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Façam-se as comunicações devidas; b) Encaminhem-se as peças necessárias ao Juízo competente para a execução e fiscalização do cumprimento das penas ora impostas. c) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III, da CF.
P.R.I., devendo, inclusive, ser efetuada a intimação pessoal do condenado acerca desta sentença, considerando o seguinte: “HABEAS CORPUS” - REU REVEL QUE NÃO FOI INTIMADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DA CERTIDAO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ORDEM CONCEDIDA. É INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO RÉU, MESMO QUANDO UMA REVELIA TENHA SIDO DECRETADA.[6] ‘HABEAS CORPUS’.
DEFENSOR DATIVO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO REVEL.
I - Defensor Dativo - No desempenho do ‘munus’ Público, cumpre ao Defensor Dativo exercitar todos os meios de defesa, inclusive a apelação da sentença condenatória.
Se em vez de apelar, secunda o recurso do Ministério Público, descumprido está o ‘munus’.
II - Da sentença condenatória deve o revel ser intimado por edital (CPP, artigo 392, VI).
III - Processo que se anula, para, mantida a sentença, seja o réu regularmente intimado, nomeando-se novo.[7] Cumpra-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente [1] TJPA, Processo nº 0001539-88.2010.8.14.0000, Acórdão doc. id. 13925909, datado 09/05/2023. [2] Sendo o meio ambiente um bem jurídico reconhecido como verdadeiro direito humano fundamental (art. 225 da CF/88), em que lhe reconhece a natureza de patrimônio de toda humanidade, assegurando-se a esta e às futuras gerações sua existência e exploração racional, impossível acolher a tese que eventual lesão seja insignificante aos olhos do direito penal.” (TJMG, ApCrim 486.599-8, 5ª CCrim, Rel.
Des.
Antõnio Armando dos Anjos, j. 17.05.2005) Diante dos bens jurídicos de tamanha importância (como a vida e o próprio bem ambiente), não se pode cogitar no retromencionado princípio, seja de forma abstrata, ou, menos ainda, de forma concreta. (TJSP, Ap. 815899.3/0-0000-000, 11ª C do 6] GSCrim, rel.
Des.
Massmi Uyeda, j. em 19.04.2006, RT 851/522) [3] Cumpre destacar que os julgados mais recentes, tanto STF quanto STJ, têm entendido que apenas sentenças transitadas em julgado, que não geram os efeitos da reincidência podem ser consideradas como maus antecedentes.
Nesse sentido: “Aplicação da pena (exacerbação).
Maus antecedentes (fundamentação).
Processos em andamento (presunção de inocência).
Redução da pena (possibilidade). 1.
Em respeito ao princípio estabelecido no art. 5º, LVII, da Constituição, não se considera mau antecedente o processo criminal em curso. 2.
Tendo sido considerada pelo Juiz como circunstância judicial desfavorável a existência de maus antecedentes, isso com base exclusivamente em processos em andamento, é de ser afastado o aumento da pena-base daí decorrente. 3.
Agravo regimental improvido”. (STJ -AgRg no HC 94052 DF 2007/0262863-8.
Relator Ministro Nilson Naves. 6ªT.
Publicação: DJe 19/12/2008.) [4] Art. 46.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) [...] § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) [5] DELMANTO, Celso.
Código penal comentado: acompanhado de comentários, jurisprudências, súmulas em matéria penal e legislação complementar. 8. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo:Saraiva, 2010 , pg.260. [6] TRF – 3.
HC 24.588 SP.
Rel.
Juiz Silveira Bueno.
Julgamento: 11/05/1993.
Publicação: DOE data: 08/09/1993 p. 183. [7] STF.
HC 64.590 SC.
Rel.
Ministro Carlos Madeira.
Julgamento: 17/03/1987. 2ª Turma.
Publicação: DJ 17/03/1987. -
27/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 09:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0001121-35.2020.8.14.0701 Autor do fato: LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Em que pese o teor da certidão doc. id. 108638705, tratando-se de Processo inserido na Meta 2/2024 do CNJ, encaminhem-se os autos através de Ofício à Defensoria Pública, em especial a Defensora vinculada a este Juizado Ambiental, Dra.
Maura Vieira, para oferecimento de memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se as especificações constantes no despacho doc. id. 104813996.
Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2024 do CNJ.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
08/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 06:49
Decorrido prazo de LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:01
Decorrido prazo de LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0001121-35.2020.8.14.0701 Autor do fato: LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Em que pese o teor da certidão doc. id. 106763440, diante da apresentação da Defensora Pública Dra.
Maura Vieira, que ficará vinculada a este Juizado Ambiental, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para oferecimento de memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se as especificações constantes no despacho doc. id. 104813996.
Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2024 do CNJ.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
11/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:51
Decorrido prazo de LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:41
Decorrido prazo de LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0001121-35.2020.8.14.0701 Autor do fato: LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Da análise do presente processo, verifica-se que conforme determinado na audiência doc. id. 100880866, os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública visando “eventual requerimento de diligências finais e/ou oferecimento de memoriais finais no prazo de 05 (cinco) dias”.
Ocorre que, em vez da apresentação de memoriais finais, foi protocolada “Resposta a Acusação”, constante no doc. id. 103987326.
Isto posto, visando evitar prejuízo ao acusado a sustentar posterior alegação de nulidade absoluta, e a fim de dar cumprimento às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a fase em que o processo se encontra e que já consta Defesa Prévia anteriormente protocolada (doc. id. 91569491), retornem-se os autos à Defensoria Pública para apresentação de memoriais finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2023 do CNJ.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
24/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:47
Decorrido prazo de LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0001121-35.2020.8.14.0701 Autor do fato: LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, às 10:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato injustificadamente, apesar de intimado, conforme certidão doc. id. 93327301.
Ausente injustificadamente a testemunha FRANKLIN FIGUEIREDO BULHÕES E SOUSA, apesar de intimada, conforme doc. id. 92831519.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, verificou-se que o autor do fato não faz jus a transação penal nem a Suspensão Condicional do Processo, conforme certidão doc. id. 100109675.
Diante da ausência da testemunha arrolada na denúncia, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Em atenção ao princípio da celeridade processual previsto na Lei nº 9099/95, e da duração razoável do processo nos termos do art.
LXXVIII da Constituição Federal, me manifesto pela desistência da testemunha”.
Em seguida a MMa.
Juíza proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: 1 - Do exame dos autos, verifica-se que o autor do fato foi citado regularmente, conforme certidão doc. id. 77391705, e intimado doc. id. 93327301, não comparecendo injustificadamente para esta audiência, daí porque DECRETO A REVELIA DO MESMO.
Considerando que já consta nos autos defesa prévia formalizada pela Defensoria Pública doc. id. 91569491, deixo de deliberar sobre a mesma. 2 - Considerando a defesa prévia constante nos autos (doc. id. 91569491), passo a análise acerca do recebimento da denúncia formalizada pelo Ministério Público (doc. id. 46240819 – páginas 03/05 e doc. id. 46240821 – páginas 01/05): Não vislumbrando este Juízo, elementos suficientes para o arquivamento dos autos ou para a absolvição sumária, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público (doc. id. 46240819 – páginas 03/05 e doc. id. 46240821 – páginas 01/05) contra LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA, qualificado nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP). 3 - Homologo a desistência acima formalizada pelo Ministério Público quanto a testemunha arrolada na denúncia.
Em prosseguimento a instrução deste processo, considerando que a defesa não requereu a produção de outras provas, e diante do teor do item 1 desta decisão (decretação de revelia), não tendo o autor do fato comparecido a esta audiência, restando, assim, prejudicado eventual interrogatório, assim, dou por concluída a presente audiência.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências.
O Representante do Ministério Público requereu vista dos autos para apresentação de memoriais finais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: 1 - Diante das ocorrências acima consignadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido. 2 - Em seguida, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para eventual requerimento de diligências finais e/ou oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Após, junte-se certidão de antecedentes criminais atualizadas e retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2023 do CNJ.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
20/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:39
Recebida a denúncia contra LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA - CPF: *52.***.*24-72 (AUTOR DO FATO)
-
19/09/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
05/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 14:01
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 03:47
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0001121-35.2020.8.14.0701 Autor do Fato: LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando a defesa prévia doc. id. 91569491, designo de audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de setembro de 2023 às 10:40 horas, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para oitiva da testemunha arrolada e interrogatório do autor do fato, visando, assim, evitar a arguição de qualquer nulidade processual.
Proceda-se a intimação do autor do fato.
Intime-se a testemunha arrolada na denúncia.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2023 do CNJ.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito, respondendo pelo do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
04/05/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
04/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0001121-35.2020.8.14.0701 Autor do fato: LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, após requerimento formalizado pelo autor do fato por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento doc. id. 87959974, os presentes autos foram encaminhados à Defensoria Pública somente para que fosse designado um Defensor Público para efetuar a Defesa Prévia do referido autor, como se observa da deliberação doc. id. 87959974.
Isto posto, considerando o requerimento do autor do fato (doc. id. 87959974), bem como diante do teor da certidão doc. id. 90844066, tratar-se de processo inserido na Meta 2/2023 do CNJ, retornem-se os autos à Defensoria Pública a fim de que seja designado um Defensor Público para efetuar a defesa do autor do fato, no prazo de 10 (dez) dias, conforme deliberação doc. id. 87959974.
Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2023 do CNJ.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
13/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 23:12
Decorrido prazo de LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:20
Decorrido prazo de LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:45
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0001121-35.2020.8.14.0701 Autor do fato: LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA (RG nº 7977882 2ª Via SSP/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 07 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, desacompanhado de advogado.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência verificou-se que o autor do fato não faz jus a transação penal, conforme destacado pelo Ministério Público na denúncia docs. ids. 46240819 e 46240821.
Verificou-se, ainda, que, a princípio, o autor do fato também não faz jus a Suspensão Condicional do Processo, conforme certidão doc. id. 82103902.
Em seguida o autor do fato informou que não possui condições de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistência da Defensoria Pública.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: 1 - Considerando que este Juizado está sem Defensor Público vinculado, bem como considerando o requerimento acima formalizado pelo autor do fato, visando evitar prejuízo ao mencionado autor, disponibilizem-se os autos à Defensoria Pública a fim de que seja designado um Defensor Público para efetuar a defesa do referido autor do fato. 2 - Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fábio Ferreira Pacheco Filho (cargo/função de Assessor Jurídico) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: -
10/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:22
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 07/03/2023 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
01/03/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 04:46
Decorrido prazo de MEIO AMBIENTE em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:46
Decorrido prazo de LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES CONTRA A FAUNA E A FLORA - DEMA em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:56
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:20
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 07/03/2023 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
06/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:54
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada para 30/11/2022 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
30/11/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MEIO AMBIENTE em 29/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES CONTRA A FAUNA E A FLORA - DEMA em 29/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 23:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 03:56
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:14
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 12:00
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 30/11/2022 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
12/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES CONTRA A FAUNA E A FLORA - DEMA em 11/07/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
07/05/2022 08:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES CONTRA A FAUNA E A FLORA - DEMA em 25/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 01:37
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0001121-35.2020.8.14.0701 Autor do fato: LEONARDO GRAEL CHAVES SILVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente a Dra.
MARLENE RAMOS PAMPOLHA, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, não tendo sido citado, conforme certidão constante no doc. id. 48006159.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência a MMa.
Juíza, em cumprimento ao art. 18 da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, justificou a realização da presente audiência de forma presencial tendo em vista a impossibilidade de recursos tecnológicos apresentada pelas partes, bem como visando evitar o congestionamento da pauta de audiências deste Juizado.
Em seguida a Representante do Ministério Público requereu vista dos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: Considerando a manifestação do Ministério Público constante no doc. id. 46240834, disponibilizem-se os presentes autos à autoridade policial competente, a fim de que realize as diligências requeridas pelo Ministério Público (doc. id. 46240834), no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem-se os autos à manifestação do Parquet.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTORA DE JUSTIÇA: -
31/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:04
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 23/03/2022 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
24/01/2022 19:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/01/2022 12:51
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 23/03/2022 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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30/12/2021 10:30
Processo migrado do sistema Libra
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30/12/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2021 10:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - O asssunto 9881 foi removido. - O asssunto 10396 foi removido. - O asssunto 10438 foi removido. - O asssunto 3621 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi altera
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27/12/2021 13:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - O asssunto 9881 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10438 para 9881. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Classe Antiga: 293, Classe Nova: 278. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Classe Antiga: 10944, Classe Nova: 293. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - O asssunto 10438 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10396 para 10438. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Classe Antiga: 292, Classe Nova: 10944. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Classe Antiga: 293, Classe Nova: 292. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - O asssunto 9881 foi removido. - O asssunto 10438 foi removido. - O asssunto 11825 foi removido. - O asssunto 10396 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alter
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27/12/2021 13:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Competência Antiga: 1, Competência Nova: 59. - Classe Antiga: 10944, Classe Nova: 293. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - O Asssunto Principal foi alterado de 10438 para 11825. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Classe Antiga: 10943, Classe Nova: 10944. - O asssunto 10438 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9881 para 10438. - Justificativa: ART. 54 §1º DA
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27/12/2021 13:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Classe Antiga: 10944, Classe Nova: 10943. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - O asssunto 9881 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11825 para 9881. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Classe Antiga: 292, Classe Nova: 10944. - O asssunto 3621 foi removido. - O asssunto 10438 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 10438 para 11825. - J
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27/12/2021 13:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Classe Antiga: 278, Classe Nova: 292. - O Asssunto Principal foi alterado de 11825 para 10438. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Classe Antiga: 293, Classe Nova: 278. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - O Asssunto Principal foi alterado de 10438 para 11825. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Competência Antiga: 59, Competência Nova: 1. - O asssunto 11830 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 11830 para 10438. - Justificativa: ART. 54 §1º DA
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27/12/2021 13:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - O asssunto 11824 foi removido. - O asssunto 11830 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11824 para 11830. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605
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27/12/2021 13:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 293. - O asssunto 3402 foi removido. - O asssunto 11824 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3402 para 11824. -
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27/12/2021 13:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - O asssunto 3402 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11825 para 3402. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - O Asssunto Principal foi alterado de 3621 para 11825. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - O Asssunto Principal foi alterado de 10438 para 3621. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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27/12/2021 13:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Classe Antiga: 293, Classe Nova: 283. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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21/12/2021 13:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Classe Antiga: 284, Classe Nova: 293. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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21/12/2021 13:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Classe Antiga: 293, Classe Nova: 284. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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21/12/2021 13:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - O asssunto 9886 foi removido. - O asssunto 10438 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9886 para 10438. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/9
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21/12/2021 13:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - O asssunto 9886 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11825 para 9886. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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21/12/2021 13:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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21/12/2021 13:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011213520208140701: - O asssunto 11825 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3621 para 11825. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98..
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26/10/2021 15:45
REMESSA INTERNA
-
21/10/2021 11:31
Remessa
-
21/10/2021 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2021 10:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/10/2021 08:27
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
15/10/2021 12:06
REMESSA INTERNA
-
15/10/2021 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/10/2021 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/10/2021 11:06
SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/10/2021 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 11:05
Mero expediente - Mero expediente
-
15/10/2021 11:00
REMESSA INTERNA
-
15/10/2021 10:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2021 10:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
15/10/2021 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 09:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/10/2021 11:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/10/2021 11:08
REMESSA INTERNA
-
14/10/2021 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2021 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2021 10:20
Mero expediente - Mero expediente
-
14/10/2021 10:20
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/10/2021 13:42
REMESSA INTERNA
-
13/10/2021 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/08/2021 10:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/08/2021 12:28
Citação CITACAO
-
04/08/2021 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2021 12:03
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
29/06/2021 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2021 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/06/2021 08:04
SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/06/2021 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2021 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2021 08:03
Mero expediente - Mero expediente
-
28/06/2021 11:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/06/2021 11:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/06/2021 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2021 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 11:36
REMESSA INTERNA
-
24/06/2021 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/06/2021 12:33
REMESSA INTERNA
-
23/06/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/06/2021 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/06/2021 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2021 11:08
REMESSA INTERNA
-
22/06/2021 11:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4355-81
-
22/06/2021 11:03
Remessa
-
22/06/2021 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2021 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2021 10:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - À PROMOTORA JACIREMA FERREIRA
-
17/06/2021 12:04
REMESSA INTERNA
-
17/06/2021 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/06/2021 10:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/06/2021 10:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/06/2021 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2021 10:14
Mero expediente - Mero expediente
-
16/06/2021 10:34
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/06/2021 11:25
REMESSA INTERNA
-
15/06/2021 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2021 16:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/05/2021 16:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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25/05/2021 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 16:41
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
21/05/2021 09:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
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19/05/2021 16:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : JORGE ANDERSON NASCIMENTO DA COSTA
-
19/05/2021 16:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/05/2021 08:43
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
19/05/2021 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2021 08:43
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - De acordo com o PADES202179811A, os processos de Ananindeua devem ser cumpridos pela Central de Mandados de Ananindeua, razão pela qual foi feito o envio desse para esta Central.
-
19/05/2021 08:43
Citação CITACAO
-
19/05/2021 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2021 12:15
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
05/02/2021 11:42
REMESSA INTERNA
-
05/02/2021 11:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2021 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/02/2021 09:07
SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/02/2021 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2021 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2021 09:06
Mero expediente - Mero expediente
-
03/02/2021 09:14
REMESSA INTERNA
-
02/02/2021 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/02/2021 13:22
REMESSA INTERNA
-
01/02/2021 13:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00011213520208140701: - Classe Antiga: 10943, Classe Nova: 293. - Justificativa: ART. 54 §1º DA LEI 9.605/98.. - Ação Coletiva: N.
-
01/02/2021 13:04
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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01/02/2021 13:04
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan¿a de fase processual.
-
01/02/2021 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/02/2021 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
01/02/2021 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2021 12:50
REMESSA INTERNA
-
29/01/2021 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8979-21
-
29/01/2021 11:55
Remessa
-
29/01/2021 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2021 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/01/2021 19:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12703 - SECRETARIA DO JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE BELEM para 391511 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informátic
-
08/01/2021 19:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12703 - SECRETARIA DO JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE BELEM para 391511 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informátic
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06/11/2020 11:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2020 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/11/2020 11:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/10/2020 13:22
REMESSA INTERNA
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22/10/2020 08:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/10/2020 08:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : JUIZADO MEIO AMBIENTE, Vara: JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DO JUIZADO CRIMINAL MEIO AMBIENTE DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ELLEN CHRIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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