TJPA - 0804765-09.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2022 09:14
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS MIRANDA em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2022 01:59
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº:0804765-09.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP.
Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Belém, 31 de março de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
01/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:48
Determinado o Arquivamento
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28/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
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27/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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