TJPA - 0804719-20.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
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30/06/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2023 03:05
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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03/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de GILBERTO DO AMARAL COUTINHO JUNIOR, filho de Maria da Conceição Pinto Coutinho e Gilberto do Amaral Coutinho, já qualificado nos autos, pela prática do crime de ameaça, capitulado no art. 147, caput, do CPB contra a sua ex-companheira, MÁRCIA AUGUSTA RIBEIRO DOS SANTOS.
Relata a peça acusatória, que o acusado teria ameaçado sua ex-companheira através da filha menor do ex-casal, S.dos.
S.C.
Aduz a denúncia, que em 28/02/2022, a filha menor do ex-casal, após visita na casa do réu, teria chegado na residência de sua genitora bastante abalada, chorando, quando relatou que seu pai, teria dito que iria matar sua mãe, ora vítima.
Recebida a denúncia em 11/04/2022, o réu, citado, apresentou resposta escrita por meio de advogado particular.
Negada a possibilidade de ocorrência de absolvição sumária, foi ratificada a denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2022, ocasião em que foram ouvidas a vítima e testemunha de acusação.
Após, foi redesignada audiência para o dia 04/04/2023, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de defesa e interrogado o réu.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou seus memoriais finais, pugnando pela condenação do réu A defesa, em suas alegações finais, por sua vez, pede a improcedência da ação e a absolvição do réu. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) 1.1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: O delito de ameaça consiste em se anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral, por meio de palavras ou gestos.
Neste tipo de crime o resultado visado pelo agente é a intimidação da ofendida e, para a sua consumação, basta que a vítima se sinta ameaçada, sendo suficiente que o comportamento do sujeito tenha condições de atemorizar uma pessoa prudente e de discernimento.
Compulsando os autos e de acordo com as provas produzidas durante a instrução criminal, entendo que não há provas robustas que tenham o condão de fazer prosperar a tese sustentada na denúncia, pois a tipicidade da conduta não restou evidenciada nos autos, devendo ser levada em consideração a tese invocada pela defesa que afasta a conduta dolosa do réu em ameaçar a vítima, prevalecendo, no caso, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Nessa linha, impossível a condenação.
Sem certeza plena da autoria e da materialidade do delito, não há como condenar, sob pena de se praticar injustiça ainda maior.
Por tais razões, julgo improcedente a denúncia, e ABSOLVO o acusado GILBERTO DO AMARAL COUTINHO JUNIOR, filho de Maria da Conceição Pinto Coutinho e Gilberto do Amaral Coutinho, anteriormente qualificado, da imputação que lhe era feita, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Intime-se o réu, e, caso se verifiquem as hipóteses dos incisos IV, V e VI, intime-se mediante edital, expedindo-se os atos necessários para o cumprimento do ato.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações, as baixas, e anotações necessárias e, após, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Belém, 31/05/2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
31/05/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 03:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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09/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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26/10/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
05/10/2022 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59.
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20/06/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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20/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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04/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
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04/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM PROCESSO Nº 0804719-20.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1 – O Ministério Públicoofereceu denúncia em facede GILBERTO DO AMARAL COUTINHO JUNIOR pelo crime descrito no art. 147, CAPUT do CPB. 2 - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3 - Cite-se o denunciado GILBERTO DO AMARAL COUTINHO JUNIOR, filho de Maria da Conceição Pinto Coutinho e Glberto do Amaral Coutinho, residente e domiciliado à Rua dos Mundurucus, nº 2481, Apt.801, Bairro Batista Campos, Belém-PA, CEP 66033-718, Telefone 91 98399-0776, a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 - Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Cumpra-se.
Belém, 11 de abril de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
12/04/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 08:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2022 02:00
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº: 0804719-20.2022.8.14.0401 Despacho.
Tendo em vista a prevenção, firmo a competência para apreciar e julgar o feito.
Vista ao Ministério Público para o que entender de direito.
Belém, 1 de abril de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
01/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2022 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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