TJPA - 0873248-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/08/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 10:23
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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31/07/2022 00:40
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE VASCONCELOS em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VASCONCELOS em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:18
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:06
Extinto o processo por desistência
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01/06/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
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27/05/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:10
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:55
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VASCONCELOS em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:55
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE VASCONCELOS em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de (15) quinze dias.
Belém,28 de abril de 2022.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2022 11:21
Juntada de relatório de custas
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01/04/2022 02:00
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0873248-37.2021.8.14.0301 AUTOR: PEDRO ROCHA DE VASCONCELOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VASCONCELOS REU: AMANHA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 07 de janeiro de 2022 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/03/2022 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:22
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANHA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (REU).
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18/12/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 13:56
Conclusos para decisão
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11/12/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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