TJPA - 0800575-19.2021.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS FERREIRA MONTEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS FERREIRA MONTEIRO em 26/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 09:29
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 00:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800575-19.2021.8.14.0019 REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA MONTEIRO ADVOGADO: ADRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCCOURT JUNIOR (OAB/PA 11112) REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos, etc... 1 – Recebo a inicial e defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita. 2 – Considerando que o(a) Requerente opta pela não realização da audiência de conciliação, determino a citação do Requerido, para que querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, I do NCPC), sob pena de ser considerado revel e, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos no art. 344 do NCPC. 3 – No que concerne o pedido de liminar, verifico não estarem presentes os elementos necessários e pressupostos processuais elencados no art. 300 do Novo CPC, para o deferimento da tutela pleiteada.
Posto isto, indefiro no momento o pedido de tutela de urgência, ressalvando que nada impede que este juízo faça uma nova análise após a contestação. 4 – Intimem-se o(a) Requerente, através de seu causídico. 5 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Curuçá, 12 de agosto de 2021.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá -
01/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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