TJPA - 0875416-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 02:48
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 05/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:48
Decorrido prazo de HYTEL BELEM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 04:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0875416-12.2021.8.14.0301 Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, Torre I 16 andar, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Nome: HYTEL BELEM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1974, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamante opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 148894610.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 25 de julho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
25/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0875416-12.2021.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes requerente e requerida, alegando a existência de omissão na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença.
Pois bem.
Primeiramente, analisarei os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante.
O autor alega que a sentença foi omissa, pois não teria analisado seu pedido de tutela antecipada, o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de inclusão das parcelas vincendas, no que tange ao dano material.
Tutela antecipada Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em ID 46435212, não há a omissão apontada pelo requerente.
Isto porque, o pedido de tutela foi devidamente analisado e indeferido, naquela circunstância, conforme decisão de ID 55698701.
Por outro lado, em audiência (ID 81667759), este juízo se reservou para reanalisar o pedido de tutela, razão pela qual, em audiência concedeu prazo para que o reclamante relacionasse os produtos que não desejava mais usufruir.
No entanto, após manifestação da parte autora, conforme ID 81988853, este Juízo, de fato, deixou de se manifestar sobre a tutela, conforme havia consignado em audiência, o que faço neste momento.
Deste modo, ante o reconhecimento dos requisitos autorizadores, defiro a tutela antecipada para determinar ao réu SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA que proceda ao cancelamento dos serviços/pacotes não contratados pelo autor, quais sejam: “ASSISTÊNCIA PREMIUM PROMOCIONAL” e canais avulsos “HBO HD Cb” “TELECINE HD Cb – A e Telecine HD Cb – P, no prazo de 5 dias, contados da intimação desta sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça Gratuita O embargante afirma que este juízo deixou de manifestar expressamente sobre seu pedido de justiça gratuita, no entanto, considerando que o art. 54 da lei 9.099/95 prevê expressamente que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pedido de gratuidade de justiça é despido de interesse processual, diante da isenção legal nesta instância.
Deste modo, uma vez que é inerente ao procedimento a isenção de custas, não se faz necessário que o magistrado se manifeste expressamente a respeito.
Assim, não há omissão neste ponto.
Parcelas vincendas Quanto aos descontos sofridos pelo autor no decorrer do processo, de fato, deixou este juízo de se manifestar.
Neste sentido, entendo que o autor deve ser restituído em relação a todos os valores indevida e comprovadamente descontados, desde o ajuizamento da inicial até a data da audiência de instrução, no que diz respeito aos serviços/pacotes “ASSISTÊNCIA PREMIUM PROMOCIONAL” e canais avulsos “HBO HD Cb” “TELECINE HD Cb – A e Telecine HD Cb – P, cujo cancelamento foi determinado, o que deverá ser oportunamente comprovado na fase de cumprimento de sentença.
Quanto à devolução em dobro, este juízo já havia se manifestado em sentença, conforme trecho que colaciona abaixo: “Desta forma, entendo que a narrativa autoral possui verossimilhança, que somados aos documentos acostados à petição inicial, levam a concluir que o autor vem sendo cobrado por serviços e pacotes não contratados, motivo pelo qual, deve ser restituído em dobro quanto a esses valores, uma vez que caracteriza evidente cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Friso que o referido dispositivo não exige comprovação de má-fé, para que a devolução em dobro se concretize.” (grifos nossos) Portanto, a devolução dos valores indevidamente cobrados pelo autor, em razão dos pacotes/serviços que não contratou deverá ser em dobro.
Por fim, no que diz respeito aos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, a ré argumenta que há omissão na sentença, pois não haveria possibilidade de retirar de forma individualizada cada canal, pois já estaria incluso no pacote contratado pelo autor.
Sem delongas, a irresignação da ré SKY não deve prosperar e isso porque, em nenhum momento, levanta tal tese em sua defesa.
Tal alegação também não foi levantada em audiência.
Em sua peça de defesa, a ré tece argumentos acerca da regularidade das cobranças e do reajuste anual.
Logo, este juízo não pode ter sido omisso com relação a um ponto que não foi ventilado em contestação.
Assim, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, para corrigir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação desta decisão, mantendo os demais termos da sentença inalteradas.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, CONHEÇO, porém os REJEITO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/09/2024 15:23
Decorrido prazo de HYTEL BELEM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:39
Decorrido prazo de HYTEL BELEM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:27
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:45
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:18
Decorrido prazo de HYTEL BELEM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0875416-12.2021.8.14.0301 Nome: FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO Endereço: Travessa Monte Alegre, 1303, apto 1004, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-370 Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, Torre I 16 andar, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Nome: HYTEL BELEM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1974, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 121182709.
Certifico que a parte requerente opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 121218424 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 27 de agosto de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
27/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2024 04:23
Decorrido prazo de HYTEL BELEM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:02
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:46
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:46
Decorrido prazo de HYTEL BELEM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0875416-12.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. e HYTEL BELEM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI – ME.
Relata a parte autora, em síntese, que há bastante tempo vem sendo cobrado pela primeira requerida, em desacordo com seu plano de TV por assinatura, por serviços e/ou produtos adicionais não contratados.
Narra, ainda, que em 12/2020, teve problema com um dos equipamentos da primeira requerida, o que motivou o contato com a corré, assistência técnica autorizada, para substituição do equipamento.
Que em 31/05/2021, o aparelho substituído começou a apresentar problema, ocasião em que um chamado foi aberto e uma visita técnica agendada.
Que na data de 04/06/2021, o técnico, ao realizar os procedimentos para reparo do equipamento, apagou todas as gravações existentes no aparelho, mesmo tendo afirmado que apenas as gravações do aparelho do quarto seriam deletadas, mantendo-se as da sala, o que não ocorreu.
Assim, diante do relatado, propôs a presente ação pleiteando que a requerida SKY seja compelida a cancelar as cobranças relativas ao serviço “ASSISTÊNCIA PREMIUM PROMOCIONAL” e canais avulsos como “HBO HD Cb” e “TELECINE HD Cb - A”; a restituição, em dobro, dos valores que afirma ter pagado indevidamente, no montante de R$ 3.467,92, bem como que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de R$ 15.000,00 em danos morais.
Devidamente citada, a requerida SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, preliminarmente, suscitou a inexistência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que o autor não trouxe prova mínima de suas alegações e que não praticou nenhuma conduta ilícita.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Igualmente citada, a requerida HYTEL BELÉM COMÉRCIO DE ANTENAS EIRELI alegou que no que pertine à ocorrência do mês 12/2020, o problema foi solucionado.
Que apenas após 5 meses, o autor abriu novo chamado, ocasião em que afirmou ter reiniciado o equipamento sob orientações repassadas pela Sky, na tentativa de resolver o problema.
Esclarece que o equipamento principal da residência do autor não estava reconhecendo o do quarto, como sendo integrante da instalação.
Assim, após esgotados todas as tentativas, o técnico precisou aplicar um reset master, para reintegrar o equipamento ao sistema.
Que após a conclusão todos os equipamentos voltaram a funcionar.
Defendeu que eventual perda de conteúdo se trata de mero aborrecimento.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Quanto ao mérito, a relação jurídica em análise sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Tratando-se de demanda consumerista e tendo em vista a inversão do ônus da prova, caberia à reclamada SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA demonstrar que inexistiu falha na prestação de serviços, isto é, que as cobranças realizadas ao autor estavam em acordo com o plano contratado, no entanto, tais provas não vieram aos autos.
Da análise da contestação, verifica-se que a reclamada não junta um único documento que comprove suas alegações.
Não juntou sequer o contrato celebrado com o autor.
Desta forma, entendo que a narrativa autoral possui verossimilhança, que somados aos documentos acostados à petição inicial, levam a concluir que o autor vem sendo cobrado por serviços e pacotes não contratados, motivo pelo qual, deve ser restituído em dobro quanto a esses valores, uma vez que caracteriza evidente cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Friso que o referido dispositivo não exige comprovação de má-fé, para que a devolução em dobro se concretize.
No que diz respeito à reclamada HYTEL BELEM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI – ME, tenho que, embora o autor argumente que tenha perdido gravações que estavam salvas no HD de um dos seus aparelhos, não restou demonstrado pelo reclamante que possuía tal conteúdo.
No entanto, mesmo que se parta do pressuposto que o conteúdo existia, o próprio autor afirma que tentou reiniciar o aparelho, a fim de resolver o problema, do que concluo que não é possível afirmar em que momento o conteúdo foi apagado, se, de fato, existiam.
Ademais, não restou comprovado pelo autor no que consistia o conteúdo gravado, a ponto de justificar o reconhecimento de grande abalo aos seus direitos da personalidade.
Da análise das provas trazidas pelo demandante, não acho crível que a exclusão de gravações de programa de tv seja capaz de causar tamanho transtorno ao autor.
Inclusive, em regra, o conteúdo disponibilizado em canais de tv por assinatura repete-se várias vezes ao longo da semana, do que concluo que o conteúdo perdido poderia ser regravado, em outra oportunidade.
Assim, no que diz respeito a este ponto, não me convenci do dano alegado, tratando-se de mero aborrecimento, pelo que, entendo ser o caso de improcedência dos pedidos em relação à segunda ré.
Por outro lado, o dano moral, no que diz respeito à demandada SKY restou evidenciado.
Havendo relação de consumo, não se admite a parcial eficiência do serviço, que equivale a um serviço mal prestado e, portanto, indesejável.
Do fornecedor exige-se, sim, total eficiência ou o ajuste necessário para que se a alcance.
Por isso, presume-se que o requerente sofreu injusto constrangimento decorrente da falha da prestação de serviços da primeira requerida que, reiteradamente, realiza cobranças em desacordo com o serviço contratado, compelindo o autor a pagar valores a mais do que realmente deveria, a fim de que não tenha seu serviço de tv por assinatura interrompido, o que obriga a requerida SKY a indenizar o autor pelo dano moral correspondente, nos termos do art. 14 do CDC.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, de modo que se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
De rigor também a procedência dos pedidos, quanto ao cancelamento dos serviços/pacotes não contratados pelo autor, quais sejam: “ASSISTÊNCIA PREMIUM PROMOCIONAL” e canais avulsos como “HBO HD Cb”, “TELECINE HD Cb – A e e Telecine HD Cb – P.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a parte ré SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA na obrigação de fazer consistente em cancelar dos serviços/pacotes não contratados pelo autor, quais sejam: “ASSISTÊNCIA PREMIUM PROMOCIONAL” e canais avulsos “HBO HD Cb” “TELECINE HD Cb – A e Telecine HD Cb – P.
CONDENAR a parte ré SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENAR a ré SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA a pagar ao autor o valor de R$ 3.467,92 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de repetição do indébito, corrigido monetariamente a partir da citação e incidindo juros de mora legais também desde a data da citação.
Julgo a ação improcedente em relação à reclamada HYTEL BELEM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI – ME.
Após o trânsito em julgado, concedo prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de fazer, após o competente requerimento do autor, quanto ao início da fase cumprimento de sentença, sob pena de pagamento de multa única no valor de R$ 2.500,00.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
16/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 08:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/11/2022 17:29
Audiência Una realizada para 10/11/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 08:34
Decorrido prazo de HYTEL BELEM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 13/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2022 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:35
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:31
Decorrido prazo de HYTEL BELEM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:31
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0875416-12.2021.8.14.0301 Nome: FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO Endereço: Travessa Monte Alegre, 1303, apto 1004, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-370 Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, Torre I 16 andar, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Nome: HYTEL BELEM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1974, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 10/11/2022 09:30 DECISÃO- MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CÍVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA E HYTEL BELÉM COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME, todos qualificados, visando ordem judicial para que a Ré suspenda as cobranças do serviço “ASSISTÊNCIA PREMIUM PROMOCIONAL” e dos canais avulsos como “HBO HD Cb” e “TELECINE HD Cb – A”.
Requer também que se abstenha de alterar unilateralmente o plano contratado e reajuste-o com periodicidade inferior à anual, bem como que as faturas sejam elaboradas de forma detalhada e especificando todos os produtos e serviços cobrados sem ocultar e/ou omitir qualquer informação É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o fumus boni iuris, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo daprobabilidade do direito, visto que os fatos ensejadores da demanda datam desde, pelo menos, 2019, ou seja, desenrolam-se há três anos, o que, por si só, descaracteriza o perigo da demora alegado.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação ao perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 28 de março de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz Titular -
01/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 21:19
Audiência Una designada para 10/11/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/12/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014541-09.2017.8.14.0024
Maria do Socorro Alves Maciel
Advogado: Jose Luis Pereira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2017 10:21
Processo nº 0824798-34.2019.8.14.0301
Ana Patricia de Sousa
Advogado: Igor Goncalves Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2019 12:19
Processo nº 0824798-34.2019.8.14.0301
Ana Patricia de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2025 17:08
Processo nº 0803660-32.2021.8.14.0045
Nilton Cesar Teixeira Lopes
M S Telecom LTDA - ME
Advogado: Samuel Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 11:16
Processo nº 0800169-59.2018.8.14.0065
Delfonso Vicente Ribeiro
Ezequias Conceicao Ribeiro
Advogado: Clayton Carvalho da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 09:50