TJPA - 0039567-13.2015.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2022 11:35 Baixa Definitiva 
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                                            06/04/2022 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2022 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2022 00:03 Publicado Ementa em 05/04/2022. 
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                                            05/04/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            04/04/2022 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ARTIGO 157, CAPUT DO CPB – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
 
 NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO – INVIABILIDADE – PROVAS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO EX VI ART. 155 DO CPP.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM ABSOLUTÓRIO.
 
 PRECEDENTES DO STJ/STF – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
 
 I – A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
 
 No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova cabe ao Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova.
 
 A Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu.
 
 Precedentes do STF; II - Na hipótese dos autos, verificou-se que não há prova judicializada capaz de sustentar um édito condenatório, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo não se recordavam do fato.
 
 III - Desta forma, diante das razões retromencionadas, prudente a manutenção da sentença absolutória em face do recorrido, com lastro no art. 386.
 
 VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação; IV - Recurso conhecido e improvido.
 
 Decisão Unânime.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
 
 Julgamento presidido pela Desa.
 
 Vânia Fortes Bitar.
 
 Belém, 21 de março de 2022.
 
 Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator
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                                            01/04/2022 12:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/04/2022 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2022 11:21 Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/03/2022 14:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/03/2022 14:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/03/2022 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2022 11:46 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/03/2022 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2022 11:19 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/11/2021 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2021 15:15 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2021 11:00 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/09/2021 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2021 20:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2021 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2021 00:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2021 23:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2021 09:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/01/2021 15:34 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2021 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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