TJPA - 0039567-13.2015.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 11:35
Baixa Definitiva
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06/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:03
Publicado Ementa em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ARTIGO 157, CAPUT DO CPB – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO – INVIABILIDADE – PROVAS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO EX VI ART. 155 DO CPP.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ABSOLUTÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ/STF – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
I – A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova cabe ao Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova.
A Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu.
Precedentes do STF; II - Na hipótese dos autos, verificou-se que não há prova judicializada capaz de sustentar um édito condenatório, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo não se recordavam do fato.
III - Desta forma, diante das razões retromencionadas, prudente a manutenção da sentença absolutória em face do recorrido, com lastro no art. 386.
VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação; IV - Recurso conhecido e improvido.
Decisão Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desa.
Vânia Fortes Bitar.
Belém, 21 de março de 2022.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
01/04/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:21
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 11:00
Juntada de Petição de parecer
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07/09/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 00:02
Conclusos para decisão
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16/08/2021 23:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 09:00
Juntada de Outros documentos
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15/01/2021 15:34
Recebidos os autos
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15/01/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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