TJPA - 0800853-56.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 15:11
Juntada de Mandado de prisão
-
08/09/2022 14:29
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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30/08/2022 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 05:58
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:07
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
14/08/2022 02:49
Decorrido prazo de KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 98255-9539 CERTIDÃO - ATO PROCESSUAL PROCESSO: 0800853-56.2021.8.14.0201 DENUNCIADO: REU: ROMULO DAVI TEIXEIRA LEITE Certifico que de acordo com as atribuições que me são conferidas por Lei e em atendimento ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, art. 1º Emenda Constitucional de nº 45/2004, o Provimento nº 06/2006-CJRMB e o Provimento nº 08/2014-CJRMB, que procedi ao seguinte: 1.
Faço intimação dos Advogado, Dr.
Advogado(s) do reclamado: KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA , OAB/PA 16829, para apresentar Alegações Finais no prazo de legal, em relação ao acusado REU: ROMULO DAVI TEIXEIRA LEITE.
O referido é verdade e dou fé.
Icoaraci - PA,29 de julho de 2022 JEORGIANNYS TELLEN LOBATO MOURA Diretora/Analista / Auxiliar da Secretaria da Secretaria da 2ª Vara Penal -
29/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2022 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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23/05/2022 08:23
Juntada de Ofício
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11/05/2022 03:38
Decorrido prazo de ROMULO DAVI TEIXEIRA LEITE em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 04:50
Decorrido prazo de KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
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10/04/2022 02:29
Decorrido prazo de KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0800853-56.2021.8.14.0201 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 tendo como acusado ROMULO DAVI TEIXEIRA LEITE, devidamente identificado nos autos.
Na forma do Artigo 55, §1º da Lei 11.343/06 c/c Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defesa apresentou Defesa Preliminar.
Não há preliminares a serem analisadas na peça, visto que a defesa se reservou para apresentar sua tese defensiva por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim já se manifestou o mestre Julio Fabrini Mirabete: “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade de acusação representaria uma manifesta injustiça”.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público.
Defiro também a produção de provas requerida pela Defesa.
Ante o exposto, e considerando os termos da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, principalmente quanto aos artigos 18 a 20, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de maio de 2022, às 10:00 hs.
Tal audiência será realizada por videoconferência (art. 18, I da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI), utilizando-se para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, não havendo necessidade do comparecimento presencial de qualquer das partes, visto a necessidade da prevenção de contágio do novo coronavírus (COVID-19), exceto se assim qualquer pessoa a ser ouvida desejar, o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo.
Intime-se o Acusado.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se as testemunhas arroladas e requisite-as, se necessário.
Faz-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o (a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
As testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória, dando conta do constante no parágrafo anterior.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-Belém/PA, 05 de outubro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
30/03/2022 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 18:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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05/10/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:31
Conclusos para decisão
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19/08/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:15
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 13:05
Recebida a denúncia contra ROMULO DAVI TEIXEIRA LEITE - CPF: *04.***.*66-21 (REU)
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21/05/2021 03:27
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 10:29
Conclusos para decisão
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18/05/2021 10:28
Conclusos para decisão
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17/05/2021 18:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/05/2021 17:13
Juntada de Petição de denúncia
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11/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
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10/05/2021 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:59
Declarada incompetência
-
10/05/2021 08:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/05/2021 08:19
Conclusos para decisão
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09/05/2021 20:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/05/2021 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2021 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:23
Concedida a Liberdade provisória de ROMULO DAVI TEIXEIRA LEITE - CPF: *04.***.*66-21 (FLAGRANTEADO).
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27/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
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27/04/2021 11:48
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2021 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 12:44
Conclusos para despacho
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22/04/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2021 16:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
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19/04/2021 16:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/04/2021 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2021 16:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/04/2021 16:18
Declarada incompetência
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19/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2021 03:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/04/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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