TJPA - 0800034-88.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800034-88.2022.8.14.0103 Nome: JURANDIR BARBOSA BARROS Endereço: PA GROTÃO DOS CABOCLOS, 00, FAZENDA AGUA FRIA, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: .
Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, 2 ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 SENTENÇA 1-Vistos, etc. 2-Considerando a satisfação da obrigação, extingo o presente cumprimento de sentença nos termos do art.924, II, do CPC. 3-Intime-se o INSS (Prazo: 30 dias). 4-Intime-se a parte a exequente através de seu(a) procurador(a) (Prazo: 15 dias). 5-Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos. 6-P.R.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
19/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 09:25
Juntada de Alvará
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31/10/2024 11:40
Juntada de Alvará
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31/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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05/05/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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07/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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04/11/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800034-88.2022.8.14.0103 Nome: JURANDIR BARBOSA BARROS Endereço: PA GROTÃO DOS CABOCLOS, 00, FAZENDA AGUA FRIA, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO 1-Defiro o desarquivamento. 2-Intime-se o INSS para manifestação. 3-PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
13/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:40
Expedição de Informações.
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13/07/2023 11:39
Expedição de Informações.
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13/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:36
Processo Reativado
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13/07/2023 11:15
Desentranhado o documento
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13/07/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 11:07
Desentranhado o documento
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13/07/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/05/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 14:24
Juntada de Informações
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14/03/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 15:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:14
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800034-88.2022.8.14.0103 Nome: JURANDIR BARBOSA BARROS Endereço: PA GROTÃO DOS CABOCLOS, 00, FAZENDA AGUA FRIA, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria híbrida ajuizada por JURANDI BARBOSA BARROS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia não apresentou contestação.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento do autor e de duas testemunhas.
No mesmo ato, a advogada da parte autora apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O INSS não apresentou contestação, pelo que decreto sua revelia, porém, sem aplicação de seus efeitos considerando a natureza da causa.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) Passo ao mérito.
O autor conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedido a aposentadoria rural por idade, assim, por não haver prejuízos passo a analisar o seu pedido de concessão de aposentadoria híbrida como aposentadoria por idade rural.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. 1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" ( AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012).
No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/2018. 3.
Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do pedido na exordial. 4.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1578201 SP 2019/0265536-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: Carteira de trabalho sem assinaturas; declaração do Sr Marcio Ferreira, atestando que o autor reside em sua propriedade em regime de economia familiar desde 2009; memorial descritivo da propriedade onde reside; nota fiscal do comercio local, constando seu endereço na zona rural; assinada, nas funções de cozinheira e trabalhadora rural.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Em audiência o autor e as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor reside na propriedade do Sr.
Marcio e planta em regime de economia familiar para o seu sustento.
Quanto a informação de que o autor já trabalhou como servidor público, observo que a função exercida pelo autor era vigia, e este afirmou que durante o dia trabalhava na lide campesina e á noite como vigia, para ajudar nas despesas do lar.
Assim, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 17/05/1958), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (03/10/2018), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder a autora, a partir da data do requerimento administrativo (03/10/2018), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, acrescido de abono anual, respeitando-se a prescrição quinquenal.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
07/11/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:36
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Determino o processamento do feito, com prioridade, conforme preceitua o art. 71 da lei 10.741/03.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Cite-se o réu, com remessa dos autos, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Após, INTIME-SE a parte autora, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2022, às 09:00h, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 18 de janeiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
31/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
31/03/2022 09:30
Expedição de Ofício.
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31/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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