TJPA - 0010401-91.2019.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 23:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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14/06/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 12:46
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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22/05/2023 10:04
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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22/05/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 09:11
Juntada de Ofício
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22/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0010401-91.2019.8.14.0401 RÉUS: Sheila Cristina dos Santos e Jorge Marques CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: art. 171, caput, do CP Sentença nº 088/2023 RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra SHEILA CRISTINA DOS SANTOS e JORGE MARQUES, imputando-lhes a prática delitiva prevista no art. 171, caput, do CP.
Narra a denúncia, ID nº 49420513, que em 19 de outubro de 2018, por volta das 11h30min, os acusados SHEILA CRISTINA DOS SANTOS e JORGE MARQUES compareceram na agência do Banco Santander, localizado na travessa Padre Eutiquio, nesta cidade, com o propósito de adquirirem uma máquina de cartão de crédito para ser usada em um restaurante de propriedade da denunciada SHEILA, ocasião em que o denunciado JORGE se fez passar pela vítima Antônio Marcos Corrêa Monteiro, em nome de quem apresentou documento de identidade falsificado por montagem, pois constava a sua fotografia, vindo o fato a ser descoberto quando a aludida vítima descobriu junto à agência bancária que seu nome estava na iminência de ser inscrito no SPC e SERASA, em razão de uma dívida de R$ 8.300,00, sendo que os acusados, confrontados com a situação, negaram, à época, a conduta criminosa.
Recebida a exordial acusatória, ID nº 49420520-Pág. 1, e citados os réus, conforme certificado no ID nº 49420520-Págs. 7/8, os mesmos apresentaram, por meio da Defensoria Pública, suas Respostas à Acusação, as quais foram acostadas no ID nº 49420521-Pág. 1/2.
Não tendo sido o caso de absolvição sumária, rejeição da peça inicial ou de nulidades a serem reconhecidas, este juízo ratificou o recebimento da denúncia por meio da decisão de ID nº 49420522, e determinou o prosseguimento do feito, designando data para realização da audiência instrutória.
Após algumas redesignações ocasionadas pela ausência de partes e testemunhas, no dia 01 de março de 2023 foi finalizada a fase instrutória, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Fabrício Pichara de Oliveira Benetti e Adriana da Silva Mendes Correa, e ainda, qualificados e interrogados os réus SHEILA CRISTINA DOS SANTOS e JORGE MARQUES, que confessaram a prática delitiva, conforme certificado na Atas de ID's nºs 56033733 e 87555279.
Não tendo sido requerido nenhuma diligência complementar pelas partes, na fase do art. 402, do CPP, este juízo não só determinou a juntada das certidões de antecedentes criminais atualizadas dos réus, as quais foram acostadas nos ID's nº's 87629764 (SHEILA) e 87629767 (JORGE), bem como a abertura de vistas dos autos para apresentação dos memoriais escritos.
Em Alegações Finais de ID nº 88154738, o RMP pleiteou sejam os acusados condenados pela prática do crime narrado na denúncia, qual seja, estelionato simples, aduzindo que as testemunhas narram com riqueza de detalhes a prática delitiva, bem como ante ao fato de que os réus confessaram judicialmente o cometimento do delito, e ainda, pelos documentos constantes nos autos do IPL atestando abertura de conta bancária em nome da vítima cujo termo de abertura foi assinado por JORGE MARQUES.
Os acusados SHEILA CRISTINA DOS SANTOS e JORGE MARQUES, em Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública, ID nº 88403474, pugnam sejam suas penas fixadas no mínimo legal previsto, com o reconhecimento e aplicação da circunstância atenuante referente às suas confissões espontâneas perante o juízo, e ainda, seja fixado o regime aberto para cumprimento da reprimenda, a qual deve ser substituída por penas restritivas de direitos, lhes sendo garantido, em todo o caso, a dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.328/2015. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não tendo sido arguidas, e nem constatadas de plano, questões preliminares ou nulidades, passa-se diretamente o mérito da presente ação penal.
O crime imputado aos acusados, qual seja, o descrito no art. 171, caput, do CP, tem a seguinte redação: Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, posto que mais bem refletida nas provas que foram produzidas na fase instrutória.
In casu, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio dos autos do IPL anexo, especialmente pelos documentos de ID nº 49420497-Pág. 2/12, que atestam a abertura de uma conta no Banco Santander em nome da vítima E.
S.
D.
J. e a existência de dívida em nome da mesma, devendo ser ressaltado que na própria proposta de abertura de conta consta como uma das formas de contato o endereço de e-mail da ré SHEILA CRISTINA ([email protected]), bem como por meio dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Quanto a autoria delitiva, dúvidas não existem de que os réus, em comunhão de desígnios, se dirigiram até à agência do Banco Santander, localizada na Trav.
Padre Eutiquio, e valendo-se de uma cédula de identificação falsificada em nome da vítima E.
S.
D.
J., cuja falsificação consistia na substituição da fotografia da citada vítima, pela do acusado JORGE MARQUES, abriram uma conta e valeram-se da mesma para criar dívidas em nome da já citada vítima, que foi surpreendida ao ser contatada pelos órgãos de proteção ao crédito lhe cobrando o montante de R$ 8.300,00.
Assim o é, pois a vítima, as testemunha de acusação e os próprios acusados relatam com riqueza de detalhes como se deu empreitada delitiva, ratificando os termos contidos na exordial acusatória, conforme se demonstrará a seguir: A vítima Antônio Macros Correa Monteiro, perante a Autoridade Policial (ID nº 49420496), afirmou que por ser marinheiro mercante, passa boa parte do tempo embarcado, sendo que ao retornar para solo, no dia 20 de fevereiro de 2019, recebeu um e-mail do Banco Santander lhe informando que existiam duas despesas em seu nome, junto à aludida instituição bancária, totalizando o valor de aproximadamente R$ 8.000,00, cujo não pagamento no prazo de 10 (dez) dias ensejaria a sua inscrição nos cadastros do SPC e SERASA.
Prosseguiu narrando, a vítima, que nunca possuiu uma conta no Banco Santander e, de posse de tais informações, ligou para o número de telefone informado no e-mail de comunicação da dívida, onde os representantes da instituição bancária confirmaram os fatos e lhe informaram que a agência onde foi registrada sua conta seria a localizada na Trav.
Padre Eutiquio.
Relatou também, a vítima, que além da dívida junto ao Banco Santander, foi tentada ainda a realização de um empréstimo, em seu nome, no Banco Safra, onde também não possuía conta corrente, esclarecendo, em seguida, que se dirigiu até a agência bancária do Santander localizada na Trav.
Padre Eutiquio, onde foi atendido por um funcionário de nome Fabrício, o qual lhe explicou ter sido a pessoa responsável pela abertura da conta, uma vez que recebeu, pessoalmente, uma pessoa que se fazia passar pelo declarante, a qual trazia consigo documentos supostamente falsificados.
Afirmou que dias após viu uma reportagem do DOL noticiando a prisão dos réus pela prática de um outro crime de estelionato em circunstâncias bastante parecidas com as sua, ou seja, com a utilização de documentação falsa para abertura de conta, inclusive no mesmo banco/agência, e, imediatamente, entrou em contato com Fabrício mandando-lhe um print da foto do casal, ocasião em que Fabrício reconheceu o sujeito como sendo o que estava na foto do documento de identidade utilizado para abrir uma conta em seu nome.
Esclareceu ainda, a vítima, que foi à Delegacia de Polícia, onde foi informado pela Autoridade Policial de que o endereço da acusada SHEILA era na Trav.
Apinagés, sendo que dias antes recebeu uma ligação da empresa de telefonia Oi cobrando a aquisição de um plano de serviços adquirido para a linha nº (91) 98816-2966, cujo endereço seria no nº 880, da referida travessa.
Corroborando as informações prestadas pela vítima perante à Autoridade Policial, a testemunha Fabrício Pichara de Oliveira Benetti, funcionário do Banco Santander que atendeu os réus no dia da abertura da conta em nome da vítima, perante este juízo, elucidou que os denunciados foram até Banco onde trabalhava, sendo primeiramente atendidos por sua colega de nome Adriana e encaminhados ao depoente por ser Gerente de Abertura de Contas.
Afirmou que durante o atendimento os denunciados apresentaram documentos para abertura de uma conta com aquisição de máquina cartão de credito, com um deles se fazendo passar pela vítima, conforme veio a saber posteriormente, ressaltando que a análise documental foi protocolar, pois não tem conhecimento para identificar falsificação de documentos, de modo que a conta foi aberta e passou a ser usada normalmente.
Relatou que também se sente vítima assim como o ofendido pois foi enganado e poderia até perder seu emprego, sendo que o caso foi encaminhado para o jurídico do banco e não recorda de valores, mas foi feita linha de credito em nome da vítima e que o banco assumiu o prejuízo decorrente da atuação da dupla.
Aduziu que o casal foi atendido diretamente pelo declarante, por ser gerente, após serem encaminhados pela colega e que na época perguntou por que só a denunciada falava, tendo ela respondido que o denunciado não escutava direito, o que lhe causou incômodo, mas prosseguiu com o atendimento.
Ressaltou, por fim, que esteve na Delegacia, onde soube que os denunciados eram contumazes nessa prática de crime e que o fato aconteceu na agência 4583, localizada na avenida 15 de novembro (Ver-o-Peso) que fechou e as demandas foram repassadas para a agência Padre Eutiquio.
Nesse mesmo sentido é o depoimento da testemunha Adriana da Silva Mendes Correa, perante este juízo, a qual afirmou que na época trabalhava no Banco Santander, agência Ver-o-Peso e que recorda ter atendido os denunciados por ser Gerente Administrativa, sendo que eles, na ocasião, manifestaram interesse em adquirir uma máquina de cartão, o que fez com que ela os encaminhasse ao setor responsável pela abertura de conta.
Esclareceu que em um segundo momento, depois da abertura de conta, tornou a ter contato com a situação, pois analisou os documentos como era seu dever, mas sem vincular ao casal que tinha atendido inicialmente, pois são muitos clientes atendidos diariamente e essa análise pode ter ocorrido em outro dia.
Ressaltou, por fim, que a análise inicial dos documentos foi feito pelo gerente Fabrício.
Da simples análise dos depoimentos colhidos na fase judicial se extrai, de pronto, que os acusados foram os autores do crime de estelionato que lhes foi imputado nos presentes autos, como muito bem asseverou o d.
RMP em suas alegações finais, de modo que não há que se falar em absolvição.
Ficou claro que os réus, valendo-se de uma documentação adulterada, qual seja, um documento de identidade com os dados da vítima, mas com fotografia do acusado JORGE MARQUES, abriram uma conta no Banco Santander e realizaram operações que geraram uma dívida de aproximadamente R$ 8.000,00, a qual foi quitada pelo próprio banco, após os fatos virem à tona.
Há de ser ressaltado, por oportuno, que os próprios acusados confessaram judicialmente a prática do crime, inclusive mencionando a participação de uma terceira pessoa, que teria sido quem lhes deu o documento da vítima, bem como que esta não foi a primeira vez que agiram dessa forma.
Na hipótese dos autos, foram satisfeitos todos os quatro requisitos necessários à configuração do crime de estelionato, quais sejam: 1- obtenção de vantagem ilícita; 2- causar prejuízo à vítima; 3- emprego de meio ardil ou artimanha; e 4- enganar alguém ou levar esse alguém a erro.
Os acusados, ao realizarem operações bancárias em valores consideráveis, amealharam verba que não lhes era de direito em prejuízo inicial da vítima, mas suportado, ao final, pela própria instituição bancária onde a conta foi aberta por meio fraudulento.
Ainda sobre o valor do prejuízo, tem-se que muito embora exista divergência no seu quantum, já que a vítima afirma que foi de aproximadamente R$8.000,00, enquanto os réus negam tal valor, existe nos autos provas documental de que pelo menos duas contas foram feitas em nome da vítima nos valores de R$2.749,54 e R$43,69, ex-vi o documento de ID nº 49420497-Pág. 2.
Tal divergência, contudo, não afasta o crime, já que houve, sim, prejuízo.
Assim, tendo sido sobejamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva, a condenação dos acusados é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR os réus SHEILA CRISTINA DOS SANTOS e JORGE MARQUES pela prática do crime descrito no art. 171, caput, do CP.
Passo agora a dosar a pena dos réus, individualmente, nos termos dos arts. 68 e 59, ambos do CP.
Para a ré SHEILA CRISTINA DOS SANTOS: A culpabilidade da acusada foi normal à espécie, não tendo ela praticado nenhuma conduta além da descrita no tipo penal em questão; trata-se de ré primária, e sem registro em sua certidão de antecedentes criminais, conforme comprovado no ID nº 87629764; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido também são ordinárias; as consequências foram as ordinárias para esse tipo delitivo, tendo a vítima suportado o prejuízo (inicialmente a vítima direta e, posteriormente, a instituição bancária) e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, vetor esse que não pode ser utilizado para prejudicar a acusada, devendo ser ressaltado que a sua situação econômica não aparenta ser das melhores, posto que patrocinada pela Defensoria Pública.
Assim, a partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Muito embora a acusada tenha confessado judicialmente a prática do crime, tal atenuante não pode ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que a reprimenda-base foi estipulada no mínimo legal previsto e, assim sendo, como cediço, na segunda fase da dosimetria as penas não podem ser atenuadas aquém do mínimo e nem agravadas além do máximo, conforme entendimento exposto na súmula nº 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, súmula essa que embora em processo inicial de revisão, ainda não foi extirpada pela Corte Superior.
Inexistem circunstâncias agravantes e causas de diminuição e/ou aumento de pena, de modo que torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do CP, bem como fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Para o réu JORGE MARQUES: A culpabilidade do acusado foi normal à espécie, não tendo ele praticado nenhuma conduta além da descrita no tipo penal em questão; trata-se de réu tecnicamente primário, uma vez que embora apresente registro de outra ação penal em sua certidão de antecedentes de ID nº 87629767, ainda não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado, de modo que tal circunstância não pode, por força da súmula nº 444, do Colendo STJ, ser valorada como negativa; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, não se podendo, portanto, ser reputadas como ruins; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido também são ordinárias; as consequências foram as ordinárias para esse tipo delitivo, tendo a vítima suportado o prejuízo (inicialmente a vítima direta e, posteriormente, a instituição bancária) e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, vetor esse que não pode ser utilizado para prejudicar o acusado, devendo ser ressaltado que a sua situação econômica não aparenta ser das melhores, posto que patrocinado pela Defensoria Pública.
Assim, a partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Muito embora o acusado tenha confessado judicialmente a prática do crime, tal atenuante não pode ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que a reprimenda-base foi estipulada no mínimo legal previsto e, assim sendo, como cediço, na segunda fase da dosimetria as penas não podem ser atenuadas aquém do mínimo e nem agravadas além do máximo, conforme entendimento exposto na súmula nº 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, súmula essa que embora em processo inicial de revisão, ainda não foi extirpada pela Corte Superior.
Inexistem circunstâncias agravantes e causas de diminuição e/ou aumento de pena, de modo que torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do CP, bem como fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista os quantitativos das penas aplicadas, bem como que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, substituo as reprimendas restritivas de liberdade fixadas para os réus, por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cuja instituição a ser beneficiada deverá ser determinada pelo juízo da execução.
Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, uma vez que nessa condição responderam a todo o processo e inexistem motivos para a decretação das suas prisões preventivas neste momento.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, face a ausência de pedido nesse sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado, contudo, o direito da vítima pleitear indenização na esfera cível.
De igual maneira, deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois os réus responderam ao processo na condição de soltos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Expeça-se a Guia de Recolhimento à VEPMA; 3) Isento os acusados do pagamento das custas processuais, uma vez que foram patrocinados pela Defensoria Pública, nos termos do art. 40, inciso III e IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Intimem-se, pessoalmente, os denunciados, nos termos do art. 392, do CPP, bem como o RMP e o Defensor Público vinculado ao caso.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 29 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
30/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:54
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 01:20
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
02/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
28/02/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0010401-91.2019.8.14.0401 RH. 1- Designo o dia 01 de março de 2023, às 11h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento; 2- Intime-se a vítima no endereço fornecido pelo RMP no ID nº 57430845; 3- Intimem-se, novamente, as testemunhas Fabrício Pichara de Oliveira Benetti e Adriana da Silva Mendes.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 02 de maio de 2022.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
04/05/2022 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
04/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 00:25
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Requisite-se a devolução dos mandados de intimação ainda não devolvidos à Central de Mandados deste Fórum Criminal; 2) Juntados os mandados com as respectivas certidões aos autos, vistas ao RMP para se manifestar acerca da vítima ANTONIO MARCOS CORREA MONTEIRO e das testemunhas FABRÍCIO PICHARA DE OLIVEIRA BENETTI e ADRIANA DA SILVA MENDES; 3) Apresentada a manifestação do RMP, venham-me os autos conclusos para, se for o caso, designação de audiência; 4) Cientes os participantes e presentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
20/03/2022 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
11/02/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 17:23
Processo migrado do sistema Libra
-
04/02/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2021 08:53
REMESSA INTERNA
-
27/12/2021 08:11
REMESSA INTERNA
-
23/12/2021 09:16
Remessa
-
13/05/2021 12:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/05/2021 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 12:50
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/05/2021 10:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/05/2021 10:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/05/2021 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 10:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/05/2021 13:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/05/2021 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/05/2021 14:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/04/2021 14:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/03/2021 11:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/03/2021 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2021 11:16
Mero expediente - Mero expediente
-
25/02/2021 14:18
OUTROS
-
22/01/2021 13:59
OUTROS
-
22/01/2021 13:41
OUTROS
-
07/01/2021 10:59
AGUARDANDO REMESSA
-
07/01/2021 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2021 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
07/01/2021 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 09:57
Remessa - DP
-
18/12/2020 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2020 10:20
AGUARDANDO PETICAO
-
09/12/2020 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/12/2020 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2020 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/12/2020 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2020 12:53
Remessa - DF
-
04/12/2020 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2020 12:52
AGUARDANDO PETICAO
-
12/11/2020 08:39
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/11/2020 13:53
AGUARDANDO REMESSA
-
11/11/2020 10:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (9592942), que representa a parte JORGE MARQUES (25674564) no processo 00104019120198140401.
-
11/11/2020 10:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (9592942), que representa a parte SHEILA CRISTINA DOS SANTOS (8199373) no processo 00104019120198140401.
-
11/11/2020 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2020 10:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/10/2020 09:20
AGUARDANDO PRAZO
-
29/10/2020 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2020 09:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 09:15
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
27/10/2020 00:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 00:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/10/2020 00:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/10/2020 00:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/10/2020 18:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/10/2020 18:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/10/2020 18:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2020 18:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/10/2020 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/10/2020 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : SERGIO LUIZ MENDES DE ARAUJO PINTO para : CRISTOVAO AMARAL NUNES
-
20/10/2020 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : FABIO LUIZ SANTOS WANDERLEY para : SERGIO LUIZ MENDES DE ARAUJO PINTO
-
20/10/2020 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/10/2020 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/10/2020 10:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : GUSTAVO DANTAS REIS
-
19/10/2020 10:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : FABIO LUIZ SANTOS WANDERLEY
-
19/10/2020 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/10/2020 08:19
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/10/2020 08:19
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/10/2020 11:15
AGUARDANDO MANDADO
-
16/10/2020 09:09
Citação CITACAO
-
16/10/2020 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 09:07
Citação CITACAO
-
16/10/2020 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2020 07:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/10/2020 14:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/10/2020 12:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/10/2020 12:55
Denúncia - Denúncia
-
09/10/2020 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 08:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/10/2020 09:43
AGUARDANDO REMESSA
-
07/10/2020 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2020 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2020 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2020 08:55
AGUARDANDO PETICAO
-
06/10/2020 13:01
Remessa - mp
-
06/10/2020 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2020 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2020 09:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 11:13
VISTAS A PROMOTORIA
-
11/09/2020 09:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 11:39
VISTAS A PROMOTORIA
-
10/09/2020 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 09:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/09/2020 09:05
Denúncia - Denúncia
-
06/08/2020 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/08/2020 11:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/08/2020 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2020 11:39
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
05/08/2020 11:37
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
05/08/2020 11:36
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
04/08/2020 13:33
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência MEDIDAS CAUTELARES para Competência JUIZO SINGULAR, da Vara 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA
-
04/08/2020 13:33
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência MEDIDAS CAUTELARES para Competência JUIZO SINGULAR, da Vara 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA
-
04/08/2020 13:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
03/08/2020 12:29
À DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2020 12:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/08/2020 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2020 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/08/2020 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2020 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2020 09:28
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
31/07/2020 10:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2020 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2020 09:50
Remessa - MP
-
31/07/2020 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2020 13:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 09:47
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
26/09/2019 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2019 10:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/09/2019 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2019 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2019 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2019 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2019 08:49
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
20/09/2019 08:42
AGUARDANDO JUNTADA
-
19/09/2019 13:15
Remessa - MP - WALCY CÉZAR DA SILVA
-
19/09/2019 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2019 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2019 11:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2019 14:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/07/2019 16:26
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
28/06/2019 10:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2019 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2019 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 09:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/06/2019 11:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/06/2019 09:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/06/2019 09:25
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : JUIZO SINGULAR para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da S
-
19/06/2019 09:52
À DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2019 08:48
Mero expediente - Mero expediente
-
17/06/2019 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 08:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/06/2019 07:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2019 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/06/2019 12:29
Remessa - DR. CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS MOTTA - PROMOTOR
-
06/06/2019 12:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2019 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2019 07:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2019 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 12:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/05/2019 11:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/05/2019 11:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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