TJPA - 0825435-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 02:10
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que considerando a sentença de id 88506996, procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 4.040,00, em favor da parte autora, Jacqueline Lobão, conforme dados bancários indicados na petição lançada ao id n. 87761259.
Após, não havendo pendências, os presentes autos serão arquivados.
DOU FÉ.
Seguem extrato e alvará anexos.
Belém, 21/03/2023 Secretaria -
21/03/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 08:02
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a requerida efetuou o pagamento da condenação, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte requerente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
10/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2023 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 09:51
Desentranhado o documento
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10/03/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:50
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:50
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:16
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0825435-77.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por JACQUELINE DO SOCORRO NERI RODRIGUES LOBAO em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a autora possuir conta junto ao mercado livre e, em novembro de 2021, passou a receber e-mails com alertas de segurança que informavam o acesso da conta da autora por outros dispositivos.
Ao receber tais mensagens, a autora apontava não reconhecer o dispositivo.
Contudo, para sua surpresa, fora informada da aquisição de produto não reconhecido.
Precisou, por tal razão, preencher contestação da transação em formulário enviado à própria plataforma.
Entretanto, continuou recebendo e-mails informando de novas tentativas de acesso à conta indicando aquisição de outros produtos, sendo obrigada a contestar as demais compras e informando não reconhecer o acesso.
Passou, então, a receber ligações e e-mails onde o Mercado Livre passara a efetuar a cobrança de débitos que a autora desconhecia.
Foi, então, informada que houve compras em seu perfil com cartão de terceiro para entrega do produto em outra cidade, entendendo que foi vítima de fraude.
Porém, para que cessassem as cobranças, deveria efetuar o pagamento de débito relativo ao produto não adquirido.
Assim, requer a suspensão das cobranças indevidas, a não inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, os reclamados – mercado pago e ebazar.com.br – apresentam preliminares e, no mérito, destacam inexistir falha na prestação do serviço haja vista a disponibilização de reforço na segurança da utilização dos serviços do reclamado.
Ademais, apontam a manutenção de débito da reclamante junto à reclamada, razão pela qual entende por devida a dívida protestada.
Requerem a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DECIDO. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Exceção de incompetência Aponta o reclamado a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da ocorrência de condutas tipificadas como crimes, razão pela qual a competência seria do juízo criminal.
Contudo, é certo que os pedidos apontados neste processo têm natureza cível, não exigindo, sequer, o aguardo de eventual procedimento criminal para o prosseguimento deste processo, eis que possuem objetos absolutamente distintos.
Assim, não há que se falar em incompetência dos juizados cíveis em razão da matéria, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 2.2.
Incompetência do Juizado Especial Cível - Necessidade de prova pericial – complexidade da causa Aduz o reclamado a necessidade de produção de prova pericial para apuração de acessos, trocas de senha, dados cadastrais e outros dados necessários ao deslinde da causa.
Assim, restaria caracterizada a complexidade da causa afastando a competência dos Juizados Especiais.
Igualmente não há de ser recepcionada a preliminar suscitada.
Em que pese as manifestações da reclamada sobre a necessidade de perícia técnica, não se vislumbra, em análise preliminar, a imposição de perícias para avaliação dos fatos apontados no processo, eis que há fortes indícios de fraude facilmente averiguada nas provas e argumentos trazidos aos autos.
Deixo, portanto, de acolher a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
Da falha na prestação do serviço Aponta a reclamante estar recebendo cobranças não reconhecidas mesmo tendo apontado a possibilidade de fraude em seu perfil junto ao reclamado.
Demonstra a reclamante ter informado, através da resposta ao e-mail recebido em 19 de novembro de 2021, que não reconhecia aquele acesso como sendo seu.
Contudo, no dia seguinte foi surpreendida com a informação de que teria comprado o produto “Driver Eros D-405”, produto pago com cartão de crédito de terceiro e com endereço de destino em cidade distinta daquela de residência da reclamante.
Prossegue demonstrando, através de diversos e-mails, que apontou continuamente a informação de que não reconhecia o acesso ocorrido em outro navegador que não lhe pertencia, havendo ao menos 6 e-mails informando ao reclamado o não reconhecimento do acesso.
Por fim, verificam-se outros e-mails informando sobre as negociações ocorridas e cobranças pela recusa do pagamento.
Decerto, houve falha na prestação do serviço na medida em que o reclamado foi informado, através dos e-mails de confirmação de acesso à conta, do possível andamento de fraude e não bloqueou ou entrou em contato diretamente com a reclamante para fins de verificação e segurança da compra.
Ainda, mesmo tendo sido informada da ocorrência de possível fraude através dos e-mails, verificando o pagamento com cartão de crédito de terceiros – compra que foi contestada pelo terceiro proprietário do cartão – e a entrega da mercadoria em cidade diferente do domicílio da reclamante, o reclamado prosseguiu na cobrança de produto que sabia – ou tinha a obrigação de saber – ser produto de transação fraudulenta.
Assim, tem-se por indevido o débito questionado – eis que resultante de fraude sem participação da reclamante – devendo ser cancelado tal dívida do perfil da reclamante junto ao reclamado. 3.2.
Do dano moral Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O art. 4º da Lei 8.078/90 prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
As reiteradas falhas na prestação do serviço onde a reclamante foi forçada a manifestar-se por e-mails, mensagens, telefonemas e outros meios para reforçar o não reconhecimento de compra fraudada constitui perda do tempo útil, incômodos e frustrações que ultrapassam o mero dissabor, razão pela qual há que ser reconhecido o dano moral pleiteado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). 4.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, ratifico a tutela antecipada e julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: · Tornar a decisão liminar em definitiva, determinando o cancelamento do débito fruto da fraude discutida neste processo, cancelamento a ser realizado no prazo de 15 dias sob pena de multa equivalente ao dobro do indevidamente cobrado, limitado a 10 cobranças. · Condenar a ré, a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
08/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 12:59
Audiência Una realizada para 16/05/2022 12:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0825435-77.2022.8.14.0301 AUTOR: JACQUELINE DO SOCORRO NERI RODRIGUES LOBAO REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 16/05/2022 12:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFlZTYxYWMtMWE5Yi00OWEzLThjYzQtZTI5ODU0YzNhMzFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
13/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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13/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 08:35
Juntada de identificação de ar
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01/04/2022 00:59
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0825435-77.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão das cobranças do valor de R$222,18, bem como que a reclamada se abstenha de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão do referido débito.
Narra a autora que possui conta na plataforma “Mercado Livre”, primeira reclamada, a qual utilizava para realizar eventuais compras.
Relata que desde novembro/2021, no entanto, começou a receber diversos e-mails da ré com alertas de segurança, informando que havia ocorrido tentativas de acesso na conta da autora por meio de outros dispositivos.
Nessas ocasiões, segundo a autora, esta sempre informava que não reconhecia o acesso, conforme opção disponibilizada no corpo do próprio e-mail.
Todavia, ainda assim a autora passou a receber confirmando a realização de compras que afirma nunca ter realizado, que foram pagas com cartões de terceiros por meio da plataforma “Mercado Pago”, segunda reclamada, e com endereço de entrega na cidade de Fortaleza, sendo que a autora reside nesta cidade de Belém.
Além disso, em razão da impugnação da compra pelo titular do cartão de terceiro utilizado, as cobranças dos débitos passaram a ser direcionadas à autora, mesmo após contestar todas as compras não reconhecidas, sendo ameaçada de ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, uma vez que os documentos juntados corroboram suas alegações, posto que no dia da compra realizada e cobrada da autora, verifica-se que a mesma recebeu um e-mail informando o acesso de sua conta por meio de outro dispositivo (id52563502 – fl.5), o que leva a crer que a compra efetivamente pode ter sido realizada por terceiro, por meio fraudulento.
Ademais ressalta-se que não é possível exigir do consumidor a produção de prova negativa.
Ademais, verifica-se a reversibilidade da medida, posto que a reclamada poderá cobrar posteriormente o suposto débito, caso se verifique, ao final, que a autora não faz jus ao direito invocado.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que as promovidas: a) SUSPENDAM, por qualquer meio, a cobrança do débito em nome da autora, no valor de R$222,18 (duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), referente ao débito datado de 03/12/021 por meio da plataforma “MERCADO PAGO.COM”, até ulterior decisão, sob pena de multa única em caso de cobrança indevida no valor R$200,00 (duzentos reais); b) SE ABSTENHAM de promover a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito ora questionados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de inscrição; c) Em caso de já ter ocorrido a inscrição em nome da autora, procedam à exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova diversa acerca das alegações da autora, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
Nada mais havendo, os autos deverão aguardar a realização da audiência já designada.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
30/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 19:31
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 18:50
Conclusos para decisão
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03/03/2022 18:50
Audiência Una designada para 16/05/2022 12:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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