TJPA - 0830761-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2024 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E CULTURA DA AMAZONIA - ICECA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 26 de janeiro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
04/02/2024 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E CULTURA DA AMAZONIA - ICECA em 24/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 03:16
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830761-18.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por INSTITUTO DE CIÊNCIA, EDUCAÇÃO E CULTURA DA AMAZONIA ICECA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a autora que possui usina de geração de energia elétrica desde dezembro de 2019, sendo classificada como minigeradora de energia, nos termos da resolução n. 482/2012 da ANEEL.
Afirma que a referida estrutura tem proporcionado geração diária de energia em média de 302,98 KW, totalizando uma média mensal de 9,129 kw.
No entanto, afirma que a concessionária de energia elétrica tem registrado valores de energia injetada no sistema de compensação totalmente incompatíveis com os valores, de fato, gerados e injetados no sistema, citando como exemplo as faturas de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, cinco das quais não foram pagas pela autora, em face da irregularidade.
Requer a condenação da ré a realizar o refaturamento com base nas correções do registro de energia injetada, com vencimento nos meses de JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2021, JANEIRO E FEVEREIRO DE 2022.
Requereu liminarmente que a empresa se abstenha de cobrar as faturas questionadas, de suspender o fornecimento de energia durante o decorrer do processo, continuando a efetuar o sistema de compensação e proibição de incluir o nome da autora no SERASA.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 55853939).
A autora requereu que fosse incluída na tutela a suspensão de cobrança das faturas vincendas.
Foi concedida a tutela (ID 57488560).
A ré contestou a demanda.
Preliminarmente requereu a extinção do processo por ausência de atos constitutivos e procuração.
No mérito, impugnou os documentos juntados pela autora denominados “Relatório de geração” e “Análise de fatura” elaborados pela empresa ECOPOWER, posto que se trata de documento elaborado por empresa contratada pela autora, não sendo perícia imparcial.
Aduz ainda, com base em fotografias juntadas na contestação, que não há inconformidade nos valores faturados, estando as leituras registradas sem nenhum impedimento de campo, não ocorrendo lançamentos indevidos nos faturamentos questionados, nem do consumo faturado, nem do valor injetado, não merecendo prosperar o pleito da autora, alegando agir no exercício regular de um direito.
A parte ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial procedência a fim de autorizar a emissão e cobranças das faturas mensais vencidas e vincendas, no valor equivalente à média de consumo dos últimos 06 (seis) meses anteriores as faturas reclamadas, até que se julgue a demanda ou se comprove que os valores registrados pelas agravantes estão corretos.
Foram fixados os pontos controvertidos (ID 73716078).
Determinou-se a juntada dos documentos pertinentes pela autora.
A autora juntou os documentos.
As partes não indicaram provas a serem produzidas em audiência.
Foi encerrada a instrução processual.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Proferida sentença, o requerido apresentou Embargos de Declaração, em razão da omissão na análise da preliminar de inépcia da inicial por ausência dos atos constitutivos da parte autora.
A requerente foi intimada para apresentar contrarrazões ao Embargos, mas permaneceu inerte.
Em sentença de Id. 97972639, os Embargos de Declaração foram conhecidos e providos, tornando sem efeito a sentença proferida e determinando a intimação da parte autora para a juntada de seus atos constitutivos no prazo de 15 dias.
A requerente apresentou a documentação solicitada (Ids. 99670272, 99670274 e 99670275) dentro do prazo assinalado (Id. 100001828).
Intimada a se manifestar (Id. 100012497), a parte autora nada disse sobre os documentos apresentados (Id. 103785848). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial uma vez que a parte autora não havia acostado aos autos, até aquele momento, a documentação referente à sua constituição.
Na análise dos Embargos de Declaração opostos pela requerida, observou-se que a parte autora, de fato, não havia procedido à juntada de seus atos constitutivos.
Contudo, também não fora intimada para sanar a irregularidade.
Assim, a requerente foi devidamente intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Dentro do prazo assinalado, a parte autora apresentou a documentação solicitada, mais especificamente aos Ids. 99670272, 99670274 e 99670275, remediando, assim, o defeito processual.
Desse modo, sanado o vício, verifico a ausência de inépcia da petição inicial, pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise de mérito. 2.2.
Das Alegações de Mérito A demanda versa acerca de declaração de inexistência de débito, em face da incorreta medição de energia elétrica e a condenação da ré a realizar o refaturamento das faturas com vencimento nos meses de julho a dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, bem como as vincendas no decorrer do processo, com base na diferença entre a energia mensal consumida e a energia média mensal EFETIVAMENTE INJETADA no sistema do ano de 2021 e 2022 (atualmente em torno de 9.129 kw), conforme laudo anexo.
Ressalte-se que no decorrer do processo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará concedeu tutela antecipada, a fim de que, em vez de suspensão da cobrança, como determinado na decisão que concedeu a tutela antecipada, fosse efetuado o refaturamento das faturas vencidas e vincendas, com base no consumo médio dos 06 meses anteriores à fatura reclamada, até que se julgue a demanda ou se comprove que os valores registrados pelas agravantes estão corretos.
Pois bem, trata-se de relação de consumo, onde o ônus probandi inverte-se open legis.
A autora juntou aos autos a comprovação de que a partir do mês de julho de 2021, as faturas começaram a vir em valores exorbitantes.
Há laudo demonstrando a impropriedade na aferição efetuada pela ré.
A ré, em que pese contestar o laudo produzido pela empresa, não juntou aos autos prova capaz de extinguir, modificar ou impedir o direito da autora ao refaturamento do consumo.
As telas juntadas na contestação não dizem nada ao juízo, não se podendo nem mesmo aferir se os valores constantes no aparelho se referem à unidade consumidora da autora.
Além disso, não requereu prova pericial a fim de comprovar a veracidade da medição.
Ademais, é certo que a ré teria meios para vistoriar o imóvel, realizando seu próprio laudo, a fim de contestar o laudo juntado pela autora.
No entanto, apenas o contestou verbalmente, não juntando nenhuma prova capaz de ilidir a prova produzida pela autora.
Assim, temos dois fatos, o primeiro, o aumento do consumo inexplicado e o laudo produzida pela autora demonstrando a impropriedade.
O segundo, a ausência de prova produzida pela ré para provar a veracidade da medição e desconstituir a prova produzida pela autora.
Como bem pontuou o Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, em seu voto, ID 79426564, a obrigação é da concessionária de energia de produzir prova de que sua medição se encontra correta, razão pela qual deveria ter juntado prontamente laudo que atestasse tal fato, em face dos meios técnicas de que dispõe para fazê-lo, até porque observa-se total discrepância nos valores cobrados.
Aduz ainda o desembargador que, uma vez silente a concessionária quanto ao requerimento de realização de perícia ou apresentação de laudo capaz de provar a veracidade da medição, leva à presunção do juízo de que o consumidor está correto, sendo devido o refaturamento. 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelas faturas juntadas aos autos, bem como o que se vencerem no decorrer da demanda; b) CONDENAR a ré a realizar o refaturamento das faturas dos meses de julho a dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, bem como as faturas que se venceram no decorrer da demanda, com base na diferença entre a energia consumida e a energia mensal efetivamente injetada no sistema do ano de 2021 e 2022 (atualmente em torno de 9.129 kw), conforme laudo.
Custas e despesas pela ré, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a falta de pagamento das custas processuais ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Belém/PA, 28 de novembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830761-18.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte autora juntou os respectivos atos constitutivos no Id num. 99670275, INTIME-SE o requerido para se manifestar sobre o que entender cabível, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos para sentença.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 01:16
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830761-18.2022.8.14.0301 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Alega, o ora embargante, omissão na sentença e declaração de nulidade, em razão da não apreciação da preliminar de inépcia da inicial por ausência de atos constitutivos.
Alega ainda, erro material por considerar que não há laudo juntado pela embargada e quanto as provas produzidas nos autos.
A embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões Id. 97797281.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Com razão o embargante.
Reconheço a omissão quanto a análise da preliminar de inépcia da inicial.
Analisando os autos, observo que a parte autora não procedeu a juntada dos atos constitutivos, contudo, não fora intimada para sanar a irregularidade.
Desta feita, torno sem efeito a sentença proferida no ID. 95651966 e determino o prosseguimento do feito para oportunizar a parte autora a juntada de documento indispensável, nos termos do artigo 320 do CPC.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, TORNANDO SEM EFEITO A SENTENÇA PROFERIDA (ID. 95651966) e PARA DETERMINAR que a parte autora proceda a juntada dos atos constitutivos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, de tudo certificado, conclusos.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, 2 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E CULTURA DA AMAZONIA - ICECA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E CULTURA DA AMAZONIA - ICECA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:10
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830761-18.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 18 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 02:00
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830761-18.2022.8.14.0301 Autor: INSTITUTO DE CIÊNCIA, EDUCAÇÃO E CULTURA DA AMAZONIA ICECA Réu: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por INSTITUTO DE CIÊNCIA, EDUCAÇÃO E CULTURA DA AMAZONIA ICECA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a autora que possui usina de geração de energia elétrica desde dezembro de 2019, sendo classificada como minigeradora de energia, nos termos da resolução n. 482/2012 da ANEEL.
Afirma que a referida estrutura tem proporcionado geração diária de energia em média de 302,98 KW, totalizando uma média mensal de 9,129 kw.
No entanto, afirma que a concessionária de energia elétrica tem registrado valores de energia injetada no sistema de compensação totalmente incompatíveis com os valores, de fato, gerados e injetados no sistema, citando como exemplo as faturas de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, cinco das quais não foram pagas pela autora, em face da irregularidade.
Requer a condenação da ré a realizar o refaturamento com base nas correções do registro de energia injetada, com vencimento nos meses de JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2021, JANEIRO E FEVEREIRO DE 2022.
Requereu liminarmente que a empresa se abstenha de cobrar as faturas questionadas, de suspender o fornecimento de energia durante o decorrer do processo, continuando a efetuar o sistema de compensação e proibição de incluir o nome da autora no SERASA.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 55853939).
A autora requereu que fosse incluída na tutela a suspensão de cobrança das faturas vincendas.
Foi concedida a tutela (ID 57488560).
A ré contestou a demanda.
Preliminarmente requereu a extinção do processo por ausência de atos constitutivos e procuração.
No mérito, impugnou os documentos juntados pela autora denominados “Relatório de geração” e “Análise de fatura” elaborados pela empresa ECOPOWER, posto que se trata de documento elaborado por empresa contratada pela autora, não sendo perícia imparcial.
Aduz ainda, com base em fotografias juntadas na contestação, que não há inconformidade nos valores faturados, estando as leituras registradas sem nenhum impedimento de campo, não ocorrendo lançamentos indevidos nos faturamentos questionados, nem do consumo faturado, nem do valor injetado, não merecendo prosperar o pleito da autora, alegando agir no exercício regular de um direito.
A parte ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial procedência a fun de autorizar a emissão e cobranças das faturas mensais vencidas e vincendas, no valor equivalente à média de consumo dos últimos 06 (seis) meses anteriores as faturas reclamadas, até que se julgue a demanda ou se comprove que os valores registrados pelas agravantes estão corretos.
Foram fixados os pontos controvertidos (ID 73716078).
Determinou-se a juntada dos documentos pertinentes pela autora.
A autora juntou os documentos.
As partes não indicaram provas a serem produzidas em audiência.
Foi encerrada a instrução processual.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suscinto relator Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito.
A demanda versa acerca de declaração de inexistência de débito, em face da incorreta medição de energia elétrica e a condenação da ré a realizar o refaturamento das faturas com vencimento nos meses de julho a dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, bem como as vincendas no decorrer do processo, com base na diferença entre a energia mensal consumida e a energia média mensal EFETIVAMENTE INJETADA no sistema do ano de 2021 e 2022 (atualmente em torno de 9.129 kw), conforme laudo anexo.
Ressalte-se que no decorrer do processo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará concedeu tutela antecipada, a fim de que, em vez de suspensão da cobrança, como determinado na decisão que concedeu a tutela antecipada, fosse efetuado o refaturamento das faturas vencidas e vincendas, com base no consumo médio dos 06 meses anteriores à fatura reclamada, até que se julgue a demanda ou se comprove que os valores registrados pelas agravantes estão corretos.
Pois bem, trata-se de relação de consumo, onde o ônus probandi inverte-se open legis.
A autora juntou aos autos a comprovação de que a partir do mês de julho de 2021, as faturas começaram a vir em valores exorbitantes.
Há laudo demonstrando a impropriedade na aferição efetuada pela ré.
A ré, em que pese contestar o laudo produzido pela empresa, não juntou aos autos prova capaz de extinguir, modificar ou impedir o direito da autora ao refaturamento do consumo.
As telas juntadas na contestação não dizem nada ao juízo, não se podendo nem mesmo aferir se os valores constantes no aparelho se referem à unidade consumidora da autora.
Além disso, não requereu prova pericial a fim de comprovar a veracidade da medição.
Ademais, é certo que a ré teria meios para vistoriar o imóvel, realizando seu próprio laudo, a fim de contestar o laudo juntado pela autora.
No entanto, apenas o contestou verbalmente, não juntando nenhuma prova capaz de ilidir a prova produzida pela autora.
Assim, temos dois fatos, o primeiro, o aumento do consumo inexplicado e o laudo produzida pela autora demonstrando a impropriedade.
O segundo, a ausência de prova produzida pela ré para provar a veracidade da medição e desconstituir a prova produzida pela autora.
Como bem pontuou o Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, em seu voto, ID 79426564, a obrigação é da concessionária de energia de produzir prova de que sua medição se encontra correta, razão pela qual deveria ter juntado prontamente laudo que atestasse tal fato, em face dos meios técnicas de que dispõe para fazê-lo, até porque observa-se total discrepância nos valores cobrados.
Aduz ainda o desembargador que, uma vez silente a concessionária quanto ao requerimento de realização de perícia ou apresentação de laudo capaz de provar a veracidade da medição, leva à presunção do juízo de que o consumidor está correto, sendo devido o refaturamento. 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelas faturas juntadas aos autos, bem como o que se vencerem no decorrer da demanda; b) CONDENAR a ré a realizar o refaturamento das faturas dos meses de julho a dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, bem como as faturas que se venceram no decorrer da demanda, com base na diferença entre a energia consumida e a energia mensal efetivamente injetada no sistema do ano de 2021 e 2022 (atualmente em torno de 9.129 kw), conforme laudo.
Custas e despesas pela ré, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a falta de pagamento das custas processuais ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 27 de junho de 2023.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito -
29/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 15:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E CULTURA DA AMAZONIA - ICECA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 23:01
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0830761-18.2022.8.14.0301 DECISÃO Ante a ausência de pedido de produção de prova suplementar, declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para sentença.
Belém, 7 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830761-18.2022.8.14.0301 DESPACHO Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
Certifique-se acerca da apresentação de manifestação das partes a decisão de saneamento.
Belém, 14 de outubro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E CULTURA DA AMAZONIA - ICECA em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E CULTURA DA AMAZONIA - ICECA em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2022 01:23
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E CULTURA DA AMAZONIA - ICECA em 22/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 02:20
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E CULTURA DA AMAZONIA - ICECA em 24/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E CULTURA DA AMAZONIA - ICECA em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Proc. 0830761-18.2022.8.14.0301 Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, de Id. 58842650, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de abril de 2022.
NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES -
29/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0830761-18.2022.8.14.0301 Autor: INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E CULTURA DA AMAZONIA - ICECA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Em complemento à decisão ID. 55853939, considerando que restam igualmente configurados os pressupostos para concessão da tutela de urgência em relação as faturas que vierem a vencer no curso da demanda, DEFIRO o pedido Id. 57382414 para determinar que a requerida: a) PROMOVA a SUSPENSÃO da cobrança das faturas relativas aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro a fevereiro de 2022 e demais faturas que vencerem no curso da demanda até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00. b) ABSTENHA-SE de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em razão dos débitos questionados na presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00. c) ABSTENHA-SE de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos questionados na presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por negativação indevida limitada a R$ 10.000,00.
No que se refere ao narrado no petitório ID. 57382414, advirto a parte autora que, em observância ao princípio da cooperação, eventuais alterações no quadro fático devem ser informadas ao Juízo em tempo hábil, vez que, o pedido administrativo de religação de energia se deu antes de proferida a tutela de urgência.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA face a proximidade do feriado e o risco de novo corte de energia.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
Belém, 11 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/04/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0830761-18.2022.8.14.0301 Autor: INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E CULTURA DA AMAZONIA - ICECA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na presente ação o autor pretende discutir eventual diferença entre os valores de energia injetada e o valor que considera realmente gerado e injetado e valor de energia supostamente consumido.
Assim, em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito resta configurada por meio da análise das faturas Id. 54084713, 54084715, 54084716, 54084718, 54084719, 54084722, 54084724. 54094234 que demonstram que nos meses de setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021 o valor da energia injetada correspondeu ao valor fixo de 1980 kwh, apresentando variações nos meses de agosto/2021, dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022, o que corrobora a verossimilhança das alegações autorais.
Configurado ainda, o perigo do dano, considerando que diante do débito, ora questionado, a requerida poderá efetuar o corte de energia, havendo ainda a possibilidade de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade do débito, o requerido pode promover novamente a cobrança da dívida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial para determinar que a requerida: a) PROMOVA a SUSPENSÃO da cobrança das faturas relativas aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro a fevereiro de 2022, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00. b) ABSTENHA-SE de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em razão dos débitos questionados na presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00. c) ABSTENHA-SE de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos questionados na presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por negativação indevida limitada a R$ 10.000,00.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em razão das medidas de prevenção a COVID-19.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 29 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003675-74.2006.8.14.0040
Fundacao Vale do Rio Doce de Habitacao E...
Angela Maria de Arruda Almeida
Advogado: Laercio Gomes Laredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2006 10:16
Processo nº 0803201-34.2022.8.14.0000
Herbinorte Produtos Agropecuarios LTDA
Pedro Moreira Neto
Advogado: Guinther Reinke
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 23:00
Processo nº 0805144-03.2021.8.14.0039
Bio Soja Industrias Quimicas e Biologica...
Alex Fernando Marcao
Advogado: Elton Fernandes Reu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2021 18:18
Processo nº 0005405-37.2017.8.14.0040
Renato Cesar Ribas Peres
One Place Parauapebas LTDA.-Spe
Advogado: Marco Aurelio Carvalho Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2017 10:51
Processo nº 0001796-67.2012.8.14.0801
Maria da Conceicao Barros de Lima
Banco Itau S/A (Itaucard)
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2012 11:50